Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000310-78.2015.8.18.0074


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA — COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS — NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa; 4. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção da qualificadora de recurso de dificultou a defesa da vítima; 5. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000310-78.2015.8.18.0074 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000310-78.2015.8.18.0074

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARTINHO JULIO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA — COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS — NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa; 

4. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção da qualificadora de recurso de dificultou a defesa da vítima; 

5. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO  

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) interposto por MARTINHO JÚLIO DE ARAÚJO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000310-78.2015.8.18.0074 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

A denúncia narra na origem, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que: 

No dia 25 de junho do ano em curso, por volta das 22h:30m, a vítima, Sr. ANTONIO APARECIDO VIDAL DA ROCHA, encontrava-se sentada em um banco da praça lotérica em Simões – PI, conversando com o ora denunciado, que estava em pé, de frente para a vítima. Houve um desentendimento banal entre os dois, o que fez com que o denunciado sacasse a faca que carregava na cintura e, de forma rápida, desferiu 05 (cinco)golpes contra o peito do Sr. Antonio, que não teve oportunidade de defender-se, dada a rapidez e a surpresa com que foi golpeado. 

Pelo apurado, a discussão entre a vítima e denunciado se deu por o primeiro convidado o segundo para manter relação sexual em sua casa. 

Ressalto que ambos haviam passado o dia inteiro bebendo e que possuíam uma certa intimidade, já que dois dias antes do crime, o denunciado foi visto comendo galinha na casa da vítima. 

O denunciado após cometer o crime, empreendeu em fuga, tendo sido capturado 04 (quatro) dias depois. 

Agindo assim, o acusado cometeu o crime de homicídio qualificado por motivo fútil – uma vez que o motivo teria sido o fato de a vítima o ter convidado para ter relação sexual e sem oportunizar qualquer defesa à vítima.]A materialidade resta plenamente configurada tendo como arrimo o auto de exame cadavérico; fotos, o auto de exibição e apreensão de faca suja de sangue; certificado de óbito; e demais informações insertas no Inquérito em anexo.” 

O Ministério Público então conclui a denúncia imputando ao aqui recorrente o cometimento do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal.  

Na sequência dos atos processuais normais, o recorrente foi então pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal, conforme consta da decisão acostada em ID 9017511 pág. 51, determinando que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente ReSE trazendo, em suma, as seguintes teses: 

a) Reconhecimento legítima defesa com a consequente absolvição do recorrente; 

b) Não acolhida a preliminar, pugna pela exclusão das qualificadoras motivo fútil e de utilização de meio que impossibilitou a defesa da vítima, para ser imputado a prática do tipo simples, previsto no artigo 121 do CP. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público refuta as teses defensivas trazidas nas razões do ReSE interposto. Pugna ao final pela manutenção da decisão de pronúncia. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação em ID n. 9017511 p.193, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID n.9209375. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo total improvimento, devendo a sentença ser mantida integralmente.  

É o relatório. 

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 


1. Admissibilidade 


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 


2. DA LEGÍTIMA DEFESA 

 

A razão não acompanha a pretensão do recorrente.  

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis: 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) 

Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito. 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 

Temos que a alegação de legítima defesa do recorrente não encontra eco em nenhum dos outros depoimentos de testemunhas e informantes. Inclusive, a testemunha Paulo Henrique de Sousa Carvalho (policial militar)ao ir cumprir diligências no local do crime, os populares afirmaram que o réu teria cometido o referido crime.  

O réu em depoimento afirma que agiu em legítima defesa, ocorre que não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 


3. Da exclusão de qualificadora motivo fútil e recurso que dificulta a defesa da vítima 


Em relação à fundamentação da qualificadora imputada, o magistrado de piso indicou o que seria incidente no caso concreto, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra): 

Em relação a circunstância qualificadora do motivo futil (art. 121, § 2o, II do CP) articuladas na inicial, pelo que se observa da narrativa fatica constante da denuncia, o fato teria se dado em razao de que a vitima ter convidado o denunciado para ter relacao sexual. 

Pelo cotejo das provas colhidas aos autos, ha indicios de que esse seria o motivo do crime, razao pela qual nao vejo nesse momento razao para a exclusao da qualificadora. 

Quanto a qualificadora em razao de recurso que dificultou a defesa da vitima (art. 121, § 2o, IV do CP), observo que ha indicios de que o denunciado e vitima eram proximos e costumavam sair juntos e ter uma convivência, assim como se observa do depoimento das testemunhas que eles teriam passado o dia juntos e que antes do acusado cometer o crime eles estariam conversando normalmente no banco da praça, razão pela qual não se pode excluir a qualificadora nesse momento processual.  

Havendo indícios da existência de qualificadora, ensina a jurisprudência que a sentença de pronuncia deve abrangê-la, para nao retirar - da competência do Tribunal do Juri - o seu julgamento. Portanto as qualificadoras constantes na denuncia nao podem, nesta fase, serem afastadas, pois somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e que podem ser expungidas em sede de pronuncia 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra): 

 (…) 

Por fim, quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras do crime, também não merece prosperar a pretensão recursal, pois trata-se de mera alegação defensiva, sem quaisquer elementos de prova, posto que as referidas qualificadoras foram devidamente demonstradas pela análise das circunstâncias do crime. 

(…) 

Dessa forma, resta claro a necessidade de manutenção da sentença de pronúncia, também em relação às qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, pois mesmo que houvessem maiores dúvidas quanto à existência ou não das qualificadoras, ainda assim a análise de tais circunstâncias deve sempre ficar a cargo do Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa.  

Conclui-se, portanto, que a sentença de pronúncia foi prolatada em conformidade com o disposto no Art. 413, § 1º do CPP. Portanto, o Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença.” 

Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000310-78.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARTINHO JULIO DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2023