
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0016052-13.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, id. 6521835, e Recurso Extraordinário, id. 6521835, interposto contra decisão acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA TAXA COSIP – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS ENCARGOS - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - RECURSO IMPROVIDO.
1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.
2. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.
3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida, tampouco ilegalidade na cobrança de juros e outros encargos. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.
4. Sentença mantida.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos observo que foi atravessada petição pelo único Recorrente, id. 8071808, em que requer a Homologação de Acordo firmado, com a consequente extinção do feito e a desistência.
Diante disto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA dos Recursos interpostos, nos termos do art. 998, caput, do CPC, e, inexistindo outras medidas a serem adotadas por essa Vice-Presidência, encaminho os autos ao Relator de origem para homologar o acordo.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Vice-Presidente
0016052-13.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/02/2023