TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007148-96.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSELMA LEAL DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA A DEFICIENTE. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Exigência de que a própria pessoa com deficiência seja condutora do veículo é discriminatória, fere princípios da isonomia tributária e da dignidade da pessoa humana. 2. A isenção do IPVA para terceira pessoa dirigir no mister de locomover a pessoa portadora da deficiência se afigura justa. 3. A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com dificuldade de locomoção. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos de Mandado de Segurança nº 0007148-96.2016.8.18.0140 que concedeu a segurança confirmando a antecipação dos efeitos da tutela que concedeu a isenção do IPVA.
A parte apelada/impetrante impetrou ação mandamental contra ato da Diretora da Unidade de Administração Tributária – UNATRI com o propósito de obter a isenção de IPVA. Afirma que após sofrer um acidente automobilístico ficou tetraplégica e, portanto, impossibilitada de conduzir veículo, dependendo sempre da ajuda de terceiros para se locomover.
Destaca que em 2015 adquiriu um veículo registrado e licenciado em seu próprio nome, com a isenção de ICMS e IPI. E que ao requerer a isenção do IPVA, referente ao exercício de 2016, este foi indeferido pela UNATRI 001/10. Em parecer da UNATRI restou indeferido o pedido ao fundamento de que a requerente não atende às condições e requisitos exigidos para a isenção do IPVA, disposto no art. 5º, VII da Lei nº 4.548/92.
Diante da resposta de indeferimento da UNATRI, a Sra Joselma Leal de Barros impetrou ação mandamental com o propósito de obter a isenção de IPVA em seu benefício.
Em sede de análise de cognição sumária, o MM. Juiz de origem proferi decisão antecipando os efeitos da tutela no sentido de deferir o pleito de isenção, decisão esta que restou confirmada em sentença monocrática.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, ID 3354773 – pág 67/78, arguindo inicialmente a tempestividade do recurso e apresentando uma síntese fática da demanda. Em seguida, argui a ausência de prova pré-constituída do direito da apelada/impetrante ao fundamento de que a ação mandamental não admite dilação probatória.
Sustenta que a isenção do IPVA visa compensar os gastos com adaptação de veículos para deficientes o que não é o caso dos autos, e se não há gastos adicionais, não há justificativa para a isenção. Afirma que a isenção decorre de uma previsão expressa em lei e que a situação da parte apelada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Alega a necessidade de realizar a análise do pedido de isenção dentro de uma interpretação literal sob pena de extrapolar os parâmetros legais e ensejar prejuízos de ordem fiscal para o ente estatal. Também ressalta ser exigência para o reconhecimento do benefício, dentre outros itens, a apresentação de um laudo de perícia médica, fornecido pelo DETRAN/PI, em que se ateste a incompleta capacidade do contribuinte-requerente para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando-se o defeito físico e as adaptações necessárias. A isenção do IPVA é concedida para a aquisição de veículos por portadores de deficiência física habilitados para a direção e que, em função da deficiência física, não conseguem dirigir veículos comuns, mas tão somente aqueles adaptados à sua deficiência. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença monocrática no sentido de denegar a segurança pretendida.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das Contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior, em ID 4844946, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, e para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório.
Preliminarmente observa-se que o recurso deve ser conhecido porque estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual passo à análise do mérito.
No tocante aos argumentos de inadequação da via processual do mandado de segurança sustentado pelo Estado do Piauí em suas razões recursais, entendo serem descabidas ante a plena apresentação das provas capazes de instruir a demanda e possibilitar a análise do mérito do pedido formulado. Portanto, entendo adequada a via mandamental na demanda.
A partir de uma análise dos documentos apresentados e da situação fática relatada, verifica-se que a parte apelada/impetrante sofreu grave acidente do qual resultou a sua condição de deficiência que a impossibilita de dirigir veículo, ainda que este possua adaptações. Verifico que a parte recorrida apresentou elementos probatórios consistentes e capazes de demonstrar a condição de deficiência bem como o deferimento de isenção de outros impostos e as razões que justificaram o deferimento de tais isenções.
Assim, por se tratar de demanda envolvendo direito de pessoa com deficiência, importa buscarmos elementos na legislação de regência, qual seja, o Decreto Presidencial nº 3.298/99 que regulamente a Lei nº 7.853/ 89 e que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que apresenta uma listagem dos tipos de deficiência acompanhados de seus conceitos. Vejamos a inteligência do referido decreto em seu artigo 4º:
Decreto Presidencial nº 3.298/99:
Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
No presente caso restou comprovado nos autos que a parte recorrida é pessoa portadora de necessidades especiais, com diminuição de força e mobilidade nos membros inferiores, restando inegável o direito líquido e certo vindicado. Destarte, indeferir o pleito o pleito de isenção no IPVA é fazer com que a parte apelada passe maiores dificuldades para a obtenção da isenção plena, e, portanto, caracterizar ato abusivo que deve ser afastado pelo Poder Judiciário.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, vejamos alguns julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 51424 RJ 2016/0171281-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).
APELAÇÃO. Mandado de segurança. IPVA. Isenção. Sequela Motora MSD, decorrente de aneurisma, CID G-83, incapacitado para dirigir. Veículo para ser conduzido por terceiro. Princípios da igualdade e da isonomia tributária. Proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e igualdade social. Decisão do Órgão Especial que estendeu o benefício da isenção de ICMS a todos os deficientes físicos, adquirentes de veículo, independentemente de serem motoristas ou apenas usuários. Precedentes deste Tribunal de isenção de IPVA também para proprietários de veículos que sejam deficientes, mas não habilitados para dirigir. A despeito da excelência desses argumentos, a isenção tributária constitui opção política do legislador, pois somente as hipóteses de imunidade decorrem diretamente do texto constitucional. Não cabe aplicar a norma de isenção tributária de forma ampliativa. Não atenta contra os princípios constitucionais mencionados restringir a isenção aos veículos especialmente adaptados à condução por pessoa com deficiência física, para de alguma forma compensar os custos dessa adaptação, que não onera o deficiente incapacitado de dirigir. Ressalvado esse entendimento, acompanha-se a posição em contrário da Câmara, dado que seria inútil sustentar divergência. Isenção que acaba de ser estendida, pela Lei 16498, de 18 de julho de 2017, artigos 3º e 4º, com a redação que conferiu ao artigo 13, III, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, para um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. (TJ-SP - APL: 10127143920178260564 SP 1012714-39.2017.8.26.0564, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 14/06/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2021).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM BENEFÍCIO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. I- Deve ser mantida a sentença no que se refere a procedência do pedido de extensão da isenção do IPVA a pessoas portadoras de deficiência não condutoras de veículos automotores, eis que a não concessão da benesse afronta os princípios da igualdade/isonomia e da dignidade da pessoa, amplamente protegidos pela Constituição Federal. II- O portador de deficiência que restringe a sua capacidade de locomoção é isento do pagamento do IPVA, ainda que a condução do seu veículo seja feita por terceiro. Inteligência do art. 94, IV, do Código Tributário Estadual. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04329927620148090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 07/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2018).
Nesse sentido, observa-se descabido o indeferimento da isenção ora pleiteada, reclamando a manutenção da segurança em consonância com o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0007148-96.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSELMA LEAL DE BARROS
Publicação30/03/2023