TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700634-79.2020.8.18.0000
APELANTE: BERNARDO SOUSA SILVA, PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA, ANTONIO SILVA LIARTE
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 02 APELAÇÕES. 03 APELANTES. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1) APELO DA DEFESA DE PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – DECOTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA-BASE REDIMENSIONADA. 2) APELO DA DEFESA DE BERNARDO SOUSA SILVA E ANTÔNIO SILVA LIARTE: PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – MANTIDA. SEGUNDA FASE – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – SÚMULA Nº 231/STJ – INVIABILIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO – ART. 157, §2º, IV, DO CP – MOTOCICLETAS SUBTRAÍDAS E TRASPORTADAS PARA OUTRO ESTADO – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA – APLICAÇÃO. CUSTAS. MULTA.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas pelas defesas e se encontram devidamente demonstradas através do termo de entrega, do auto de apreensão e de restituição, do laudo de exame pericial em armas de fogo e munições, bem como pelos relatos detalhados prestados pelas vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e pelos próprios interrogatórios dos réus, etc.
2. Apelo da defesa de Pedro Learte de Oliveira.
2.1. Pena-base: 2.1.1. No tocante aos antecedentes criminais, nota-se que o processo nº 0000700-27.2014.8.18.0060, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados a partir do ano de 2012, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que datam de 28 de dezembro de 2008, logo apesar do proc. 0000700-27.2014.8.18.0060, ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorada como antecedentes criminais. Antecedentes criminais mantidos. 2.1.2. Já quanto às circunstâncias do crime, diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que, de fato, revela maior censurabilidade à conduta. Logo, não se pode perder de vista que o crime foi cometido por três agentes, de modo a reduzir as chances de resistência da vítima. Circunstâncias do crime mantida.
2.2. Não há que se falar na incidência do princípio da ofensividade. O referido princípio somente tem aplicação quando inexiste qualquer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. No crime de roubo, imputado ao apelante, em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, tal conduta não pode ser considerada como um fato irrelevante para o direito penal. Assim sendo, torna-se completamente inviável a aplicação na espécie do aludido princípio.
2.3. Recurso da defesa de Pedro Learte de Oliveira conhecido e provido em parte, somente para afastar a circunstância judicial dos antecedentes ciminais da pena-base.
3. Apelo da defesa de Bernardo Sousa Silva e Antônio Silva Liarte.
3.1. Pena-base: quanto às circunstâncias do crime, diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que, de fato, revela maior censurabilidade à conduta. Logo, não se pode perder de vista que o crime foi cometido por três agentes, de modo a reduzir as chances de resistência da vítima. Circunstâncias do crime mantida na pena-base de ambos os apelantes.
3.2. Reconhecidas as atenuantes. Penas intermediárias no mínimo legal. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea e/ou da menoridade relativa.
3.3. Quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no §2º, IV, do art. 157 do Código Penal, em verdade, diferentemente do que alega a defesa, o termo de entrega emitido pela Delegacia de Polícia Civil de Peritoró/MA, comprova que as motocicletas foram apreendidas no Estado do Maranhão. Dessa forma, para configurar a referida causa de aumento de pena, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior. Causa de aumento mantida.
3.4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.
3.5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
3.6. Da continuidade delitiva: no caso dos autos, observou-se que os crimes de roubo foram praticados um seguido do outro e que os três acusados utilizaram-se de violência e grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo para conseguir êxito na ação criminosa, nas mesmas condições de lugar (Localidade Alegre), ainda, o bem subtraído foi o mesmo (duas motocicletas), ficando configurado a continuidade delitiva. Destarte, imperioso o afastamento do concurso material (art. 69 do CP) então reconhecido na r. sentença recorrida, e, em consequência, aplicar a regra do crime continuado (art. 71 do CP).
3.7. Ponderadas as repercussões nas dosimetrias com extensão de efeito ao corréu Pedro Learte de Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP.
