Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002411-11.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DA MOTOCICLETA EM FAVOR DA UNIÃO.MOTOCICLETA UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA. 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.346/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico ( HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019); 2. No tocante ao regime, a pena imposta - superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos - justifica o inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, ‘b’, do CP; 3. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 4. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 5 “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF – RE 638.491, Tema 647, julgamento em 15/05/2017, DJe 23/08/2017); 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de RODRIGO VIDAL RODRIGUES, e de ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002411-11.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0002411-11.2020.8.18.0140

Classe: Apelação Criminal

Processo de origem: 0002411-11.2020.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI)

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Apelante: RODRIGO VIDAL RODRIGUES

                  ANTONIO RÔMULO DE SOUSA BACARIAS

Defensor Público: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DA MOTOCICLETA EM FAVOR DA UNIÃO.MOTOCICLETA UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA.

1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.346/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico ( HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019);

2. No tocante ao regime, a pena imposta - superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos - justifica o inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, ‘b’, do CP;

3. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;

4. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

5 “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF – RE 638.491, Tema 647, julgamento em 15/05/2017, DJe 23/08/2017);

6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

Decisão: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de  RODRIGO VIDAL RODRIGUES, e de ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por RODRIGO VIDAL RODRIGUES, e por ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, inconformados com a sentença, que condenou RODRIGO VIDAL RODRIGUES como incurso nas penas do art. 33, caput, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e que decretou o perdimento da motocicleta de placa PIT 7905 em favor da União.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de RODRIGO VIDA RODRIGUESatribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 3997138 – pág. 15/17).

Tomando por base o Inquérito Policial, o órgão acusatório narrou que, em 04/06/2020, por volta das 11h00, na QD 10, Jacinta Andrade, Santa Maria da Codipi, nesta capital, RODRIGO VIDAL RODRIGUES foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Agentes da polícia civil foram informados de que Rodrigo Vidal Rodrigues estava na residência da namorada, localizada na QD 10, no Jacinta Andrade. Visando cumprir mandado de prisão preventiva exarado em desfavor de Rodrigo, os policiais mantiveram-se observando a mencionada residência até que o visualizaram sair numa motocicleta Honda, Placa PIT-7905 e realizaram sua abordagem. Rodrigo Vidal foi submetido a busca pessoal e na sua mochila foram encontrados 52 (cinquenta e duas) porções pequenas de MACONHA, 03(três) porções maiores de MACONHA, 01 (uma) balança de precisão, 01 faca e 02 (dois) rolos de papel filme.

ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS apresentou pedido de restituição de coisa apreendida no qual afirma ser proprietária da motocicleta Honda CG 160 FAN ESDI, ano 2017, cor vermelha, Placa PIT-7905, Renavan 01126776332, Chassi 9C2KC2200HR617342.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão estatal acusatória, condenando RODRIGO VIDAL RODRIGUES como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Quanto à motocicleta apreendida, foi negado o pedido de restituição em apenso ao feito principal, formulado por ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, e decretado o perdimento da motocicleta de placa PIT 7905 em favor da União, nos moldes do art. 63 e seguintes da lei nº 11.343/2006.

Inconformado com a sentença, RODRIGO VIDAL RODRIGUES interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, no seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, redimensionar para o mínimo legal a pena de multa do apelante, e afastar a incidência do pagamento das custas processuais ao apelante (id. 6786420 – pág. 1/10).

ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS também interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a restituição do bem em favor do apelante, conforme art. 91, II do Código Penal.

Contrarrazões MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI (id. 9067863 – pág. 1/6; id. 9067864 – pág. 1/11).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença guerreada (id. 9395316 – pág. 1/8).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- DO RECURSO INTERPOSTO POR RODRIGO VIDAL RODRIGUES 

- Do tráfico privilegiado 

O apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006 no seu grau máximo, pois preenche os requisitos legais.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.

