TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-78.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ELIZABETH RODRIGUES FIGUEREDO SANTOS, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-78.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: ELIZABETH RODRIGUES FIGUEREDO SANTOS, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Deferiu, liminarmente, o pleito de tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte requerida cesse imediatamente a cobrança, referente a Tarifa de Pacote de serviços da conta corrente, objeto dessa lide, sob pena de multa de R$ 100,00(duzentos reais) por dia, limitada a R$ 1000,00(hum mil reais). b) Conceder o benefício da justiça gratuita à requerente, diante do preenchimento dos requisitos legais; c) Conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente; d) CONDENAR a requerida, a restituir a parte requerente o valor de R$ 1.957,38(hum mil e novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos, referentes aos descontos indevidos TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); sem prejuízo dos valores posteriores à Janeiro/2021, descontados a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, que devem ser incluídos no valor da condenação e restituídos em dobro, com fulcro no art. 42,§ único do CDC; e) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: síntese da inicial; das razões para reforma; ausência os pressupostos da obrigação de restituir; da impossibilidade de repetição do indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica (ID nº 7651179).
Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Ademais, registra-se que apesar das provas colacionadas aos autos terem sido juntadas após a audiência de instrução e julgamento, verifico que o juízo de origem oportunizou o contraditório da parte autora, sendo, portanto, prova lícita.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800190-78.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIZABETH RODRIGUES FIGUEREDO SANTOS
Publicação12/04/2023