TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-06.2018.8.18.0059
Apelante: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O contrato objeto da lide sequer foi juntado aos autos, de modo que não se faz possível verificar a sua legalidade.
2. Conforme Súmula n. 18 deste TJPI, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. O ônus da prova da realização do contrato válido, bem como da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha consentido com a contratação e sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 5720958, p. 01/03).
RAZÕES RECURSAIS (ID 5720960, p. 01/13): A Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) o contrato é nulo por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos legais; ii) não houve o repasse dos valores supostamente contratados; iii) é devida a inversão do ônus da prova; iv) é devida a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 5721315, p. 01/13): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua totalidade.
PARECER MINISTERIAL (ID 8022536, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) nulidade do contrato; ii) direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II DO MÉRITO
II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Cível, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, embora a parte Apelante tenha afirmado ser analfabeta ou semianalfabeta, consta a sua assinatura em documentos pessoais que foram por ela juntados aos autos (ID 5720932, p. 10).
Por outro lado, segundo o Banco Apelado, o contrato ora questionado (contrato n. 22907151601) decorreu de evento sistêmico para readequação de margem consignada, uma vez que o contrato n. 229071516 sofreu exclusão automática pelo sistema de consignação da fonte pagadora, ocasionado pela redução de margem consignada disponível, o que gerou a falta de desconto em folha, conduzindo, por consequência a readequação da margem com a inclusão sistêmica do contrato 22907151601 dentro da nova margem disponível.
Acontece que o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos o contrato discutido nos autos (contrato n. 22907151601), mas, tão somente, cópia do contrato n. 229071516 (ID 5720940, p. 01/03), de modo que não se tem como verificar a legalidade desse contrato de “refinanciamento” e/ou “readequação da margem”.
Frise-se, neste ponto, que o ônus da prova da realização do contrato válido, bem como da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse sentido este Tribunal de Justiça Estadual tem decidido que é ônus probatório da instituição financeira demonstrar a validade dos contratos bancários, sejam eles originários ou de refinanciamento, de modo que, diante da inexistência da comprovação da legalidade dessas contratações, faz-se necessária a declaração de nulidade. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO JUNTADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte apelada não anexou o contrato referente ao refinanciamento alegado, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário.
2. Inexiste documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal.
3. Recurso da parte ré conhecido e improvido e recurso da parte autora conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801480-88.2019.8.18.0049 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. Os documentos juntados com a contestação não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, pois o banco recorrente não esclareceu, tampouco comprova relação jurídica com a parte autora, ora recorrida. Afirmou a instituição financeira recorrente que se trata de refinanciamento, mas não comprova, além do que no extrato consta que há mais de empréstimo consignado sendo debitado pela instituição recorrente, o que afasta a tese de quitação de um contrato em detrimento de outro.
3. Assim, a tese da instituição financeira recorrente de que se trata de refinanciamento também não restou demonstrada nos autos, ou seja, não tem amparo em nenhum contrato ou relação jurídica estabelecida entre os litigantes e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).
4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
6. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de 15%, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800715-21.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/11/2022, negritou-se)
Assim, inexistindo qualquer prova de que a parte Apelante efetivamente consentiu com a realização desse contrato de “refinanciamento” e/ou “readequação da margem”, bem como inexistindo prova de sua validade, entendo que a declaração de nulidade é a medida que se impõe.
Ressalta-se, ainda, que, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
In casu, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isso porque ele juntou aos autos tão somente documentos produzidos unilateralmente, consistente em um print, sem qualquer autenticação, que não servem como comprovação de pagamento (ID 5720940, p. 05).
Ademais, o suposto comprovante de pagamento juntado pelo Banco Apelado data de 2012, ao passo que o contrato ora discutido nos autos (contrato n. 22907151601) data de 2015.
Portanto, inexistindo qualquer prova do pagamento do valor supostamente contratado por meio do contrato n. 22907151601, também por este motivo se faz necessária a declaração de sua nulidade, nos termos da supracitada Súmula n. 18 deste Tribunal de Justiça.
Quanto à forma de devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor, consoante art. 42 do CDC. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor e sem que lhe tenha sido repassados os valores efetivamente contratados, posto que não restou provado. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja decretada a nulidade do contrato de empréstimo n. 22907151601, determinando a repetição em dobro do indébito.
II.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Em consequência, ainda, do provimento do recurso, anulo a condenação do ora Apelado em litigância de má-fé.
III DISPOSITIVO
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato n. 22907151601; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0800658-06.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/03/2023