TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000745-40.2014.8.18.0057
APELANTE: IZELEIDE SILVA CARVALHO, MUNICIPIO DE JAICOS, MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS, GUILHERME BENTO SOARES, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE JAICOS, IZELEIDE SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamado: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES, KEYTIANA MOREIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. JUNTADA POSTERIOR À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS SALÁRIOS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBAS ALIMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador reputa suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. 2. Admite-se a juntada de documentos após a petição inicial, não sendo os documentos que visam comprovar as alegações da parte imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda. 3. Os salários, as férias acrescidas de um terço da remuneração e o décimo terceiro salário são direitos sociais dos trabalhadores, instituídos na Constituição e vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. O direito à indenização por férias não gozadas é pacífico no Supremo Tribunal Federal. 5. O Poder Executivo não pode tentar excluir sua responsabilidade pelo pagamento devido, declarando ausência de previsão orçamentária, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. 6. O Município não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Autora (art. 350 do CPC), pois não mostrou a quitação das verbas devidas. 7. A autora deve ser ressarcida pelos descontos inadequados efetuados em seu salário. 8. Restou comprovado o abalo moral apto a configurar o dever de indenizar, visto que o não pagamento de verbas de natureza alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor, não se mostrando razoável ou proporcional a exclusão ou minoração do valor indenizatório fixado na sentença. 9. Conforme o Princípio da Causalidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pelo vencido. 10. Como os pleitos formulados na exordial foram acolhidos em quase sua totalidade, verifica-se que o Município de Jaicós restou vencido, razão pela qual cabe a ele o pagamento dos referidos honorários. 11. Recurso do Município de Jaicós conhecido e improvido. 12. Recurso da Autora conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Izeleide Silva Carvalho (ID 3197765) e por Município De Jaicós (ID 3197770) contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, no processo de nº 0000745-40.2014.8.18.0057.
Na sentença vergastada (ID 3197756), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial: a) condenando o Município de Jaicós a indenizar a autora pelas férias não gozadas cumuladas com o terço constitucional e pelo décimo terceiro salário, proporcionalmente ao período em que efetivamente ocupou o cargo de Coordenadora do CRAS no ano de 2012; e b) condenando o Município a pagar os salários desde o mês de agosto até o dia da exoneração, e a indenizar pelos danos morais causados, no valor de R$ 500,00.
Em sua Apelação, a Sra. Izeleide Silva alegou que o magistrado deixou de reconhecer os documentos por ela juntados na réplica, o que prejudicou o reconhecimento do seu direito. Aduziu ainda que houve cerceamento de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença.
Já o Município de Jaicós, em sua Apelação, afirmou que: a) a sentença recorrida viola o princípio da legalidade; b) não há previsão orçamentária para os pagamentos pleiteados; c) os servidores comissionados não possuem direito ao décimo terceiro salário e à indenização das férias não gozadas; d) não houve ato ilícito do Poder Municipal que enseje a indenização por danos morais; e e) que, se for o caso do reconhecimento de abalo moral, a fixação deve ocorrer em valor razoável.
Apesar de devidamente intimadas (ID 3197772), nenhuma das partes apresentou Contrarrazões.
O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito em razão da ausência de interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 4277274).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
Inicialmente destaco que não há cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador reputa suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é cabível o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021, p. 513)1 doutrina que “cumprirá ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, para o julgamento parcial, ou se há necessidade de produção de provas em audiência.”
Assim sendo, cabe ao magistrado a decisão de realizar ou não o julgamento antecipado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial , de modo que 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)
Desse modo, não há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher ou rejeitar os pedidos de produção de provas feitos pelas partes, desde que motive devidamente sua decisão, o que ocorreu in casu.
A Apelante Sra. Izeleide Silva alegou que foi prejudicada pelo não conhecimento dos documentos por ela juntados em sede de réplica a contestação. Arguiu que essa conduta do magistrado foi desarrazoada, tendo em vista que os documentos foram apresentados antes da citação válida e não eram acessíveis ao tempo da petição inicial.
Acerca da juntada de documentos, o CPC, em seus artigos 434 e 435, dispõe que:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Da leitura dos dispositivos, se poderia inferir que seria cabível a juntada de documentos após a petição inicial somente quando esses fossem novos ou não estivessem disponíveis ou fossem conhecidos pela autora ao tempo do protocolo da inicial, motivos que deveriam ser devidamente demonstrados nos autos.
