Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0759963-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0759963-51.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pela empresa AGRESTE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, contra decisão exarada pelo JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em autos de EMBARGOS DE TERCEIROS (Proc. nº 0801188-34.2022.8.18.0135).

Inconformada, a impetrante, em suma e antes de pedir pelo deferimento da liminar, bem como pela posterior concessão da ordem, afirma: i) que o ‘mandamus’ teria cabimento, pois no STJ entende-se que a impetração, por terceiro e contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso eventualmente cabível; ii) que a decisão impugnada, denegatória do seu pedido de suspensão da medida constritiva incidente sobre bem que lhe pertence, não é passível de recurso, com efeito suspensivo; iii) que o juízo da execução de origem determina, de forma ilegal, a penhora sobre bem de sua titularidade e não do real devedor executado, o senhor Quirino Avelino Neto.

Tendo-se em exame mandamus evidentemente descabível, pela existência de recurso apropriado, e a fim de não se contrariar o princípio da não surpresa, a impetrante fora intimada a se manifestar. Em resposta, alega que: i) por não se tratar de execução a lide de origem e por não ser interlocutória a decisão combatida, inexistiria recurso cabível; ii) que os Embargos de Terceiro têm natureza de ação e, mesmo que não tivessem, a sua condição de terceiroa alheia à lide principal, afastaria a necessidade de prévia interposição de outros recursos, como se entenderia no Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório, substanciado. DECIDO.

Tem-se em apreço, como já afirmado alhures, writ destinado a cassar decisão judicial. É, portanto, o caso de se trazer a lume, primeiro, o que reza a Súmula nº 267 do STF:

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

Depois, o de lembrar que no STJ, na verdade e contrario sensu do que pensa a impetrante, pacífico mesmo é o entendimento, segundo o qual, somente se deve admitir a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial, se esta for manifestamente ilegal ou proferida com nítido abuso de poder. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente daquela Corte, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.

2. (Omissis).

3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).”

Visto ser indiscutível que aqui se hostiliza decisão judicial passível de agravo de instrumento, recurso este, frise-se, que cabia à impetrante ajuizar, alternativa outra não lhe cabia. Inobstante, resolvera optar pela utilização da via mandamental.

É certo que, para justificar a opção, sustenta que, em face de sua condição de terceiro prejudicado e não partícipe do processo de origem, se poderia também valer da Súmula nº 202 do STJ, a teor da qual a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Ocorre que, conforme jurisprudência já consolidada no próprio STJ, a Súmula nº 202 apenas se aplica às hipóteses em que o impetrante não tivera ciência da decisão judicial tida como ato coator, deixando, por isso, de interpor o recurso cabível. A propósito desta assertiva, mais este precedente da mesma Corte Superior, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO INTERESSADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, consubstanciado na decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor do Município de Canoas/RS e do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública - GAMP, que, dentre outras providências, teria afastado o impetrante do emprego, sem remuneração.

2. A petição inicial do writ foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que estaria ele sendo manejado como sucedâneo recursal.

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula 202/STJ ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso") somente se aplica às hipóteses em que a parte impetrante não teve ciência da decisão judicial apontada como ato coator e, por isso, deixou de interpor o recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no RMS 58.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/5/2019; (REsp 1.678.879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017).

4. Caso concreto em que é incontroverso que a parte impetrante, ora agravante, tomou conhecimento da decisão judicial apontada como coatora em momento oportuno, inclusive chegando a opor embargos de declaração contra ela. Inaplicabilidade da Súmula 202/STJ.

5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 62.626/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020).”

Ora, na espécie sub examine, incontroverso que a impetrante tivera ciência da decisão contra a qual dirige o writ, qual seja, a proferida nos Embargos de Terceiro por ela opostos e que denegara o seu pedido, a fim de que, liminarmente, cessasse a medida constritiva, incidente sobre o bem que alega lhe pertencer.

A impetrante, recorde-se, também defende que o ato judicial supostamente coator, por não possuir natureza de decisão interlocutória, não poderia ser combatido por recurso. Equivoca-se novamente, porém.

De fato, nos embargos, ela pede, liminarmente e em caráter de urgência, que se dê efeito suspensivo à penhora do bem em litígio. O pedido, no entanto, fora indeferido, tendo sido contra esse indeferimento que se dera a impetração.

Evidente, portanto, que se tem em apreço, ao contrário do que afirma a impetrante, decisão de natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, in litteris:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º (Omissis).

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

(Omissis).”



Isso sem contar que o decisum guerreado se insere na hipótese do art. 1.015, inc. I, do CPC. Este dispositivo, como cediço, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória, exatamente o que ocorre na espécie dos autos.

Por fim, apenas ressaltar que a decisão combatida, além de ser passível de recurso, nenhuma ilegalidade contém, muito menos manifesta. Afinal, o douto magistrado da causa fundamenta-a de forma adequada, inclusive, ao deixar claro, dentre outros aspectos, que “a situação fática delineada gerou dúvidas, quanto à situação das duas empresas descritas na inicial, se pertencem ou não aos mesmos proprietários ou se se tratam de um mesmo grupo familiar.

Logo, forçoso concluir que este mandamus está sendo utilizado como sucedâneo recursal. Mercê disso, tem-se ensejo, a fim de se aplicar ao caso o disposto no art. 10, da Lei 12.016/09, in litteris:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, INDEFIRO a inicial deste MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no já mencionado art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inc. I, do CPC.

Custas ex lege.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759963-51.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759963-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

AGRESTE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

Réu

JUIZ DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

08/02/2023