TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813881-35.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: David Kauã Gomes Silva
ADVOGADO: João Paulo Soares Fortes (OAB/PI nº 17.513)
RECORRIDO: Ministério Público Do Estado Do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que as vítimas não tiveram qualquer dúvida acerca da identidade de um dos autores do crime de roubo, já que este praticou os crimes com o rosto descoberto, efetuando o reconhecimento do acusado sob a ambiência do contraditório e ampla defesa, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente nos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elemento probatórios. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas de ambos os crimes de roubo ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais de ambos os crimes foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Fixada a pena-base no mínimo legal, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime cometido contra a vítima Taynara Cristielly Magalhães de Oliveira, posto que a sanção penal não poderá ser fixada abaixo do mínimo, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ. Noutro ponto, em que pese o corréu tenha sido absolvido na sentença, restou claro nos autos, a partir da oitiva das vítimas, que os crimes foram cometidos em concurso de agentes. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no §2°, II do art. 157 do CP. Além disso, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a citada majorante.
3. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Quanto a alegação de que a manutenção da segregação configuraria antecipação de pena, a presente tese não possui plausibilidade jurídica. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal c/c pedido liminar interposta por David Kauã Gomes Silva contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pela prática dos crimes de roubos majorados em continuidade delitiva (arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal).
Em razões recursais, a defesa requer, em síntese, a nulidade da sentença em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoa previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do apelante por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pugna pela redução da pena base; pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; pelo afastamento das majorantes e pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) II.2.1. 1º CRIME – ROUBO MAJORADO OCORRIDO NA DATA DE 03/04/2022 CONTRA AS VÍTIMAS CHARLYS RHANDS COELHO DE MOURA E JESSIANE PEREIRA DOS SANTOS. II.2.2. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157 do CÓDIGO PENAL)
(…) II.2.3. DA MATERIALIDADE
A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia juntada no sistema PJe Mídias, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de exibição e apreensão constante à fl. 15 do Id 26516157. Boletim de ocorrência noticiado pelas vítimas Jessiane Pereira dos Santos e Charlys Rhands Coelho de Moura às fls. 52/58 do Id 26516157. Termo de declarações prestadas pela vítima Jessiane Pereira dos Santos constante às fls. 60/61 do Id 26516157. Termo de reconhecimento fotográfico de pessoa no qual a vítima Jessiane Pereira dos Santos reconheceu o acusado DAVID KAUÃ GOMES SILVA, sem hesitação e com plena convicção, constante à fl. 61 do Id 26516157. Termo de declarações prestadas pela vítima Charlys Rhands Coelho de Moura constante às fls. 63/64 do Id 26516157. Termo de reconhecimento fotográfico de pessoa no qual a vítima Charlys Rhands Coelho de Moura reconheceu o acusado DAVID KAUÃ GOMES SILVA, sem hesitação e com plena convicção, constante à fl. 65 do Id 26516157. Termo de entrega e restituição de objeto, celular marca iphone, cor cinza, imei: 353898100271519, à fl. 67 do Id 26516157.
II.2.4. DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU DAVID KAUÃ GOMES SILVA.
A autoria do réu DAVID KAUÃ GOMES SILVA em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, é certa, restando comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial as declarações prestadas pelas vítimas, depoimento das testemunhas que foram ouvidas em contraditório e ampla defesa em audiência de instrução criminal neste juízo. Vejamos:
As vítimas não tiveram dificuldade em reconhecer o réu DAVID KAUÃ GOMES SILVA como sendo um dos autores do delito. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado.
O conjunto probatório produzido nos autos corroborado pelas provas produzidas em juízo mediante contraditório e a ampla defesa, demonstra que o réu DAVID KAUÃ GOMES SILVA, abordou as vítimas Charlys Rhands Coelho de Moura e Jessiane Pereira dos Santos que estavam em seu veículo na Avenida Zequinha Freire na madrugada do dia 03/04/2022, após pararem para lanchar em um trailer, momento em que aguardavam o preparo de seus lanches foram abordados pelo acusado DAVID KAUÃ GHOMES SILVA e terceiro não identificado, com arma de fogo em punho anunciaram o assalto e exigiram que Charlys Rhands Coelho de Moura e Jessiane Pereira dos Santos entregasse o veículo Toyota Corolla de placa QRN4H31 e seus pertences como aliança, celulares e objetos de valor, não restando opção às vítimas.
