TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755378-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DAVID GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT
AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR – COISA JULGADA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REJEITADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. MÉRITO – DECISÃO ANTERIORMENTE NEGANDO A LIMINAR REVOGADA. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR. O agravado, sustenta em contrarrazões ao presente agravo, preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, isto é, há coisa julgada quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Argumenta que a questão sub judice já foi matéria de discussão nos autos do processo nº 0022735-56.2017.818.0001 (petição inicial ao ID nº 7577513 – Págs. 01/13), que tramitou no Juizado Especial Cível – Zona Centro 1 de Teresina/PI, com idênticas partes, pedido e causa de pedir. 2) É possível no ordenamento jurídico pátrio, a relativização da coisa julgada, de modo que, a justificativa da relativização da coisa julgada repousa basicamente em 3 (três) seguimentos: a proporcionalidade entre os bens que estão albergados pela coisa julgada e aqueles que lhe são acatados; a legalidade da decisão faz nascer a coisa julgada; e, finalmente, a instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento na busca da defesa e justa dos direitos materiais que pretendem proteger […] (ALMEIDA, Junior. J. E. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Editor, 2006, página 141).Na situação dos autos, observa-se que o direito reclamado pelo autor envolve o direito à saúde, bem fundamental intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana. Ademais, não se deve deixar de considerar toda a proteção jurídica dada ao consumidor no CDC, que reza pela interpretação da norma mais favorável ao consumidor, que, in casu, leva o aplicador do direito, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Desse modo, não resta outra alternativa a este c. Órgão Julgador, senão a de rejeitar a preliminar de coisa julgada, face ao valor jurídico do direito fundamental à saúde do agravante. 3) MÉRITO. Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, diante do inconformismo do agravante, ante decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido contido na exordial, isto é, aduz que teve o pedido de autorização negado pelo plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico menos invasivo, com a utilização de prótese tipo resurface. Alegando ainda que a rede credenciada não possui profissional credenciado para realização do procedimento mais adequado. 4) Conforme depreende-se dos autos, o agravante, demonstrou que a decisão contida no id – 7583365, ou seja, que esta relatoria indeferiu anteriormente, deve ser revogada, isto é, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, tendo em vista preenchimento quanto o fumus boni iuris e periculum in mora no que dispõe o art. 300 do CPC, ante tais exigências. 5) Com essas considerações, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGO a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. 6) O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGAR a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras. Deferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474. Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID GOMES DA SILVA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, na Ação de Obrigação de Fazer - (Processo nº 0800633-50.2022.8.18.0027) contra INTERMED-HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ LTDA, todos qualificados e representados.
Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, uma vez que o Juízo de piso indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo qual pretende obrigar o agravado a custear a realização de cirurgia ortopédica de artroplastia total do quadril esquerdo, com a implantação de prótese importada tipo resurfacing (resurface), tal qual especificado no Relatório Médico – id 7547794 – págs. 38/82, e demais documentos probantes anexos.
DAVID GOMES DA SILVA, interpôs Agravo de Instrumento, em resumo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso consoante as exposições no id – 7547791.
INTERMED-HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ LTDA, devidamente intimando, apresentou contraminuta, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso nos moldes das exposições elencadas no id – 7577512.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Liminar não concedida – id 7583365.
O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474.
É o Relatório.
Passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
Acolho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
III MÉRITO
Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, diante do inconformismo do agravante, ante decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido contido na exordial, isto é, aduz que teve o pedido de autorização negado pelo plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico menos invasivo, com a utilização de prótese tipo resurface. Alegando ainda que a rede credenciada não possui profissional credenciado para realização do procedimento mais adequado.
Pois bem.
Estamos diante uma relação consumerista, ou seja, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem afirmando que a relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre o fornecedor e consumidor que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, bem como, com os princípios constitucionais, visando equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Nessa esteira, houve a aprovação da súmula 469 que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos de plano de saúde, isto é, a súmula consolida o entendimento, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001) (grifamos).
Compulsando os autos, depreende-se o indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por inobservância do fumus boni iuris e periculum in mora, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, até pronunciamento definitivo da e. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do Mérito do Recurso – id 7583365.
Contudo, desta análise, e diante de decisões notórias do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, houve vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
(…)
§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar.
Ademais, conclui-se que a cirurgia almejada pelo autor, ora, agravante, não possui finalidade meramente estética, e sim procedimento indispensável à sua integral saúde, pois, ilegítima a recusa de cobertura de tais procedimentos pela operadora de saúde, ora, agravada, e em cumprimento das legislações pátrias.
De outro modo, há inclusão nos autos de atestado médico (id 7547794 – pág.38), ou seja, ratificando-se a necessidade de uma artroplastia total coxo femoral esquerda, o que se impõe com a maior brevidade possível visto que comparado à radiografia de junho de 2017, quando esteve em consulta presencial com o médico pela primeira vez, surgiram dois cistos na cabeça do fêmur os quais se aumentarem, o que poderá impedir a implantação da prótese de Resurface que é a melhor opção para o agravante.
Por outro lado, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme depreende-se dos autos, o agravante, demonstrou que a decisão contida no id – 7583365, ou seja, que esta relatoria indeferiu anteriormente, deve ser revogada, isto é, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, tendo em vista preenchimento quanto o fumus boni iuris e periculum in mora no que dispõe o art. 300 do CPC, ante tais exigências.
IV DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGO a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC.
O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474.
Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755378-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDiálise/Hemodiálise
AutorDAVID GOMES DA SILVA
RéuHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Publicação14/03/2023