Acórdão de 2º Grau

Diálise/Hemodiálise 0755378-53.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR – COISA JULGADA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REJEITADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. MÉRITO – DECISÃO ANTERIORMENTE NEGANDO A LIMINAR REVOGADA. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR. O agravado, sustenta em contrarrazões ao presente agravo, preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, isto é, há coisa julgada quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Argumenta que a questão sub judice já foi matéria de discussão nos autos do processo nº 0022735-56.2017.818.0001 (petição inicial ao ID nº 7577513 – Págs. 01/13), que tramitou no Juizado Especial Cível – Zona Centro 1 de Teresina/PI, com idênticas partes, pedido e causa de pedir. 2 É possível no ordenamento jurídico pátrio, a relativização da coisa julgada, de modo que, a justificativa da relativização da coisa julgada repousa basicamente em 3 (três) seguimentos: a proporcionalidade entre os bens que estão albergados pela coisa julgada e aqueles que lhe são acatados; a legalidade da decisão faz nascer a coisa julgada; e, finalmente, a instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento na busca da defesa e justa dos direitos materiais que pretendem proteger […] (ALMEIDA, Junior. J. E. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Editor, 2006, página 141).Na situação dos autos, observa-se que o direito reclamado pelo autor envolve o direito à saúde, bem fundamental intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana. Ademais, não se deve deixar de considerar toda a proteção jurídica dada ao consumidor no CDC, que reza pela interpretação da norma mais favorável ao consumidor, que, in casu, leva o aplicador do direito, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Desse modo, não resta outra alternativa a este c. Órgão Julgador, senão a de rejeitar a preliminar de coisa julgada, face ao valor jurídico do direito fundamental à saúde do agravante. 3 MÉRITO. Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, diante do inconformismo do agravante, ante decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido contido na exordial, isto é, aduz que teve o pedido de autorização negado pelo plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico menos invasivo, com a utilização de prótese tipo resurface. Alegando ainda que a rede credenciada não possui profissional credenciado para realização do procedimento mais adequado. 4 Conforme depreende-se dos autos, o agravante, demonstrou que a decisão contida no id – 7583365, ou seja, que esta relatoria indeferiu anteriormente, deve ser revogada, isto é, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, tendo em vista preenchimento quanto o fumus boni iuris e periculum in mora no que dispõe o art. 300 do CPC, ante tais exigências. 5 Com essas considerações, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGO a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. 6 O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755378-53.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755378-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DAVID GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT

AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR – COISA JULGADA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REJEITADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. MÉRITO – DECISÃO ANTERIORMENTE NEGANDO A LIMINAR REVOGADA. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR. O agravado, sustenta em contrarrazões ao presente agravo, preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, isto é, há coisa julgada quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Argumenta que a questão sub judice já foi matéria de discussão nos autos do processo nº 0022735-56.2017.818.0001 (petição inicial ao ID nº 7577513 – Págs. 01/13), que tramitou no Juizado Especial Cível – Zona Centro 1 de Teresina/PI, com idênticas partes, pedido e causa de pedir. 2) É possível no ordenamento jurídico pátrio, a relativização da coisa julgada, de modo que, a justificativa da relativização da coisa julgada repousa basicamente em 3 (três) seguimentos: a proporcionalidade entre os bens que estão albergados pela coisa julgada e aqueles que lhe são acatados; a legalidade da decisão faz nascer a coisa julgada; e, finalmente, a instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento na busca da defesa e justa dos direitos materiais que pretendem proteger […] (ALMEIDA, Junior. J. E. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Editor, 2006, página 141).Na situação dos autos, observa-se que o direito reclamado pelo autor envolve o direito à saúde, bem fundamental intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana. Ademais, não se deve deixar de considerar toda a proteção jurídica dada ao consumidor no CDC, que reza pela interpretação da norma mais favorável ao consumidor, que, in casu, leva o aplicador do direito, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Desse modo, não resta outra alternativa a este c. Órgão Julgador, senão a de rejeitar a preliminar de coisa julgada, face ao valor jurídico do direito fundamental à saúde do agravante. 3) MÉRITO. Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, diante do inconformismo do agravante, ante decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido contido na exordial, isto é, aduz que teve o pedido de autorização negado pelo plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico menos invasivo, com a utilização de prótese tipo resurface. Alegando ainda que a rede credenciada não possui profissional credenciado para realização do procedimento mais adequado. 4) Conforme depreende-se dos autos, o agravante, demonstrou que a decisão contida no id – 7583365, ou seja, que esta relatoria indeferiu anteriormente, deve ser revogada, isto é, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, tendo em vista preenchimento quanto o fumus boni iuris e periculum in mora no que dispõe o art. 300 do CPC, ante tais exigências. 5) Com essas considerações, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGO a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. 6) O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474.