O acusado DAVID KAUÃ GHOMES SILVA foi devidamente reconhecido pelas vítimas em audiência de instrução criminal e em sede policial. Destaco que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público os policiais civis, foram bastante enfáticos em seus depoimentos.
Os depoimentos das vítimas estão em harmonia com as demais provas constantes nos autos. Ratificando o que foi dito em seu depoimento na seara policial, a vítima Charlys Rhands Coelho de Moura, em juízo, narrou como ocorreu a ação delituosa: [...] Que parou para comprar um lanche acreditou que seria mais seguro ficar dentro do carro do que descer, pois era por volta das duas horas da manhã; que parou um carro mais a frente, e tem lembranças que era um carro de cor preta; que desceram duas pessoas do carro e um abordou o depoente e na realidade não roubaram só o iphone, roubou uma aliança de ouro, roubou um relógio apple watch e levou o celular; que estavam com arma de fogo, agiram com violência o tempo todo apontando a arma para a cabeça chamando de “vagabundo”, mandaram baixar a cabeça e descer do carro; que retiraram o depoente e a sua noiva de dentro do carro; que após isso entraram dentro do carro e saíram em fuga; que na abordagem eram duas pessoas, como saíram em dois carros teriam mais pessoas pelo menos um motorista teria, ou outra pessoa dentro do outro carro; [...]; que foi chamado para fazer o reconhecimento em Delegacia; [...] que foi o que conseguiram ver; que a pessoa apresentada a foto na Delegacia era a que batia com maior descrição a pessoa que realizou a abordagem; que a pessoa é o moreno aqui agora na audiência e não sabe se ele tinha a cabeça raspada; [...]...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).” (...) (sic).”
Nesse sentido, a vítima Jessiane Pereira dos Santos, em audiência de instrução criminal, depôs: [...] Que pararam mais ou menos por volta de uma ou duas horas da manhã em um quiosque; que a depoente ficou dentro do carro, seu esposo desceu foi fazer o pedido e logo em seguida retornou para dentro do carro, então observou que parou um veículo preto e não sabe exatamente qual é o modelo em frente o carro da depoente; que a pessoa que saiu do carro era um rapaz que estava com a camisa branca, moreno e boné então passou pelo lado do motorista e logo em seguida voltou para o carro; que após a noivo entrar no carro ficaram aguardando o pedido, daí vem o mesmo meliante já aborda o esposo da depoente, e coloca a arma na cabeça dele, a depoente como estava ao lado do esposo conseguiu observar bem, apesar dele dizer para o esposo da depoente não olhar para ele; que em seguida veio outro meliante do lado da depoente, lado do passageiro, este não estava armado, o outro era muito agressivo; que já foram pedindo para deixar tudo dentro do carro, deixar a bolsa; que estava com o celular então conseguiu sair do carro com o celular, e o outro foi pegando tudo do esposo como relógio, celular, carteira, e como a depoente saiu primeiro conseguiu visualizar ele também pois ficou atrás do veículo e na frente dele olhando; que quando ele liberou o esposo da depoente, eles entraram no carro, então tinham mais pessoas no veículo da frente, porque logo em seguida ele arrancou, e os dois saíram no carro; que em audiência reconhece somente um, e o acusado que está de óculos não reconhece; que fez o reconhecimento uns 15 dias após ou mais; que ratifica o reconhecimento realizado em Delegacia; que o valor total do prejuízo foi em faixa de R$15.000,00 (quinze mil reais)ou mais, pois era tudo de apple ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
As vítimas supracitadas discorreram com detalhes a prática do delito cometido. De igual modo, conforme depoimento acima destacado, as mesmas afirmaram que reconheceram, com certeza absoluta, o acusado David Kauã como sendo um dos autores do crime. Outrossim, cumpre destacar que a palavra da vítima tem relevância em delitos patrimoniais. Nesse sentido o STJ decidiu recentemente: (…)
A palavra das vítimas, em sede de crimes dessa natureza, é de vital importância e só pode ser desprestigiada com a produção de provas cabais a demonstrar inverdades da mesma nas declarações prestadas, o que não aconteceu no presente caso.
