TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823301-69.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ANGELITA MOREIRA DA CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THAYS EMANUELLE SOBRAL DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. DESVIO APARARENTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. ANTIGA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL E ATUAL RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Constatada a irregularidade no medidor da unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou. Sentença reformada a fim de reformular o cálculo de recuperação de consumo.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que reconheceu a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, visto que este Juizado não possui competência para dirimir matéria complexa como a verificada nestes autos (ID 2996612).
Razões do recorrente requerendo em suma a reforma da sentença para afastar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda ante a necessidade de realização de perícia e no mérito, que seja julgada procedente a demanda (ID 2996614).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando a manutenção da sentença (ID 2996668).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção da causa sem julgamento de mérito, entendo que deve ser afastada, pois já e entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para litígios como o dos presentes autos, pois a ação versa sobre erro no procedimento, onde não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tinha previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, atualmente previsto no art. 590 da Resolução 1.000 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tinha previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL, atualmente prevista no art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.
É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a ligação direta na unidade consumidora da autora, ora recorrida. A desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Diz o artigo 323 da Resolução 1.000 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Dessa forma, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, o período de 01/2019 a 03/2019, conforme documentação em anexo.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que parte do débito é legítimo, já que a recorrente deverá somente realizar o cálculo da forma prevista na Resolução 1.000 da ANEEL. Ademais, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no Precedente nº 17 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, tampouco não há provas que a parte autora tenha desperdiçado o seu tempo e desviado as suas competências – de uma atividade necessária ou por ela preferida – para tentar resolver o problema.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 01/2019 a 03/2019); e julgar improcedente o pedido quanto a condenação a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 30/03/2023
0823301-69.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANGELITA MOREIRA DA CUNHA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/04/2023