PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750856-80.2022.8.18.0000.
(Processo referência 0845859-64.2021.8.18.0140).
AGRAVANTE(S) : BANCO J. SAFRA S.A..
Advogado : Roberta Beatriz do Nascimento - OAB SP192649-A.
AGRAVADO : SAMYLLA MIRANDA MONTE.
Advogado : processo não angularizado.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – DECISÃO RECONSIDERADA NA ORIGEM - BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. RECURSO PREJUDICADO.
I – Tendo o Juízo a quo retratado a decisão agravada e expedido a ordem de busca e apreensão, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0845859-64.2021.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante em desfavor de SAMYLLA MIRANDA MONTE.
Na decisão de id 6282346, restou denegado o efeito suspensivo requerido pelo Agravante.
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante da retratação do Juízo a quo no dia 23/01/2023, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, conforme destaca a decisão a quo (id 32161119), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, Concedo a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide, ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, até ulterior deliberação, tudo de acordo com o Dec. Lei nº 911/69. ”
Por conseguinte, com a retratação do Juízo a quo, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.e
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0750856-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuSAMYLLA MIRANDA MONTE
Publicação06/02/2023