Efetivamente, tratando-se de crime quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevo maior e deve ser admitida como verdadeira, em especial se desconhecia ela, até então, o agente, não tendo razão para imputar-lhe a prática de tão grave infração.
Imprescindível salientar, também, acerca dos depoimentos dos policiais civis que realizaram a investigação do delito e foram ouvidos em juízo, foram claros e precisos, bem como pelo reconhecimento realizado pelas vítimas, confirmaram a autoria do acusado David Kauã Gomes Silva.
A testemunha, Delegado de Polícia Civil, Antônio Nilton Alves de Moura, que participou das investigações do delito em apreço, em seu depoimento prestado em juízo, disse: [...] que conseguiram descobrir que o celular era do outro casal e que tinham roubado junto com o Corolla, na avenida Zequinha Freire, como a vítima não recordava do modelo do veículo, mas lembrava da cor do carro que era um veículo de cor preta, então Tayllon estava com David e tem um veículo preto e estava sendo utilizado em assaltos então tratava-se do mesmo grupo; que Tayllon não foi reconhecido pelas vítimas, mas David Kauã foi reconhecido pelo roubo do Corolla outros pertences e o aparelho celular que estava no bolso de Tayllon; que tem um processo em andamento; [...] ...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).” Os depoimentos testemunhais são coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram harmônicas em seus depoimentos e corroboraram os fatos narrados na denúncia, demonstrando, sem sombras de dúvidas, que, efetivamente, os réus foram os autores do delito.
Não há razões para desqualificar os relatos da vítima e dos agentes públicos. Afinal, eles não conheciam o acusado David Kauã e não teriam motivo aparente para imputar aos mesmos envolvimento em delito tão grave. (…)
Conforme se verifica, na prova produzida sob o crivo do contraditório, as testemunhas ratificaram de forma firme e coerente os depoimentos e as provas colhidas na fase investigatória, bem como a vítima ratificou o reconhecimento realizado em sede policial. Ao que se percebe, os depoimentos são uniformes em relatar a autoria do acusado DAVID KAUÃ, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo.
Os elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal dão conta da dinâmica dos fatos e de sua autoria, principalmente se levado em consideração os relatos da vítima, que reconheceu o acusado DAVID KAUÃ GOMES SILVA, descrevendo detalhadamente como se deu o roubo, sendo que suas declarações são coerentes e uníssonas e não podem ser tachadas de insuficientes.
Em juízo, o acusado, DAVID KAUÃ GOMES SILVA, negou a autoria do delito em face das vítimas Charlys e Jessiane: “[...] que da acusação do roubo do corolla o interrogado não tem nenhum envolvimento; que não sabe o que está acontecendo pode ser que a vítima do corolla esteja se precipitando por conta da hora e da claridade, como ele mesmo afirmou que não tem cem por cento de certeza que seja o interrogado; que a acusação que ele fez não é verídica;[...]. (sic).” Destarte, em que pese as negativas de autoria por parte do acusado DAVID KAUÃ, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com o alegado pelo mesmo. Assim, os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca da autoria imputada ao réu DAVID KAUÃ GOMES SILVA. Por outro lado, a acusação trouxe à baila elementos de convicção suficientes para a condenação do réu DAVID KAUÃ GOMES SILVA. (...)
