PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº. 0000032-32.2020.8.18.0000 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.003945-7
Agravante :ESTADO DO PIAUÍ
Procurador :Procurador Geral do Estado do Piauí
1ºAgravado :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
2ºAgravado :JOSÉ LEONARDO RODRIGUES SEVERO.
Advogado :Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº. 8.253).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo Interno (id nº 5141204 – pág.02) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (id 5155807 - Processo nº 0003945-27.2017.8.18.0000 – pág. 238) que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos em face do acórdão (id 5155807 - Processo nº 0003945-27.2017.8.18.0000 – pág. 218), em decisão assim ementada, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°2017.0001.003945-7
Embargante ESTADO DO PIAUÍ
Embargado MUNICÍPIO DE PARNAIBA/Pl.
Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc., Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (sequencial 94 e-TJPI), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, "contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto".
Remetidos os autos para a Procuradoria do Município (sequencial 98 eTJPI), o Embargado aduz que: "Diante da apresentação de novos Embargos de Declaração, pelo ESTADO DO PIAU', às fls. 182, a Municipalidade aguardará o momento oportuno para apresentação dos Recursos às Instâncias superiores, cujos prazos somente se iniciarão quando da sua intimação acerca do novo Acórdão a ser proferido." (sequencial 99 e-TJPI). É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO
I — DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Em exame de admissão do Recurso, constato que pelo sistema e-TJPI, não houve interposição de Recurso Especial, não contendo nos autos a aludida decisão embargada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sequencial 94 e-TJPI) NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, na forma do art. 932, III, e parágrafo único, do CPC.”
Nas suas razões, o Agravante alega, em suma, que os novos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí apontam omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos.
Requer o recebimento e processamento do presente Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos.
Em contrarrazões, o Agravado argumenta pelo improvimento do agravo interno.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DECIDO
Compulsando-se os autos, inobstante o erro material constante na petição dos segundos embargos de declaração que menciona decisão negando seguimento a recurso especial, constata-se que a decisão deve ser reconsiderada.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Assim, os novos embargos opostos merecem ser conhecidos, por serem a via adequada a sanar omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos.
Assim sendo, CHAMO o FEITO À ORDEM PARA:
a) REVOGAR a DECISÃO (id 5155807 - Processo nº 0003945-27.2017.8.18.0000 – pág. 238).
b) Em juízo de admissibilidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id nº. 94 – sistema eTJPI), por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.021, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000032-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LEONARDO RODRIGUES SEVERO
Publicação06/02/2023