TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800692-84.2022.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA MOTA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: ITAU CONSIGNADO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800692-84.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA MOTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: ITAU CONSIGNADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.
Sobreveio a sentença (ID 9449744) que parcialmente procedente em parte os pedidos autorais, para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 545460162; 2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 6.562,08 (seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e oito centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 3)Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença; 4) Determino a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 1.048,11 (mil e quarenta e oito reais e onze centavos).
O recorrente sustenta, em síntese: síntese processual; da inexistência de dano material: da ausência de fundamento para repetição do indébito; dos juros e correção monetária. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9449749).
Contrarrazões apresentadas (ID 9449764).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800692-84.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA SILVA MOTA
RéuITAU CONSIGNADO
Publicação26/04/2023