Dessa forma, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 

In casu, o juiz sentenciante aplicou a referida minorante prevista no §4ª do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e, no que tange ao patamar aplicado à causa de diminuição da pena, vejamos trecho da fundamentação da sentença:

“No entanto, observo a apreensão de quantidade considerável de entorpecentes (mais de 100 gramas de maconha, parcialmente fracionada), além de apetrechos relacionados ao tráfico de drogas (balança de precisão com vestígios dos mesmos entorpecentes apreendidos, rolos de insulfilm e faca, juntamente com parte do entorpecente apreendido nos autos), o que justifica a não concessão do benefício em seu nível máximo.  Diante do exposto, reduzo a repreensão em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 dias de multa.”

É bem verdade que a natureza da droga apreendida (maconha) não é inserida na categorização das mais prejudiciais à saúde. Todavia, a quantidade (100g de entorpecente parcialmente fracionado) deve ser considerada elevada, e tal fator, conjugado com a apreensão de vários apetrechos relacionados ao tráfico, servem para motivar a aplicação da referida minorante na fração de apenas um 1/6, mercê da inexistência de critérios objetivos indicadores do que seja pequena, média e grande quantidade de droga para gradação das frações redutoras entre 1/6 a 2/3, previstas no §4º, do art. 33 da Lei de Entorpecentes.

No balanço entre as circunstâncias judiciais, a quantidade e o grau de malefício da droga, busca-se o termo justo entre o mínimo e o máximo fixado em lei, visando garantir o caráter punitivo da reprimenda.

À propósito:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de sustentação oral pela Defesa do acusado, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico ( HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes. 4. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (833,20g de cocaína), o que se mostra proporcional e adequado. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2021).

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA REPRIMENDA – PENA-BASE – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS TÓXICOS – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR – IRREDUTIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 – BIN IN IDEM – AJUSTE NECESSÁRIO – REGIME ABERTO – INDEVIDA CONDIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a quantidade e/ou a natureza do entorpecente apreendido constitui fundamento idôneo para ser exasperada a sanção inicial. Além disso, embora não prevista especificamente neste dispositivo, pode, observada a discricionariedade motivada do julgador, também a diversidade dos narcóticos justificar o acréscimo da pena-base.“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da omissão legislativa quanto a parâmetros objetivos para a definição do grau de redução decorrente da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, a jurisprudência convencionou a possibilidade de serem o volume e/ou a espécie da droga utilizados para tanto, desde que não tenham sido considerados negativamente na primeira fase dosimétrica; do contrário, ocorrerá indevido bis in idem, o qual deve ser afastado. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação conhecida e parcialmente provida, para ser adequada a pena imposta e, de ofício, afastada a indevida condição estabelecida para fins de cumprimento da expiação em regime aberto. (TJ-PR - APL: 00003763220188160196 PR 0000376-32.2018.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 18/04/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/04/2020) (sem destaques no original)

Assim sendo, observando as oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência sobre teses jurídicas vibrantes, tem-se que a quantidade de droga (100g de maconha) associada a outras circunstâncias do caso concreto (apreensão de diversos apetrechos) conduz à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/6, o que se mostra proporcional e adequado.

- Do regime de cumprimento de pena

Pugna pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer motivação idônea para aplicar regime mais gravoso.

Pois bem.

Nos termos do art. 33, §§1º, 2º, e 3º, do CP, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial do cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como eventual existência de circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP).

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Extrai-se dos autos que a pena privativa de liberdade foi fixada em 4 anos, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão. Feita a detração, a pena restou em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses, e 8 (oito) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto.

A pena imposta - superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos - justifica o inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, ‘b’, do CP.

Segue-se orientação do c. STJ:

“Considerando o quantum da condenação (5 anos), a primariedade do agravado e o fato de não lhe terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime cabível na espécie seria o semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º, ‘b’, e 3º, do Código Penal.” ( AgRg no HC XXXXX/SP, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro - 26.8.2020)

Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor (motivação idônea), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do semiaberto.