3.8. Recurso da defesa de Bernardo Sousa Silva e Antônio Silva Liarte conhecido e parcialmente provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER dos Recursos interpostos, para DAR PARCIAL provimento ao apelo do réu Pedro Learte de Oliveira, a fim de afastar o vetor judicial "antecedentes criminais" do cálculo da pena-base; e para DAR PARCIAL provimento ao apelo da defesa de Bernardo Sousa Silva e de Antônio Silva Liarte, tendo em vista a necessidade de afastar o cúmulo material do cálculo dosimétrico e aplicar a regra do art. 71 do CP (continuidade delitiva), redimensionando as penas com extensão de efeito ao corréu Pedro Learte de Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA, BERNARDO SOUSA SILVA e ANTÔNIO SILVA LIARTE, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, I, II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, conforme fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a denúncia (ID 1201395 – p. 01/09) que, na tarde do dia 28 de dezembro de 2008, na localidade Alegre, no município de Esperantina/PI, os denunciados praticaram dois roubos seguidos:
(…) o primeiro teve por vítima IZAEL CARDOZO DOS SANTOS, de quem foi subtraída uma motocicleta HONDA CG 125 FAZ AZUL, placa LWF 9115-PI, além de gêneros alimentícios e uma máquina de plantar arroz; o segundo, JOSÉ ARAÚJO ROCHA, que teve levada uma motocicleta HONDA CG 125 PRETA, placa JHB 7813-DF.
Esclarece que as vítimas foram abordadas pelos denunciados quando chegaram na localidade Alegre e dois dos denunciados portavam arma de fogo. A primeira vítima foi fisicamente agredida, mediante “coronhada de revólver”, por um dos denunciados. O segundo assalto foi praticado logo depois do primeiro, porquanto a segunda vítima passou pelo mesmo local e, de idêntico modo, foi abordada, sendo-lhe subtraída também uma motocicleta.
Consta, ainda, que as motocicletas roubadas e os revólveres foram apreendidos em residências no Município de Peritoró/MA.
Inquérito policial instruído com termo de declarações das vítimas, auto de reconhecimento de pessoas, no qual as vítimas reconhecem Bernardo Sousa Silva e Antônio Silva Liarte como autores do delito, termo de qualificação e interrogatório dos acusados, termo de declarações das testemunhas, termo de entrega, auto de apreensão, termo de restituição, auto de exame de corpo de delito (lesão corporal), laudo de exame pericial em armas de fogo e munições (ID 1201395 – p. 17/23 e 65/67; 25/27; 29/63 e 109/113; 69; 71; 87/89; 91/93; 119/124; ID 1201408 – p. 122/124) etc.
A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2009.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de setembro de 2009 (ID 1201408 – p. 112/114), redesignada para o dia 01 de dezembro de 2009 (ID 1201496 – p. 42), mais uma vez para o dia 25 de fevereiro de 2010 (ID 1201496 – p. 54) e, continuada, para o dia 09 de julho de 2010 para realização do interrogatório do acusado Pedro Liarte da Silva (ID 1201496 – p. 124), com continuação designada para o dia 07 de julho de 2010 (ID 1201500 – p. 108).
O processo seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em 07 de maio de 2019, julgado parcialmente procedente a denúncia (ID 1201502 – p. 27/49) para condenar os acusados:
1) PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, I, II e IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa
2) BERNARDO SOUSA SILVA e ANTÔNIO SILVA LIARTE, ambos, como incursos nas sanções previstas no art. 157, § 2º, I, II e IV, c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa.
Inconformada, a defesa de PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (ID 1201503 – p. 11/15), requerendo, em síntese, a aplicação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos, consequentemente, com a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, CP. Subsidiariamente, de forma vaga, requer a aplicação do princípio da ofensividade.
Também inconformada, a defesa de BERNARDO SOUSA SILVA e ANTÔNIO SILVA LIARTE interpôs recurso de apelação (ID 1201503 – p. 17/28), requerendo, para ambos os apelantes, 1) o afastamento da circunstância judicial das “circunstâncias do crime” do calculo da pena-base, 2) o afastamento da causa de aumento prevista no §2º, IV, do art. 157 do Código Penal, 3) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a 4) desconsideração do concurso material de crimes, com a correção para aplicação do crime continuado, 5) bem como a desconsideração da pena de multa e da condenação em custas processuais; e, quanto ao réu Antônio Silva Liarte, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) na segunda fase dosimétrica.
Em contrarrazões (ID 1201503 – p. 30/41), o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento da apelação dos acusados Bernardo Sousa Silva e Antônio Silva Liarte, apenas para aplicar a todos os réus a continuidade delitiva, nos termos do art. 580 do CPP, e negar provimento ao apelo interposto por Pedro Learte de Oliveira.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3497085), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Pedro Learte de Oliveira e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa de Bernardo Sousa Silva e Antônio Silva Liarte, a fim de que seja aplicada a todo os três réus a continuidade delitiva, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA, BERNARDO SOUSA SILVA e ANTÔNIO SILVA LIARTE, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI.
Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas não foram questionadas pelas defesas, e se encontram devidamente demonstradas através do termo de entrega, do auto de apreensão e restituição, do laudo de exame pericial em armas de fogo e munições, bem como pelos relatos detalhados prestados pelas vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e pelos próprios interrogatórios dos réus etc.
Do apelo da defesa de PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA:
Em síntese, a defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos, consequentemente, com a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, CP. Subsidiariamente, de forma vaga, requer a aplicação do princípio da ofensividade.
O magistrado a quo valorou negativamente na primeira fase dosimétrica do apelante Pedro Learte de Oliveira as circunstâncias judiciais dos “antecedentes criminais”, em razão do réu ostentar condenação transitada em julgado posteriormente aos presentes fatos, conforme se extrai dos autos do proc. nº 0000700-27.2014.8.18.0060, e das “circunstâncias do crime”, uma vez que o crime fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Pois bem, no tocante aos antecedentes criminais, nota-se que o processo nº 0000700-27.2014.8.18.0060, utilizado para valorar negativamente os antecedentes criminais, teve os fatos perpetrados a partir do ano de 2012, ou seja, é posterior ao praticado nestes autos, que datam de 28 de dezembro de 2008, logo apesar do proc. 0000700-27.2014.8.18.0060 ter trânsito em julgado anterior a este, decorre de crime praticado posteriormente aos delitos dos autos, razão pela qual não pode ser valorado como antecedentes criminais.
Já quanto às circunstâncias do crime, diferentemente do alegado pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que, de fato, revela maior censurabilidade à conduta. Logo, não se pode perder de vista que o crime foi cometido por três agentes, de modo a reduzir as chances de resistência da vítima.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar. 3. Por outro lado, a vetorial conduta social “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (HC XXXXX/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020) 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente é conhecido no bairro em que reside como uma pessoa perigosa e temida, fundamentação válida para a exasperação da basilar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, Dje 12/11/2021) (grifo nosso).
Desta feita, afasto o vetor judicial dos “antecedentes criminais” e mantenho o das “circunstâncias do crime” ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
De forma vaga, o apelante pugna pela aplicação do princípio da ofensividade (ou lesividade), “para que haja somente incidência da pena base no mínimo legal, com o acréscimo de apenas um terço pela suposta prática do delito em concurso de agentes, com regime inicialmente aberto, haja vista inexistência de maus antecedentes e pelo fato de ser o réu primário”.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o referido princípio somente tem aplicação quando inexiste qualquer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Vejamos:
A atipicidade material da conduta é resultado da aplicação dos princípios da lesividade e da fragmentariedade, segundo os quais a incidência de sanção penal depende da efetividade da lesão ou da ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, bem como da necessidade de resposta penal em face da ineficácia ou da insuficiência de sanções de outras ordens. O chamado princípio da insignificância serve de parametrização para verificar a tipicidade material da conduta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC XXXXX/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004.). (AREsp 1.119.717/MG, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje 14/08/2017). (grifo)
Logo, no crime de roubo, imputado ao apelante, em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, tal conduta não pode ser considerada como um fato irrelevante para o direito penal. Portanto, no caso, a conduta descrita na denúncia ofende o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, ocorrendo efetiva lesão ao patrimônio.
Assim sendo, torna-se completamente inviável a aplicação na espécie do aludido princípio.
Do apelo da defesa de BERNARDO SOUSA SILVA e ANTÔNIO SILVA LIARTE:
A defesa requer:
a) para ambos os apelantes, 1) o afastamento da circunstância judicial das “circunstâncias do crime” do calculo da pena-base, 2) o afastamento da causa de aumento prevista no §2º, IV, do art. 157 do Código Penal, 3) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), 4) desconsideração do concurso material de crimes, com a correção para aplicação do crime continuado, e 5) a desconsideração da pena de multa e da condenação em custas processuais; e
b) somente quanto ao réu Antônio Silva Liarte, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) na segunda fase dosimétrica.
Pois bem.
O magistrado a quo valorou negativamente na primeira fase dosimétrica dos apelantes a circunstância judicial das “circunstâncias do crime” ao argumento de que: “as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agente, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa”.
Ora, como já mencionado anteriormente, houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o crime foi cometido em concurso de agentes, circunstância que, de fato, revela maior censurabilidade à conduta. Logo, não se pode perder de vista que o crime foi cometido por três agentes, de modo a reduzir as chances de resistência da vítima.
Desta feita, mantenho o vetor judicial das “circunstâncias do crime” ponderado negativamente na primeira fase dosimétrica dos apelantes Bernardo Sousa Silva e Antônio Silva Liarte.