Essa interpretação, no entanto, como dispõe Marcus Vinicius Gonçalves, vem sendo relativizada. “O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda uma vez que, sem eles, o juiz nem sequer a receberia” (GONÇALVES, 2021, p. 545).
Nesse sentido, colacionam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não só sedimentam essa interpretação elástica, como definem quais seriam os documentos considerados indispensáveis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). Precedentes. 2. Nesse ponto, mostrava-se mesmo de rigor a desconsideração de documento juntado posteriormente à instrução do processo, porquanto considerado indispensável à propositura da ação pelo acórdão recorrido, nos termos do que dispõe o art. 283 do CPC, não se aplicando, nesse caso, o disposto no art. 397 do CPC. 3. Porém, a ausência de juntada de documentação tida como indispensável à propositura da ação, nos termos do que preceituam os arts. 283 e 284, caput e parágrafo único, do CPC, gera o indeferimento da inicial, julgamento esse que, conforme dispõe o art. 267, inciso I, não resulta em extinção do processo com exame de mérito, o que possibilita a propositura de nova ação com a juntada dos documentos faltantes (art. 268 do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 435.093/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4. [...] 6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
É esse o caso dos autos. Senão vejamos.
A Apelante juntou à exordial as suas portarias de nomeação para o cargo de Coordenadora do Centro de Referência em Assistência Social referentes ao ano de 2012.
Em sua Réplica, a Recorrente esclareceu que não houve publicação nos anos de 2009 e 2010 e que, por isso, teve que requisitar, por e-mail, ao Diário Oficial do Municípios a sua portaria admissional de 2009. A indisponibilidade de publicação restou devidamente comprovada pelos e-mails anexados (ID 3197755 fls.5-6).
Computando todos os documentos acostados à inicial e à réplica, estão presentes no processo a portaria admissional de 22 de janeiro de 2009, a de 06 de janeiro de 2011, a de 03 de janeiro de 2012 e a de 05 de novembro de 2012.
O Município de Jaicós, por sua vez, em que pese citado novamente para apresentar contestação consentânea com o aditamento a inicial, apresentou petição apenas reiterando a contestação já protocolada. Inclusive, o município se mostrou ciente da interposição da réplica, o que faz presumir que teve conhecimento das discutidas portarias e nada acrescentou quanto a elas (ID 3197755 fls. 20-37).
À luz do exposto, entendo que a Sra. Izeleide Silva, ao anexar alguns documentos somente na réplica, não agiu de má-fé e que nem tampouco esses documentos se tratavam de documentos imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda, de modo que poderiam ter sido juntados posteriormente. Em atenção à jurisprudência supramencionada, tratava-se de documentos que visam comprovar as alegações da parte, e que, logo, admitem adição superveniente.
Nessa esteira, conheço dos documentos apresentados na réplica.
3. DO DIREITO AO SALÁRIO, À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS NOS SALÁRIOS
A sentença recorrida reconheceu o direito da Sra. Izeleide Silva às verbas decorrentes do vínculo laboral “apenas em relação ao período abarcado pelas às portarias N° 011/GAB/2012 e N° 207/GAB/2012, com vigência a partir do dia 03/01/2012 e do dia 16/10/2012 (respectivamente).”
A Autora, em seu recurso, defendeu que há provas em relação a todos os pedidos, “em especial ao reconhecimento do vínculo desde janeiro de 2009, bem como a prova dos descontos ilegais de 20%.”
Já Município de Jaicós, em sua Apelação, aduziu que pagar tais verbas afrontaria a sua Lei Orçamentária Anual, que não tem previsão desse pagamento e que não existe determinação legal de indenizar férias não gozadas por servidor exonerado. Declarou também que como a Autora exercia cargo em comissão inexistia qualquer relação de emprego.
Primeiramente, cumpre perceber que não merecem prosperar as alegações do Município Apelante.
Os salários, as férias acrescidas de um terço da remuneração, e o décimo terceiro salário são direitos sociais dos trabalhadores, instituídos na Constituição Federal (CF/88) e diretamente vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana:
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O direito à indenização por férias não gozadas é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Assim, por se tratarem de direitos assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, o salário, o terço constitucional e a gratificação natalina são devidos a qualquer pessoa que labore para o Município, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa.
