TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027874-52.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ELINE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS
RECORRIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, ANTONIO CLETO GOMES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027874-52.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ELINE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A
RECORRIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte autora, onde informa que efetuou a compra de uma garrafa pet de refrigerante coca-cola de 2 litros. Que ao pegar para consumir o produto, foi alertado por amigos sobre a existência de um corpo estranho no recipiente. Diante de todo o exposto requereu a condenação do requerido a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando TOTALMENTE PROCEDENTE, o pedido do reclamante, condenando a reclamada a pagar à parte autora pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.
Inconformada a parte demandada apresenta recurso inominado, sustentando, em síntese: sinopse fática e processual; da flagrante incompetência absoluta do juizado especial; das razões para reforma da decisão; da questão atinente aos danos morais; redução da condenação; do não consumo do produto; da limitação do dano moral; da ausência de dano e do necessário nexo causalidade inexistente. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida pela improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
In casu, em face às razões recursais, ressalto que ficou comprovado o fato da parte autora ter encontrado corpo estranho no interior do recipiente do refrigerante coca-cola. Logo, tal fato demonstra que houve certa negligência da requerida por não ter diligenciado a fim de garantir a qualidade dos produtos por ela fornecidos.
Assim, induvidosa a responsabilidade da demandada pelo vício apresentado pelo produto e este, inquestionavelmente, gerou dano de ordem extrapatrimonial, conforme entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.899.304. É natural o sentimento de repulsa, uma vez que foram colocadas em suspeita as condições de higiene e conservação dos alimentos.
A respeito de situações similares, já se manifestou a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. TURMAS RECURSAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. LARVA. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005843677, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO. LARVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA. RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. Há que se aumentar o montante fixado na sentença, haja vista estar aquém do que se entende condigno em casos de dano moral proveniente de ingestão de alimento contaminado. O princípio da fungibilidade recursal somente pode ser aplicado quando não há erro grosseiro, considerando a existência de dúvida objetiva quanto à interposição do recurso. A inadmissibilidade do Recurso Inominado enseja o seu não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10024143393379002 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2017)
No entanto, no que se refere ao dano moral a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.
Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0027874-52.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorELINE MARIA DA SILVA LIMA
RéuCOCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Publicação30/03/2023