Acórdão de 2º Grau

Consulta 0804479-95.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente municipal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804479-95.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804479-95.2020.8.18.0140

APELANTE: CLAUDIA PEREIRA NUNES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Inteligência da Súmula nº 02 (TJPI). 2. Como decorrência de tal solidariedade, o ente municipal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente. 3. A garantia do direito à saúde pressupõe a prestação não de qualquer tratamento, mas do tratamento adequado, cuja definição cabe ao médico que assiste ao paciente, conhecedor que é das peculiaridades do organismo deste e da patologia que o acomete.4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO



Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Fundação Municipal de Saúde contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.



Na inicial (Id.7486880), demonstra-se que a autora possui Doença de Graves (CID 10: E05), fazendo-se necessário tratamento definitivo com iodoterapia, pois segundo a médica, existe possibilidade de evolução para crise tireotóxica (CID 10: E05.5) e risco de vida.


Explica que a autora necessita de sessões de radioterapia para o tratamento da retromencionada doença, e apesar de ter solicitado tratamento para a Fundação Municipal de Saúde, teve o apelo negado.


Todavia, em consulta ao o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), restou comprovado que o procedimento requisitado para tratamento de hipertireoidismo graves é fornecido pelo Sistema Único de Saúde.


Segundo Relatório Médico, o tratamento, é imprescindível e urgente para a paciente, tendo o seu não fornecimento o condão de acarretar consequências impiedosas à sua vida e à sua saúde, como perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas, grave comprometimento do bem estar e havendo presença de risco de morte.


Alega também, que os entes federados dividem responsabilidade solidária para prestar o serviço, invocando os direitos à vida e à saúde, requerendo a antecipação de tutela no sentido de que a Fundação Municipal de saúde fornecesse as sessões para o tratamento, e ao final que sejam fornecidas quantas sessões forem necessárias para o tratamento.


Por meio de decisão liminar (Id 7486898), o juízo a quo determinou que fosse deferida a medida de urgência pleiteada na exordial.


O processo seguiu seu curso, tendo a apelante apresentado contestação rebatendo o exposto na inicial, alegando em suma que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o feito e que Fundação tem que seguir a fila de espera, sendo que passar a apelada na frente feriria a isonomia.


Na sentença (Id. 7487300), o juízo de origem determinou que a Fundação Municipal de Saúde forneça o tratamento de Radioiodoterapia 25 MCI, enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora.


Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou recurso de apelação (Id. 7132217).


Aduz que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar o feito, devendo ser remetido e julgado pela União.


Sustentou que a lista de espera deve ser observada e respeitada, tendo em vista a quantidade de pessoas que estão nela, e que não deve ser admitido que a apelada passe à frente de outros que estão na fila, assim não houve negativa da prestação do serviço, apenas a necessidade de observância à ordem da lista de espera.


Deste modo, devem ser consideradas, para a realização de determinado procedimento, a avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e o critério cronológico, relativos a cada paciente, de modo a se garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, além da devida equidade, de forma a se impedir o tratamento privilegiado a determinados cidadãos.


Por fim requer que seja conhecida e provida a presente apelação, para no mérito ser reformada a sentença de primeiro grau.


Conforme a certidão (Id. 7487305), verifica-se que o prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.


A apelação foi recebida no efeito DEVOLUTIVO.


O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer, onde manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.


É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise.


Direito à Saúde 


Como já é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres.


Anote-se que os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.


Sua concessão, como no caso, pela via judiciária, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CR), mas, ao revés, colima preservar a vida da parte necessitada, mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional. 


Saliente-se, ainda, que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde. 


Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. 


Essa  teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal. 


Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial. 


Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.


Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na  ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado. 


Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.


Da Competência e Legitimidade


A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal). De fato, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 

Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, as orientações das Súmulas nº 02 e nº 06 (TJPI):

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se)

SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Como decorrência de tal solidariedade, o ente municipal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.

Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Colaciono julgados desta egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos. 2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. [...] (TJPI, MS 201000010049493, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Classe: Mandado de Segurança, Julgamento: 07/04/2011, Órgão: Tribunal Pleno) – grifou-se. 


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.

Destarte, comprovada a necessidade do tratamento, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis a Apelada, o improvimento deste apelo é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.

Da necessidade de observação da lista de espera


Restou plenamente demonstrado que a demora na realização do tratamento da apelada resultará no agravamento da sua enfermidade, podendo vir a causar até a sua morte.


Apesar da apelante requerer que seja respeitada a ordem da fila, não realizou as consultas e exames requeridos, tampouco apresentou laudos que comprovem a exígua complexidade do caso da apelada, para que esta permanecesse na fila.


Dessa forma, tal tratamento não é uma mera espera na fila, não é uma demora, mas sim a negação da prestação do serviço, tendo em vista que quando o mesmo for fornecido, não terá mais motivo de ser, pois as complicações alcançadas tornar-se-ão inconvertíveis.


O direito à saúde deve possuir eficácia plena, a demora do fornecimento, por si só, torna a prestação infrutífera e, no tocante aos direitos fundamentais, deve-se interpretar o ordenamento no sentido que os ofereça a maior eficácia possível.


Destarte, as alegações apresentadas pela apelante não resguardam o direito fundamental à saúde, não podendo assim serem acatadas.


Da liminar satisfativa


A apelante arrazoa ainda, que a autorização do tratamento da apelada esgotaria o objeto da ação principal, e assim seria incabível a concessão de liminar.


Apesar do art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, impedir que medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação entendo não ser o presente caso.


A liminar concedida fornece apenas o tratamento de forma temporária, ou seja, fornecerá apenas por um período enquanto a ação principal seja julgado.


O pedido principal é de que seja concedido o tratamento de forma consistente e contínua, portanto a liminar não esgota o pedido.


Convém também ressaltar que a sra. Cláudia Pereira Nunes de Oliveira não possui condições financeiras para arcar com as despesas médicas, sem privar-se dos recursos necessários à sua subsistência e de seus familiares.


Logo, não há dúvidas que a apelada faz jus ao tratamento solicitado.


Dispositivo 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.


 José Ribamar Oliveira 

Desembargador Relator

Detalhes

Processo

0804479-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

CLAUDIA PEREIRA NUNES DE OLIVEIRA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

02/04/2023