Ademais, indeferir esses direitos, que possuem natureza salarial, implicaria enriquecimento ilícito do ente federal, uma vez que ele se apropriaria de verba do trabalhador, que prestou serviços para tanto. O Poder Executivo, portanto, não pode tentar excluir sua responsabilidade pelo pagamento devido, declarando ausência de previsão orçamentária. Vide:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VENCIMENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E TERÇO DE FÉRIAS. INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APEALAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos e terço de férias pelo Município à servidora pública municipal, devidamente corrigidos. 2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido. 3. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Apelações Cíveis conhecidas. 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003879-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. 1. A contratação pela municipalidade sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado está eivada de nulidade. 2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, são devidos os salários, as férias acrescidas de um terço, bem como os valores referentes ao décimo terceiro, posto que, são direitos sociais de dignidade constitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a estabilidade provisória da gestante aplica-se às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho. 4. A alegação de que os pagamentos pela fazenda Pública devem, obrigatoriamente, obedecer ao regime de precatórios não merece prosperar, tendo em vista que os valores a serem pagos são de pequeno valor. Ademais, tratam-se de recursos previamente destinados ao pagamento de servidores públicos, a título de contraprestação do serviço realizado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002085-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2018)
Como bem assentou a decisão vergastada, cabia ao Município apresentar provas de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (art. 350 do CPC). No entanto, em nenhuma oportunidade o réu se desincumbiu desse ônus, pois nem juntou comprovante de pagamento das verbas pecuniárias postuladas, nem demonstrou que as férias da Requerente foram gozadas.
A seu turno, no que toca ao pedido da Autora, de que seja reconhecido seu vínculo desde 2009, bem como seja ressarcida pelos descontos de 20% efetuados no seu salário, assiste razão em parte.
Admitidos os documentos juntados à réplica, conclui-se que o vínculo da Sra. Izeleide Silva na Prefeitura de Jaicós se iniciou em 22 de janeiro de 2009, tendo sido renovado em 06 de janeiro de 2011, 03 de janeiro de 2012 e 05 de novembro de 2012.
São desconhecidas as datas das suas exonerações.
Nesse diapasão, deve-se indenizar a Requerente pelas férias não gozadas e pagar os valores da época correspondentes ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, proporcionalmente ao período em que efetivamente ocupou seu cargo desde o ano de 2009.
Dos meses em que ela alegou terem havido descontos inadequados em seu salário, conforme se verifica do documento ID 3197755 fls. 13, somente houve tal desconto em novembro e dezembro de 2009. Logo, a Sra. Izeleide Silva deve ser indenizada apenas em relação a esses meses.
4. DOS DANOS MORAIS
Acerca do dano moral, importante destacar que no ordenamento jurídico pátrio são necessários a comprovação da conduta ilícita, do dano causado, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da culpa.
No caso em análise, constato a presença de todos os elementos acima elencados. A conduta ilícita foi a inadimplência do Município no pagamento das verbas às quais a Requerente tem direito. O dano causado restou demonstrado, visto que o não pagamento de verbas de natureza alimentar ultrapassa os limites do mero dissabor. O nexo de causalidade e a culpa do ente federado são evidentes.
Nesse cenário, entendo plenamente caracterizados os requisitos do dano moral, razão pela qual a indenização pleiteada pela autora é plenamente devida.
A fixação do quantum devido deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se dos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano (art. 944 do CC), atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Dessa maneira, não se mostra razoável ou proporcional a exclusão ou minoração do valor indenizatório fixado na sentença.
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, observando que, embora haja sucumbência recíproca, a Sra. Izeleide Silva sucumbiu em parte mínima, reformo a sentença para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a condenação do Município de Jaicós ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231).2
No caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do CPC, determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Como os pleitos formulados na exordial foram acolhidos em quase sua totalidade, verifica-se que o Município de Jaicós restou vencido. Logo, cabe a ele o pagamento dos honorários advocatícios.
Isso posto, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Jaicós e dou parcial provimento ao recurso interposto por Izeleide Silva Carvalho, reformando parcialmente a sentença para condenar o Município de Jaicós a indenizar Sra. Izeleide Silva pelas férias não gozadas e pagar os valores da época correspondentes ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, proporcionalmente ao período em que efetivamente ocupou seu cargo desde o ano de 2009; e condenar o Município de Jaicós a indenizar a Sra. Izeleide Silva pelos descontos indevidos efetuados em seu salário nos meses de novembro e dezembro de 2009.
Reformo também a sentença monocrática no que toca aos honorários advocatícios, mantendo apenas a condenação do Município de Jaicós ao pagamento dos referidos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
2MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000745-40.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorIZELEIDE SILVA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE JAICOS
Publicação30/03/2023