TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750377-21.2021.8.18.0001
RECORRENTE: OSMAR RAMOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. COBRANÇA DE “PARC. CRED PESS” E “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. COBRANÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750377-21.2021.8.18.0001
RECORRENTE: OSMAR RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que recebeu a informação que possui descontos em sua conta correntes referentes a EMPRÉSTIMOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO, conforme estrato anexo. Tais descontos foram cobrados de forma indevida pela instituição financeira, pois o autor não possui conhecimentos para tais operações
A sentença (ID 4304971, pag. 199/206), reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O recorrente interpôs recurso inominado(ID 4304971, pag. 208/216), questionando, primeiramente, a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, já que os descontos apresentados na petição inicial possuem origens e datas diferentes. Alega, ainda, que o recorrido não demonstrou nenhuma contratação por parte do recorrente, que houve ilicitude de conduta em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido em benefício previdenciário recebido pelo recorrente, à sua revelia. Requer que seja afastada a prescrição e declarada a nulidade do contrato e seja determinada a suspensão dos descontos, bem como condenar o recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício do requerente.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 4304971, pag. 220/232) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Impende mencionar que o autor em sua inicial questiona um contrato de empréstimo e uma tarifa cartão de crédito anuidade, as quais possuem análise de prescrição diferenciada.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, considera-se o prazo prescricional é quinquenal, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Analisando o empréstimo, certo é que a data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do autor, a título de pagamento do empréstimo questionado, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Então, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais, no que se refere a empréstimo, é no sentido de que prazo prescricional é contado do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em 02-01-2017, a prescrição ocorreria se o ajuizamento da ação ocorresse após 02-01-2022, que não foi o caso.
Já no que se refere aos descontos de cartão de crédito anuidade, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, deve-se considerar, para a tarifa supramencionada, como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o autor comprovou a existência de descontos, que iniciaram em janeiro de 2014, logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas de cartão de crédito anuidade que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 08-01-2021, estão prescritas as parcelas, referentes a cartão de crédito anuidade, anteriores a 08-01-2016.
Destarte, quanto ao empréstimo não há prescrição e quanto às parcelas de cartão de crédito anuidade reconheço a prescrição parcial, passando a análise de mérito.
Para responsabilizar o réu basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PARC CRED PRESS” E “CART CRED ANUIDADE” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não cabível para a cobrança de cartão de crédito anuidade, pois nesse caso se trata de meros dissabores vividos que não se revelam suficientes à configuração de dano moral, porém, no tocante aos descontos decorrentes do empréstimo, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado, atendendo as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença, no que se refere ao empréstimo, mas reconheço a prescrição parcial das parcelas, decorrente de cartão de crédito anuidade, anteriores a 08-01-2016 e, no mérito, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança do empréstimo “PARC CRED PESS” e das parcelas efetivamente descontadas com o título CART CRED ANUIDADE”, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2023
0750377-21.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorOSMAR RAMOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2023