Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800609-06.2020.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800609-06.2020.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800609-06.2020.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA VILANI CARVALHO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800609-06.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA VILANI CARVALHO DE MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.

Sobreveio a sentença que julgou procedentes para os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o nº 809149486. b) Condenar a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação (ID 3770359).

O recorrente sustenta, em suma os motivos para a reforma da sentença, como a inexistência de dano moral, a necessidade de redução do valor da condenação, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, o enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3770465).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 3770467).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

 



Teresina, 30/03/2023

Detalhes

Processo

0800609-06.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA VILANI CARVALHO DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/04/2023