TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800882-14.2021.8.18.0131
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800882-14.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença (ID. N° 9315281) que julgou PROCEDENTE PARCIAL PEDIDO INICIAL, verbis:
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I), para DECLARAR indevidos os descontos efetuados a título de "SEGURO SABEMI” na conta corrente da parte autora junto ao Banco Bradesco.
CONDENAR as partes requeridas à restituição dobrada, de forma solidária, dos valores descontados indevidamente à parte requerente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmulas 43 e 54 do STJ).
Lado outro, julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral, conforme fundamentação supra.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida SABEMI SEGURADORA S.A. interpôs recurso inominado (ID. N° 9315287) aduzindo, em síntese: da inadequação com o rito necessidade de prova complexa – vedado pela lei nº 9.099/95 (rito JEC); dos motivos para reforma da sentença; inexistência do dever de indenizar a título de dano material; dos pedidos. Por fim, requereu a reforma da demanda com a improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrida não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90 (ID. N° 7091332).
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido/recorrente.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrida, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.
Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença guerreada e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, ante o resultado do julgado.
Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800882-14.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuFRANCISCO ALVES PEREIRA
Publicação30/03/2023