Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000032-32.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO Nº. 0000032-32.2020.8.18.0000 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.003945-7

Agravante :ESTADO DO PIAUÍ

Procurador :Procurador Geral do Estado do Piauí

1ºAgravado :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

2ºAgravado :JOSÉ LEONARDO RODRIGUES SEVERO.

Advogado :Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI nº. 8.253).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se de Agravo Interno (id nº 5141204 – pág.02) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (id 5155807 - Processo nº 0003945-27.2017.8.18.0000 – pág. 238) que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos em face do acórdão (id 5155807 - Processo nº 0003945-27.2017.8.18.0000 – pág. 218), em decisão assim ementada, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°2017.0001.003945-7

Embargante ESTADO DO PIAUÍ

Embargado MUNICÍPIO DE PARNAIBA/Pl.

Relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc., Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (sequencial 94 e-TJPI), opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, "contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto".

Remetidos os autos para a Procuradoria do Município (sequencial 98 eTJPI), o Embargado aduz que: "Diante da apresentação de novos Embargos de Declaração, pelo ESTADO DO PIAU', às fls. 182, a Municipalidade aguardará o momento oportuno para apresentação dos Recursos às Instâncias superiores, cujos prazos somente se iniciarão quando da sua intimação acerca do novo Acórdão a ser proferido." (sequencial 99 e-TJPI). É o relatório.

Passo a decidir.

DECIDO

I — DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

Em exame de admissão do Recurso, constato que pelo sistema e-TJPI, não houve interposição de Recurso Especial, não contendo nos autos a aludida decisão embargada.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sequencial 94 e-TJPI) NEGANDO-LHES SEGUIMENTO, na forma do art. 932, III, e parágrafo único, do CPC.”

 

Nas suas razões, o Agravante alega, em suma, que os novos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí apontam omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos.

Requer o recebimento e processamento do presente Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos.

Em contrarrazões, o Agravado argumenta pelo improvimento do agravo interno.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos, inobstante o erro material constante na petição dos segundos embargos de declaração que menciona decisão negando seguimento a recurso especial, constata-se que a decisão deve ser reconsiderada.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Assim, os novos embargos opostos merecem ser conhecidos, por serem a via adequada a sanar omissão no acórdão que julgou os primeiros embargos.

Assim sendo, CHAMO o FEITO À ORDEM PARA:

a) REVOGAR a DECISÃO (id 5155807 - Processo nº 0003945-27.2017.8.18.0000 – pág. 238).

b) Em juízo de admissibilidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id nº. 94 – sistema eTJPI), por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.021, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000032-32.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000032-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LEONARDO RODRIGUES SEVERO

Publicação

06/02/2023