Noutro ponto, a defesa requer a aplicação das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), para ambos os apelantes, e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), para o apelante Antônio Silva Liarte, com a consequente redução da pena aquém do mínimo legal, tendo em vista a superação da súmula 231/STJ.
No tocante ao reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, verifico que o pedido se encontra prejudicado, uma vez que o magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea a ambos os apelantes e a atenuante da menoridade relativa ao apelante Antônio Silva Liarte. Por outro lado, quanto ao pleito de redução da pena aquém do mínimo legal, mitigando-se a Súmula 231 do STJ, tem-se que, conforme remansosa jurisprudência, não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.
O Superior Tribunal de Justiça também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
No mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. [...] I Â- A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. [...]. (RHC n. 118996/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18-2-2014).
Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a rigor, a superação da súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas pelo STF e pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.
Com isso, o pleito de diminuição da pena aquém do mínimo legal pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não merecem prosperar, considerando que a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria é vedado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao afastamento da causa de aumento prevista no §2º, IV, do art. 157 do Código Penal (se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), ao argumento de que não há nos autos um conjunto probatório com força suficiente para embasar a condenação dos apelante em relação à conduta de transportar os veículos que teriam sido roubados para outro estado.
O pleito não procede. No caso, conforme destacou o MM. Juiz a quo, a causa de aumento ora guerreada restou caracterizada:
Ressalto, que, a majorante do inciso IV, do §2º, do art. 157 do CP (se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), restou devidamente comprovada, apesar de estar esclarecida nos autos como as motocicletas subtraídas chegaram no Estado do Maranhão, é fato incontroverso que as mesmas foram encontradas na cidade de Peritoró-MA, conforme se extrai do Termo de Entrega fls. 37/38, bem como consoante se extrai do interrogatório do réu Bernardo Sousa Silva, o réu Pedro Learte mantém domicílio na supracitada cidade (ID 1201502 – p. 41).
Em verdade, diferentemente do que alega a defesa, o termo de entrega emitido pela Delegacia de Polícia Civil de Peritoró/MA (ID 1201395 – p. 71/73), comprova que as motocicletas foram apreendidas no Estado do Maranhão.
Vejamos o que dispõe o artigo 157, § 2º, IV, do Código Penal:
Art. 157 (…) IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei nº 9.426/96) (BRASIL, 1940).
Dessa forma, para configurar a referida causa de aumento de pena, basta que haja subtração de veículo automotor e que ele seja transportado para outro Estado da Federação ou mesmo para o exterior.
No caso, narra a denúncia que os réus subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, as motocicletas das vítimas na localidade Alegre, no município de Esperantina, no Piauí, e que foram transportadas e posteriormente encontradas na cidade de Peritoró, no Estado do Maranhão, o que é suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, IV, do Código Penal.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016).
Já quanto ao pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Da continuidade delitiva:
A defesa requer a desconsideração do concurso material de crimes (art. 69 do CP), com a correção para aplicação do crime continuado (art. 71 do CP), uma vez que “na espécie, houve uma continuidade delitiva, sendo o subsequente continuação do primeiro, pois a ação ocorreu na Localidade Alegre, neste município, sendo subtraídos os bens que estavam mais expostos no momento (as motocicletas)”.
Pois bem, esclareça-se, antes, que o concurso material de crimes é a prática de duas ou mais condutas dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, que produzindo um ou mais resultados, idênticos ou não, todas vinculadas a identidade do agente, não tendo a importância se foram produzidos os fatos na mesma ocasião ou em datas diferentes.
O crime continuado é outra modalidade do concurso de crimes, trata-se de uma ficção para punir vários crimes da mesma espécie como crime único, aumentando-se a pena em razão da quantidade de crimes cometidos. Para serem crimes de mesma espécie, não há necessidade de fazerem parte do mesmo tipo, principalmente se idênticos, como no caso dos autos.
No caso dos autos, observou-se que os crimes de roubo foram praticados um seguido do outro e que os três acusados se utilizaram de violência e grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo para conseguir êxito na ação criminosa, nas mesmas condições de lugar (Localidade Alegre), ainda, o bem subtraído foi o mesmo (duas motocicletas), ficando configurada a continuidade delitiva.
