TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-59.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALENCAR, ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA, ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802191-59.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA ALENCAR, ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA, ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE - PI7667-A, ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar novas cobranças na conta-corrente de titularidade da parte autora, a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, após a intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por CADA COBRANÇA INDEVIDA, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento da decisão ora imposta, a serem convertidos em favor da parte autora; c) Condenar o banco promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.544, 00 (dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), já em dobro, a título de repetição do indébito, com correção monetária desde a data do pagamento indevido de cada desconto, com juros de mora a partir da citação; d) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: síntese fática; da realidade dos fatos da legalidade da cobrança; da inexistência de danos morais; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; da impossibilidade de repetição do indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID nº 7409347), onde há a contratação do pacote de serviços.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0802191-59.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPAULO HENRIQUE DE SOUZA ALENCAR
Publicação12/04/2023