II.3. 2º CRIME - ROUBO MAJORADO OCORRIDO NA DATA DE 11/04/2022 CONTRA A VÍTIMA TAYNARA CRISTIELLY MAGALHÃES DE OLIVEIRA II.3.1. DO CRIME DE ROUBO ( ART. 157 do CÓDIGO PENAL)
II.3.2. DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia juntada no sistema PJe Mídias, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Boletim de ocorrência noticiado pela vítima Taynara Cristielly Magalhães de Oliveira às fls. 02/06 do Id 26516157. Auto de exibição e apreensão constante à fl. 15 do Id 26516157. Termo de declarações prestadas pela vítima TAYNARA CRISTIELLY MAGALHÃES DE OLIVEIRA constante às fls. 19/20 do Id 26516157. Termo de reconhecimento fotográfico de pessoa no qual a vítima TAYNARA CRISTIELLY MAGALHÃES DE OLIVEIRA reconheceu o acusado DAVID KAUÃ GOMES SILVA, sem hesitação e com plena convicção, constante à fl. 22 do Id 26516157. (…)
II.3.3. DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU DAVID KAUÃ GOMES SILVA
A autoria do réu DAVID KAUÃ GOMES SILVA, em relação ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo em face da vítima Taynara Cristielly Magalhães de Oliveira, é certa, restando comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial as declarações prestadas pela vítima, depoimento das testemunhas que foram ouvidas em contraditório e ampla defesa em audiência de instrução criminal neste juízo. O conjunto probatório produzido nos autos corroborado pelas provas produzidas em juízo, demonstra que o réu David Kauã Gomes Silva, abordou a vítima Taynnara Cristielly Magalhães de Oliveira que estava retornando de seu trabalho para sua residência, momento em que foi abordada pelo referido acusado e terceiro não identificado, com arma de fogo em punho anunciaram o assalto e exigiram que a vítima Taynara Cristielly entregasse seu veículo Ecosport, não restando opção à vítima. O acusado David Kauã Gomes Silva foi devidamente reconhecido pela vítima em audiência de instrução criminal e em sede policial. Destaco que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público os policiais militares, foram bastante enfáticos em seus depoimentos. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Taynnara Cristielly Magalhães de Oliveira, depôs: “… [...] “... Que estava chegando na residência por volta de meia noite e quarenta; que estava voltando do trabalho chegou em casa parou no portão, estava acompanhando alguns minutos antes de entrar na rua; que esse veículo acompanhou, passou bem devagarinho, deu a volta na rua seguinte foi até o final da rua e quando a depoente estava parada em frente à casa avistou novamente o carro no final da rua; [...] que ao voltar para pegar o veículo fora da casa, só viu a luz do veículo e dois rapazes vinham em direção a depoente; que foi muito rápido, o vizinho da depoente tem um reboque de carregar animal e estava um pouco à frente do carro da depoente; que eles ficaram por trás do reboque a depoente tentando visualizar direito para saber se era o vizinho, o acusado já saiu de trás do reboque apontando a arma em direção a depoente; que um deles chegou a quase entrar na garagem da casa; que apontou a arma para a avó da depoente; que naquele momento a depoente estava armada em posse de um revolver particular, mas como a avó da depoente estava presente a mesma não se sentiu segura para reagir, só se desfez da arma dentro do carro; que eles entraram no carro e foram embora; que antes de um deles sair pediram o relógio, então a depoente só desabotoou o relógio e entregou; que dentro do carro estava o celular, arma, farda e todos os pertences; que basicamente de valor, era a arma, farda, carro e celular; [...]... (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).” As testemunhas arroladas pelo MP, narraram como ocorreu a ação delituosa, especificando o mesmo modus operandi. Vejamos: Em sede de instrução criminal, a testemunha Antônio Nilton Alves de Moura, Delegado de Polícia Civil declarou: “… [...] “…Que já estavam investigando alguns roubos que estavam ocorrendo na cidade com um Jeep Renegade de cor preta; [...] que nessa data em que ocorreu o roubo do carro da senhora Taynara estavam justamente na madrugada para sair e dar cumprimento à prisão de Tayllon Dayvidy, quando viu a publicação nas redes sociais o roubo deste veículo e saiu a informação de que teria sido usado um Renegade preto, com o teto branco, pois no curso das investigações os policiais descobriram que ele tinha adesivado o teto do carro de branco; que já imaginava que era o veículo dele; que iniciaram as diligências e foram até a casa da mãe dele observaram que não tinha o carro, então ficaram em campana pra ver se ele chegava no carro; [...] que na tela do celular já aparecia uma mensagem dizendo que era um produto de roubo; que a própria apple já envia a mensagem; que a vítima já tinha informado para apple; que dentro do apartamento estava David Kauã juntamente com uma moça que não recorda o nome, quando visualizou o David Kauã pelas características físicas o depoente lembrou das características discriminadas pelas vítimas dos autores do roubo da senhora Taynara; que então conduziram os dois para a Delegacia, chegando na Delegacia a vítima reconheceu David Kauã como sendo o autor do roubo da senhora Taynara; que inclusive a camiseta preta era a mesma do assalto; [...] que David Kauã foi preso em flagrante no procedimento do dia 11/04/2022; que estava presente no auto de reconhecimento de pessoa realizado pela vítima Taynara; [...]