Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801161-08.2019.8.18.0054


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Da análise do decisum, observa-se que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios não foram expressamente tratadas no acórdão vergastado, impondo-se a correção do vício. 3. Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado 5. Transcorrido o prazo de 05 anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito (art. 487, II, do CPC). 6. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801161-08.2019.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801161-08.2019.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCA LIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Da análise do decisum, observa-se que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios não foram expressamente tratadas no acórdão vergastado, impondo-se a correção do vício.

3. Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

4. Aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizada a partir do último desconto efetuado

5. Transcorrido o prazo de 05 anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito (art. 487, II, do CPC).

6. Embargos conhecidos e providos.

 


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão (Num. 5568494 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a condenação da instituição financeira requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Em suas razões (Num. 7855472 - Pág. 1), o banco embargante afirma que o acórdão restou omisso porquanto não foram analisadas as questões relativas à prescrição do fundo de direito e ao termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.


Sem contrarrazões recursais.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II – MÉRITO


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Em suas razões recursais, afirma o banco embargante que o acórdão restou omisso porquanto não foram analisadas as questões relativas à prescrição do fundo de direito e ao termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora.


Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que as matérias indicadas nos aclaratórios não foram expressamente tratadas no acórdão vergastado. Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos.


A presente ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.


Logo, na referida relação jurídica, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )


Na hipótese, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em junho de 2014 (Num. 6097654 - Pág. 4), enquanto que a presente demanda fora ajuizada somente em novembro de 2019 (Num. 6097653 - Pág. 1).


Verifica-se, pois, restar configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 27 do CDC (prescrição quinquenal).


Por conseguinte, impõe-se a reforma do acórdão embargado, no sentido de negar provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a sentença hostilizada por outro fundamento, qual seja, a ocorrência de prescrição do fundo de direito  (art. 487, II, do NCPC).


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração e, por consequência, reformo o acórdão vergastado para NEGAR PROVIMENTO à Apelação em epígrafe, mantendo a sentença vergastada por fundamento diverso, qual seja, a ocorrência de prescrição (art. 487, II, CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 


 

Detalhes

Processo

0801161-08.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

29/03/2023