TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-88.2018.8.18.0048
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
Apelado: ODIMAR DE SOUSA ALENCAR
Advogado: Carlos Alberto Teive De Araújo (OAB/PI nº5.293)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentado o contrato bancário, deixou de juntar, aos autos, o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante a vedação da reformation in pejus. 4. Na espécie, segundo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, em relação ao Dano Moral, tem por termo inicial a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto, no que diz respeito ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, fixo como fator de atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para fixar como fator de atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contando-se, em relação aos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo e, quanto à condenação em danos morais, da data do arbitramento, mantendo-a integralmente nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ODIMAR DE SOUSA ALENCAR, ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 8284671 - Pág. 1/5, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais o importe de RS 3.000,00 (três mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 8284675, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral e, ainda a incidência dos juros e da correção monetária a partir da data do arbitramento.
Devidamente intimada, a parte recorrente não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. Num. 8284683 - Pág. 1.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 8541741 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 3.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da requerente, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
De fato, o caso sub examine, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentando o contrato bancário, deixou juntar, aos autos, o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por restar configurada a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.
No que se refere à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, conforme assentou o magistrado a quo.
Igualmente, comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.
Lado outro, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da fixação dos juros de mora e correção monetária.
Na espécie, segundo os ditames do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, em relação ao Dano Moral, tem por termo inicial a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, no que diz respeito ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43).
Quanto ao índice de atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI, em casos semelhantes à presente demanda, mantenho os juros de mora fixado no comando sentencial.
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para fixar como fator de atualização o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), contando-se, em relação aos danos materiais, a partir do efetivo prejuízo e, quanto à condenação em danos morais, da data do arbitramento, mantendo-a integralmente nos demais termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800506-88.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuODIMAR DE SOUSA ALENCAR
Publicação14/03/2023