...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).” No mesmo sentido a segunda testemunha Nayra Regianne Sobral Andrade, Policial Civil em sede de instrução criminal, disse: “…[...].”que já estavam investigando o Renegade preto, no decorrer das investigações foi quando conseguiram verificar a placa exato do veículo; [...] que o Delegado Nilton recebeu uma informação de que um veículo Ecosport de cor prata havia sido roubado, e que o autor do roubo estava em uma Renegade com as mesmas características preta e com um adesivo no teto branco; que já ligou o alerta pois é uma característica bem incomum;[...] que o Delegado já tinha conhecimento do roubo desta Ecosport prata resolveu conduzir o outro individuo David Kauã, para esclarecimentos; que a vítima da Ecosport reconheceu David Kauã como sendo o autor do roubo; que a vítima disse que David Kauã estava usando até a mesma roupa do assalto; [...]...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).” Em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada e não pode ser desmerecida, sobretudo quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em questão. (...)
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a vítima Jessiane Pereira dos Santos e Taynara Cristielly não tiveram qualquer dúvida acerca da identidade de um dos autores do crime de roubo, já que este praticou os crimes com o rosto descoberto, efetuando o reconhecimento do acusado sob a ambiência do contraditório e ampla defesa, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente nos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitiva.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elemento probatórios.
Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas de ambos os crimes de roubo ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais de ambos os crimes foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
Fixada a pena-base no mínimo legal, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime cometido contra a vítima Taynara Cristielly Magalhães de Oliveira, posto que a sanção penal não poderá ser fixada abaixo do mínimo, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ.
Noutro ponto, em que pese o corréu tenha sido absolvido na sentença, restou claro nos autos, a partir da oitiva das vítimas, que os crimes foram cometidos em concurso de agentes.
Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a qualificadora prevista no §2°, II do art. 157 do CP.
Em relação à causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução dos delitos, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, requer a defesa que seja afastada por falta de apreensão.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A magistrada singular manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos:
(...) De início, não posso desconsiderar que o acusado David Kauã Gomes Silva permaneceu segregado até a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelarem em liberdade. Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar” (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, sobrevindo sentença penal condenatória, “não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.” (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em 17/03/2015). Ademais, o modus operandi utilizado pelos acusados demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência” (Enunciado nº 09/STJ). Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige: [...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1 Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva. A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão. Por tais razões, não reconheço ao condenado David Kauã Gomes Silva o direito de recorrer em liberdade.(...)
A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos de roubo cometidos em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual.
Quanto a alegação de que a manutenção da segregação configuraria antecipação de pena, a presente tese não possui plausibilidade jurídica.
Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
Teresina, 06/03/2023
0813881-35.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVID KAUA GOMES SILVA
RéuDelegacia de Polícia Interestadual
Publicação06/03/2023