TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811033-46.2020.8.18.0140
APELANTE: SILMARIA DA SILVA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: EUCLIDES RODRIGUES MENDES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FEITO PELA AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juízo a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. 2. Observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual se percebe que o Juízo a quo ignorou o pedido de exibição de contrato da autora e sentenciou desconsiderando o CDC no que concerne ao ônus da prova, o que configura o cerceamento de defesa. 3. Por conseguinte, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC e evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILMÁRIA DA SILVA PAES LANDIM em face de Sentença (ID. 3150008) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, movida na AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado, nos autos do Processo nº 0811033-46.2020.8.18.0140.
Na petição inicial, a autora alegou que é proprietária de um pequeno Salão de Beleza e que celebrou com a Ré, em 21/12/2017, através de seu preposto FEIRÃO DO AUTOMÓVEL LTDA, CNPJ: 13.035.532/003-78, o contrato de financiamento do veículo RENAULT DUSTER, PLACA: OED 5659 – MODELO 2011/2012, COR PRETA, MOTOR FLEX.
Mencionou que o preço do veículo foi assim acordado: a)R$ 10.000,00(dez mil reais) à vista e b) R$ 28.800,00(vinte e oito mil e oitocentos reais) financiados em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 1.081,01(hum mil, oitenta e um reais e um centavos), totalizando R$ 58.888,48(cinquenta e hum mil, oitocentos oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Aduziu que, do valor financiado, já pagou 26 (vinte e seis) parcelas, totalizando o montante de R$28.106,26(vinte e oito mil, cento e seis reais e vinte e seis centavos). Contudo, durante a pandemia do COVID, ficou sem renda e sem auxílio emergencial.
Pugnou, ao final, em síntese, o benefício da gratuidade da justiça, a tutela provisória para que o requerido se abstivesse de promover a busca e apreensão, o deferimento do depósito mensal em juízo de R$ 300,00 (trezentos reais), a citação do requerido para a exibição do contrato de financiamento e a carta de quitação das parcelas n° 13 a 26, a revisão dos juros capitalizados, remuneratórios acima da média do mercado e encargos moratórios cumulativos.
Em Despacho (ID. 3150000), o juízo a quo solicitou a emenda à inicial para que a autora apresentasse no prazo de 15 (quinze) dias: “1) Juntar cópia do contrato de financiamento respectivo, a fim de que sejam identificadas as cláusulas contratuais que pretende controverter, atendendo ao § 2º do art.330,CPC, eis que afirma a existência de cláusulas abusivas no pacto. 2) Juntar planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, devendo ser calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento. Por consequência, se for o caso, deverá corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais, constando como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa; 3) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, no valor incontroverso, de acordo com o demonstrativo de débito supramencionado, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, §2º do NCPC, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado”.
Em petição (ID. 3150004), a autora reiterou os argumentos apresentados na inicial e aduziu que o Juízo da causa não considerou suas argumentações em que afirma que o contrato nunca lhe foi entregue pelo Requerido, razão pela qual não tem como juntar o contrato nos autos, haja vista que tal contrato está em poder do Requerido.
Em sentença (ID. 3150008), o juízo a quo, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, argumentando que “suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a parte autora, embora regularmente intimada, não consignou as parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso, no tempo e modo contratados, descumprindo o regramento acima transcrito”.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID. 3150013), reiterando os argumentos apresentados na inicial e mencionando o princípio da distribuição das provas, pugnando, ao final, o benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de provisória para que o requerido se abstivesse de promover a busca e apreensão, e a cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo.
Em contrarrazões (ID. 3150176), o Apelado requereu o desprovimento da Apelação, com a manutenção da sentença atacada, uma vez que fora dada oportunidade à autora emendar e complementar as suas razões, e não o fez.
Em Despacho (ID. 3190214), houve a conversão do julgamento em diligência, com a determinação de “intimação do apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contra-cheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.”
Em ato contínuo, a parte autora apresentou a auto-declaração de hipossuficiência (ID. 3793234).
Em decisão (ID. 4925514), houve o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, em sequência, emitido ao Ministério Público Superior.
Em parecer ministerial (ID. 5049219), o Parquet devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que a apelante pretende a revisão do contrato fiduciário firmado com o apelado, alegando a existência de cláusulas abusivas, tais como juros capitalizados, remuneratórios acima da média do mercado e encargos moratórios cumulativos.
Registra-se que, na inicial, a apelante deixou de juntar a cópia do referido instrumento contratual, uma vez que solicitou a exibição do contrato de financiamento e a carta de quitação das parcelas n° 13 a 26 à instituição financeira, ora apelada.
Ocorre que o juízo a quo determinou a emenda à inicial (ID. 3150000) para que a autora juntasse, em síntese, a cópia do contrato de financiamento respectivo, a fim de que sejam identificadas as cláusulas contratuais que pretende controverter, a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, devendo ser calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, e para que depositasse em juízo, todas as parcelas em atraso, bem como as vincendas, no tempo e modo contratado.
Em ato contínuo, a autora novamente alegou a impossibilidade de apresentação do contrato de financiamento, por estar em poder do Requerido (ID. 3150004), o que não fora objeto de análise da Sentença (ID. 3150008) que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, com base no arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do CPC.
Nesse ponto, a priori, cumpre ressaltar que a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual se percebe que o Juízo a quo ignorou o pedido de exibição de contrato da autora e sentenciou desconsiderando o CDC no que concerne ao ônus da prova, o que configura o cerceamento de defesa.
Em consonância com o exposto, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO APELADO. ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO BANCO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REQUESTADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, NA FORMA DO ART. 5º, LIV, DA CF. (...) III- Considerando-se que a relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessário a apreciação, pelo Juiz a quo, do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento. IV- Dessa forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa, vez que o julgador a quo, antes de indeferir a inicial, deveria ter se manifestado quanto ao pleito perquirido, relativo a determinação judicial de exibição do documento referido, o que, a toda evidência, negou à Apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal. V- Isto posto, o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício da Apelante, concernente a exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial. (...) VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000591-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019)
Logo, considerando que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, faz-se necessária a apreciação pelo juízo a quo do pedido de exibição do aludido contrato de financiamento feito pela parte autora à instituição financeira.
Partindo do exposto, verifico que o indeferimento da inicial foi prematuro e configurou óbice ao amplo acesso à Justiça, razão pela qual faz-se necessário cassar a sentença vergastada, mostrando-se plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o julgador a quo se manifeste sobre o requerimento da inversão do ônus da prova em benefício da Apelante, concernente a exibição do contrato em comento, que, no caso, mostra-se como documento essencial à análise dos argumentos insertos na exordial.
Ademais, no tocante aos demais pleitos de mérito, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
Isto posto, ante às razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
Por fim, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0811033-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVeículos
AutorSILMARIA DA SILVA PAES LANDIM
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação02/04/2023