Destarte, imperioso o afastamento do concurso material (art. 69 do CP) então reconhecido na r. sentença recorrida, e, em consequência, a aplicação da regra do crime continuado (art. 71 do CP).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de roubo, prevista no art. 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA:
Afastado o vetor judicial "antecedentes criminais" e tendo em vista a presença apenas de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as “circunstâncias do crime”, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na fase intermediária, milita em favor do acusado a compensação da agravante prevista no artigo 62, I, do CP e a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d” do CP, sendo assim, mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e a de subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (art. 157, § 2º, IV, do CP), mantenho o aumento de pena fixado pelo magistrado a quo, qual seja, 2/5 (dois quintos), pelo que fixo a pena em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 74 (setenta e quatro) dias-multa.
BERNARDO SOUSA SILVA
Tendo em vista a presença apenas de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as “circunstâncias do crime”, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes. Contudo, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6, e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição. Entretanto, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e a de subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (art. 157, § 2º, IV, do CP) mantenho o aumento de pena fixado pelo magistrado a quo, qual seja, 2/5 (dois quintos), pelo que torno a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias e 61 (sessenta e um) dias-multa.
ANTÔNIO SILVA LIARTE
Tendo em vista a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as “circunstâncias do crime”, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes. Contudo, milita em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa e a da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/3 (1/6+1/6), e em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição. Entretanto, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e a de subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (art. 157, § 2º, IV, do CP), mantenho o aumento de pena fixado pelo magistrado a quo, qual seja, 2/5 (dois quintos), pelo que torno a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias e 49 (quarenta e nove) dias-multa.
Da continuidade delitiva:
No tocante à exasperação da pena quanto à continuidade delitiva, como a lei silencia acerca do modo como o juiz deverá fixar essa fração, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu um patamar objetivo, determinando uma progressão de acordo com o número de infrações cometidas em concurso formal de crimes. Assim, temos: 2 crimes = aumento de 1/6, 3 crimes = aumento de 1/5, 4 crimes = aumento de 1/4, 5 crimes = aumento de 1/3, 6 crimes = aumento de 1/2, 7 ou mais crimes = aumento de 2/3. O STJ vem aplicando esse entendimento reiteradamente, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. Nas razões do agravo em recurso especial e no presente recurso, a defesa não impugnou de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum agravado, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. A negativação das consequências do crime deve ocorrer quando o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal e tal circunstância deve vir explicitada na sentença, sendo insuficiente a afirmação de que o tipo de crime deixa marcas indeléveis nas pessoas ofendidas o que impõe que a pena-base seja estabelecida sempre acima do mínimo legal. Precedentes. 3. À mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Considerada a prática do crime por duas vezes, como consta da sentença e do acórdão recorrido, o aumento pela continuidade delitiva deve observar o parâmetro de 1/6. 4. Pena-base fixada em 8 anos de reclusão, acrescida de 1/2 (metade) em face da incidência do art. 226, II, do CP e de 1/6 em razão da continuidade delitiva, totalizando 14 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 5. Agravo Regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para refazer a pena do réu (AGARESP – 1232116, Reynaldo Soares da Fonseca, STJ – Quinta Turma, Dje: 23/03/2018).
Logo, tendo em vista a prática do crime por duas vezes, o aumento pela prática delitiva deve observar o parâmetro de 1/6. Assim, fixa-se a pena definitiva dos apelantes:
1) BERNARDO SOUSA SILVA em 06 (seis anos), 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP, e no pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa; e
2) ANTÔNIO SILVA LIARTE em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP, e no pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa;
Lado outro, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos deste acórdão ao corréu:
3) PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA fixando sua reprimenda em em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP, e no pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com as penas privativas de liberdade dos apelantes eleva o valor da condenação de pena de multa.
Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena dos apelantes.
Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 28 (vinte e oito) dias-multa aos apelantes BERNARDO SOUSA SILVA e ANTÔNIO SILVA LIARTE, e 32 (trinta e dois) dias-multa ao apelante PEDRO LEARTE DE OLIVEIRA, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos Recursos interpostos, para DAR PARCIAL provimento ao apelo do réu Pedro Learte de Oliveira, a fim de afastar o vetor judicial "antecedentes criminais" do cálculo da pena-base; e para DAR PARCIAL provimento ao apelo da defesa de Bernardo Sousa Silva e de Antônio Silva Liarte, tendo em vista a necessidade de afastar o cúmulo material do cálculo dosimétrico e aplicar a regra do art. 71 do CP (continuidade delitiva), redimensionando as penas com extensão de efeito ao corréu Pedro Learte de Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP.
Teresina, 17/05/2023
0700634-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBERNARDO SOUSA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023