TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711815-48.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ERETUSE MARQUES SANTOS
Advogado(s): EDVAR JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão do julgado quanto as teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 5671752) opostos por ERETUSE MARQUES SANTOS em face do Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado incorreu em equívoco quanto a análise dos documentos apresentados pela parte embargante, visto que, o acolhimento da preliminar de coisa julgada, estar fundada apenas na informação do Apelado em sede de Memorais, que o nobre relator se ampara em sua decisão, não estar configurada e de longe comprovada nos autos; que o julgar teria sido induzido a erro em face dos memoriais apresentados pela parte embargada ao afirma que teria recebido valores indenizatórios provenientes do mesmo pedido, deixando de observar documentos idôneos apresentados; que é incontroverso nos autos o fato de a petição de desistência do ajuste ter sido protocolada antes mesmo da intimação da homologação.
Ao final, requereu seja conhecido e provido os presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para que seja reformada o Acórdão em questão, para a afastar a hipótese de Litispendência, coisa julgada, com a consequente procedência da demanda.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou impugnação (id. 7459333) refutando as alegações da parte embargante e pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive em consulta ao sistema PROJUDI, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis:
Em breve busca no sistema Projudi, constantei que quando a presente ação foi ajuizada, 11 de junho de 2012, o processo sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido 0011235-66.2012.818.0001 ainda estava em tramitação.
No referido processo, que tramitou no juizado especial, em audiência de conciliação dia 10 de maio de 2012 as partes fizeram acordo. Dia 23 de maio de 2012 a parte autora informou o descumprimento do mesmo requerendo o prosseguimento do feito ao invés da homologação. O juiz não analisou a petição e homologou o acordo em 01 de junho de 2012.Dia 06 de julho de 2012 requereu novamente o prosseguimento do feito, nesta data já tendo ajuizado a presente ação junto a 6ª Vara Cível.
Ademais, somente em 07 de março de 2013 que veio de fato pedir a desistência. O juiz de primeiro grau não acatou a desistência decidindo que o arrependimento unilateral não é capaz de pôr fim à transação firmada entre as partes de forma regular, inclusive, homologado judicialmente. Assentou que a desistência somente é possível quando houver dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, consoante ao art. 849, do Código Civil, e deverá consubstanciar objeto de ação própria, determinando somente o arquivamento do feito.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer vício no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que divergiu do voto, e votou: “acolho os embargos declaratórios, para, com atribuição dos efeitos infringentes, sanar a ocorrência de erro material apontado do julgado, a fim de anular a sentença recorrida, em razão da não ocorrência da coisa julgada, e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar que o requerido retire o nome da embargante dos órgãos de proteção, bem como realize o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, acrescido de correção monetária da data do evento danoso e juros de 1% ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ. Ademais, entendo pela inversão da sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação." Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
0711815-48.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorERETUSE MARQUES SANTOS
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação30/05/2023