Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800882-14.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800882-14.2021.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800882-14.2021.8.18.0131

RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.  CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800882-14.2021.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença (ID. N° 9315281) que julgou PROCEDENTE PARCIAL PEDIDO INICIAL, verbis:

Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I), para DECLARAR indevidos os descontos efetuados a título de "SEGURO SABEMI” na conta corrente da parte autora junto ao Banco Bradesco.

CONDENAR as partes requeridas à restituição dobrada, de forma solidária, dos valores descontados indevidamente à parte requerente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (súmulas 43 e 54 do STJ).

Lado outro, julgo improcedentes o pedido de indenização por dano moral, conforme fundamentação supra.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida SABEMI SEGURADORA S.A. interpôs recurso inominado (ID. N° 9315287) aduzindo, em síntese: da inadequação com o rito necessidade de prova complexa – vedado pela lei nº 9.099/95 (rito JEC); dos motivos para reforma da sentença; inexistência do dever de indenizar a título de dano material; dos pedidos. Por fim, requereu a reforma da demanda com a improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrida não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90 (ID. N° 7091332).

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido/recorrente.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrida, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.

Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença guerreada e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente, ante o resultado do julgado.

 

 

Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0800882-14.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Publicação

30/03/2023