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGAR a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras. Deferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474. Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID GOMES DA SILVA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, na Ação de Obrigação de Fazer - (Processo nº 0800633-50.2022.8.18.0027) contra INTERMED-HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ LTDA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, uma vez que o Juízo de piso indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo qual pretende obrigar o agravado a custear a realização de cirurgia ortopédica de artroplastia total do quadril esquerdo, com a implantação de prótese importada tipo resurfacing (resurface), tal qual especificado no Relatório Médico – id 7547794 – págs. 38/82, e demais documentos probantes anexos.

DAVID GOMES DA SILVA, interpôs Agravo de Instrumento, em resumo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso consoante as exposições no id – 7547791.

INTERMED-HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ LTDA, devidamente intimando, apresentou contraminuta, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso nos moldes das exposições elencadas no id – 7577512.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

Liminar não concedida – id 7583365.

O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474.

 

 

É o Relatório.

Passo ao voto. 


 

 

II ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

Acolho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

III MÉRITO

Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, diante do inconformismo do agravante, ante decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido contido na exordial, isto é, aduz que teve o pedido de autorização negado pelo plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico menos invasivo, com a utilização de prótese tipo resurface. Alegando ainda que a rede credenciada não possui profissional credenciado para realização do procedimento mais adequado.

 

Pois bem.

 

Estamos diante uma relação consumerista, ou seja, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem afirmando que a relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre o fornecedor e consumidor que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, bem como, com os princípios constitucionais, visando equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

 

Nessa esteira, houve a aprovação da súmula 469 que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos de plano de saúde, isto é, a súmula consolida o entendimento, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001) (grifamos).

 

Compulsando os autos, depreende-se o indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por inobservância do fumus boni iuris e periculum in moramantendo-se integralmente a decisão vergastada, até pronunciamento definitivo da e. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do Mérito do Recurso – id 7583365.

 

Contudo, desta análise, e diante de decisões notórias do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, houve vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

(…)

§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas;

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

c) reembolso de despesas;

d) mecanismos de regulação;

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar.

Ademais, conclui-se que a cirurgia almejada pelo autor, ora, agravante, não possui finalidade meramente estética, e sim procedimento indispensável à sua integral saúde, pois, ilegítima a recusa de cobertura de tais procedimentos pela operadora de saúde, ora, agravada, e em cumprimento das legislações pátrias.

De outro modo, há inclusão nos autos de atestado médico (id 7547794 – pág.38), ou seja, ratificando-se a necessidade de uma artroplastia total coxo femoral esquerda, o que se impõe com a maior brevidade possível visto que comparado à radiografia de junho de 2017, quando esteve em consulta presencial com o médico pela primeira vez, surgiram dois cistos na cabeça do fêmur os quais se aumentarem, o que poderá impedir a implantação da prótese de Resurface que é a melhor opção para o agravante.

Por outro lado, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

 

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

 

Em corolário, conforme depreende-se dos autos, o agravante, demonstrou que a decisão contida no id – 7583365, ou seja, que esta relatoria indeferiu anteriormente, deve ser revogada, isto é, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, tendo em vista preenchimento quanto o fumus boni iuris e periculum in mora no que dispõe o art. 300 do CPC, ante tais exigências.


IV DISPOSITIVO

 

Com essas considerações, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGO a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras.

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC.

O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474.

Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0755378-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Diálise/Hemodiálise

Autor

DAVID GOMES DA SILVA

Réu

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Publicação

14/03/2023