- Da pena de multa

A defesa requer que a pena de multa seja redimensionada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante foi condenado ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

- Da condenação em custas

Por fim, a defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, a fim de que seja afastada a condenação em custas judiciais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

- DO RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO RÔMULO DE SOUSA BACARIAS

Requer que seja o bem restituído em favor do apelante, conforme aduzido no art. 91, II do Código Penal, por não se tratar o bem apreendido como objeto do crime ou utilizado para a finalidade, estando esse de boa-fé.

Razão não lhe assiste.

Observa-se que foi decretado, expressamente, o perdimento do veículo em sentença. Vejamos:

“Ainda, quanto à motocicleta apreendida, objeto do pedido de restituição junto ao fato principal, formulado por ANTÔNIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, vislumbro como inviável a restituição pretendida.  Apesar de acostados documentos comprobatórios quando do pleito formulado, demonstrando que se encontra registrada a motocicleta de placa PIT 7905 em nome do ora Requerente, resta cabalmente comprovado que o réu RODRIGO VIDAL RODRIGUES se encontrava, quando do flagrante, na posse da mencionada como se dono fosse.  Não obstante, o réu se encontrava sob a motocicleta, carregando consigo, em suas vestes, droga já fracionada em pequenas porções, de modo que resta cristalino que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de entorpecentes.  De tal modo, fora utilizada a motocicleta como instrumento e/ou proveito da prática criminosa de tráfico de drogas, estando, assim, sujeita a perdimento.

Decreto o perdimento da motocicleta de placa PIT 7905 em favor da União, nos moldes do art. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.” 

No caso em apreço, verifica-se por meio do Boletim de Ocorrência nº 0019493/2020 (id. 3997137 – pág. 55/57), do Auto de Prisão em Flagrante, bem como das provas orais angariadas nos autos, que a abordagem policial foi ensejada por cumprimento de mandado de prisão preventiva. O apelante foi abordado pela equipe policial conduzindo a motocicleta Honda, Placa PIT-7905 em via pública, próximo a sua residência, oportunidade em que trazia 52 (cinquenta e duas) porções pequenas de MACONHA, 03(três) porções maiores de MACONHA, 01 (uma) balança de precisão, 01 faca e 02 (dois) rolos de papel filme em sua mochila, motivo pelo qual foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento de repercussão geral do Tema nº 647 ( RE 638.491/PR) consolidou o entendimento da possibilidade de confisco de qualquer bem utilizado para fins de tráfico, independentemente da existência de habitualidade ou reiteração do uso do bem para fins de traficância. A propósito transcrevo a ementa do acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (...) 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.” (STF. RE XXXXX, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017)

Na mesma linha, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. HABITUALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). 3. Uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela utilização do veículo automotor na prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário - ou seja, para concluir pela origem lícita do bem apreendido e declarar ilegal o perdimento do referido veículo -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)

APELAÇÕES CRIMINAIS – RÉUS CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, § 4º, L. 11.343/06)– INSURGÊNCIA DAS DEFESAS – APELO DE EDINEIA - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - BEM APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS - EXEGESE DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE STF – PERDIMENTO MANTIDO – APELO DE SILVANO - FRAÇÃO REDUTORA PELO ART. 33, § 4º, L. 11.343/06 MANTIDA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA MENOR FRAÇÃO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-88.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.08.2021)

Com efeito, a Constituição da Republica, em seu art. 243, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado; em harmonia com tal dispositivo, o art. 60 da Lei de Drogas disciplina a possibilidade de apreensão de bens móveis consistentes em produtos dos crimes previstos naquela lei ou que constituam proveito auferido com sua prática.

Comprovado que o veículo em questão foi empregado para a prática do crime de tráfico, imperiosa sua apreensão e perdimento em favor da União. Ora, entender em sentido diverso, conjecturando que o réu não utilizava o veículo para o tráfico de drogas, transborda todas as margens do bom senso e da realidade, eis que os policiais militares narraram que o réu se comportava como dono da moto, utilizando-o para a traficância.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de  RODRIGO VIDAL RODRIGUES, e de ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS de  RODRIGO VIDAL RODRIGUES, e de ANTONIO ROMULO DE SOUSA BACARIAS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002411-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RODRIGO VIDAL RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2023