TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-20.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FELISMINA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA” E “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TARIFA BANCÁRIA ENC. LIM. DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas, a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, ENC LIM CRED e CART CRED ANUID. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores a data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julga improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determina que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixa multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega falta de interesse de agir e, no mérito, exercício regular de direito E ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Requer acolhimento das preliminares e, no mérito, que sejam afastadas as condenações impostas.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Além disso, pacífica a desnecessidade de requerimento administrativo para que a parte recorra ao Poder Judiciário no presente caso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da “TARIFA CESTA BÁSICA” e “CART CRED ANUID”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos III e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
A parte autora alega ainda que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa “ENC. LIM. CREDITO”. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas, possuindo cheque especial na referida conta.
Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrido demonstram, claramente, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrentes da utilização dos serviços. Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais ou em repetição de indébito.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir a condenação em restituição dos valores descontados pela parte ré a título de “ENC. LIM. CREDITO”, mantendo no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800125-20.2021.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFELISMINA ALVES PEREIRA
Publicação19/04/2023