Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016052-13.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0016052-13.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.


 

DECISÃO 

 

Cuida-se de Recurso Especial, id. 6521835, e Recurso Extraordinário, id. 6521835, interposto contra decisão acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, assim ementada:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DA TAXA COSIP – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS ENCARGOS - REVISÃO DE DÉBITOS - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - RECURSO IMPROVIDO.

1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.

2. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.

3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida, tampouco ilegalidade na cobrança de juros e outros encargos. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.

4. Sentença mantida.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Compulsando os autos observo que foi atravessada petição pelo único Recorrente, id. 8071808, em que requer a Homologação de Acordo firmado, com a consequente extinção do feito e a desistência. 

Diante disto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA dos Recursos interpostos, nos termos do art. 998, caput, do CPC, e, inexistindo outras medidas a serem adotadas por essa Vice-Presidência, encaminho os autos ao Relator de origem para homologar o acordo. 

 

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO. 

Vice-Presidente 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016052-13.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Detalhes

Processo

0016052-13.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELIAS FERNANDES VASCONCELOS FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/02/2023