TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,
GABIONETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº 0757356-65.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MÁRCIO CHARLEI DIAS PESSOA
ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR (OAB/PI 7179)
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB/CE Nº 3432-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A PARTE DIVERSA ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO NO CADASTRAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, § 2º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, denota-se que a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo BANCO FINASA S/A. Contudo, ao serem remetidos os autos à 2ª instância para julgamento do recurso interposto em face da sentença, não houve a inversão dos polos, constando como parte apelante o banco, quando, na verdade, o recurso fora interposto pela parte ré daquela ação. Deste modo, quando o relator proferiu despacho determinando a intimação da parte, por seu procurador, para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, a referida intimação deu-se de forma equivocada, pois, devido à ausência de inversão dos polos, a aludida intimação fora direcionada à parte diversa. 2. Assiste razão ao recorrente ao questionar a ausência de decisão indeferindo o pedido de Justiça Gratuita, ante da decretação da deserção, uma vez que, deve ser oportunizado à parte recolher o preparo recursal. Neste sentido, é a previsão contida no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL anulando a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Nº 0013141-33.2010.8.18.0140, ante a deserção, assim como, para determinar a inversão dos polos do referido recurso para constar como parte Apelante MÁRCIO CHARLEI DIAS PESSOA e Apelado BANCO FINASA S/A, devendo os autos do Recurso de Apelação serem conclusos para regular apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MÁRCIO CHARLEI DIAS PESSOA em face decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013141-33.2010.8.18.0140, interposta pelo ora agravante, em face do BANCO FINASA S/A.
O agravante aduz em suas razões que interpôs Recurso de Apelação visando combatera sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; que, a decisão combatida não conheceu do recurso, em razão da falta de preparo.
Sustenta a necessidade de inversão dos polos do Recurso de Apelação, uma vez que consta como apelante BANCO FINASA S/A, quando, na verdade, o recurso fora interposto pelo ora agravante, não tendo havido a correta intimação do despacho que determinou a sua intimação, por seu procurador, para, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Aduz, ainda, que não pode o relator ordenar o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, sem antes examinar e decidir sobre o pedido de concessão de justiça gratuita formulada nas razões recursais, tal como permite o artigo 99, caput, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, indeferir o benefício diante da prova dos autos é possível. Porém, não se admite é que, sem a manifestação acerca do pedido de gratuidade, seja imposta ao recorrente a pena de deserção.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja corrigido o erro quanto ao cadastro dos polos para que, de forma correta, ocorram as intimações; que seja analisada a legitimidade concorrente da parte autora para recorrer da decisão que não observou os percentuais previstos no § 2, art. 85, do Código de Processo Civil, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários; que seja examinado e decido sobre o pedido de justiça gratuita apresentado com as razões do recurso de apelação, antes da determinação de recolhimento do preparo; caso seja indeferido o pedido de Justiça Gratuita, que seja oportunizado ao ora agravante o recolhimento do preparo.
O então relator Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (8250157 - Pág. 1), tendo decorrido o prazo, sem manifestação, conforme informação contida no sistema PJE.
Em razão da Ordem de Serviço Nº 003/2023 o presente recurso fora redistribuído à minha relatoria.
É, em síntese, o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.
2. MÉRITO
O agravante mostra-se irresignado com a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Nº 0013141-33.2010.8.18.0140, fundamentada na deserção, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
No caso em apreço, assiste razão ao agravante, pois, examinando os autos do Recurso de Apelação, denota-se que o mesmo interpôs Recurso de Apelação, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo BANCO FINASA S/A.
Contudo, ao serem remetidos os autos à 2ª instância para julgamento do recurso interposto em face da sentença, não houve a inversão dos polos, constando como parte apelante BANCO FINASA S/A, quando, na verdade, o recurso fora interposto pela parte ré daquela ação.
Deste modo, quando o relator proferiu despacho, em 12 de abril de 2022 (ID. 6593158), determinando a intimação da parte, por seu procurador, para, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a referida intimação deu-se de forma equivocada, pois, devido à ausência de inversão dos polos, a aludida intimação fora direcionada à parte que consta no cadastramento dos autos como apelante, no caso, BANCO FINASA S/A, quando, deveria constar MÁRCIO CHARLEI DIAS PESSOA.
Do mesmo modo, assiste razão ao recorrente ao questionar a ausência de decisão indeferindo o pedido de Justiça Gratuita, ante da decretação da deserção, uma vez que, deve ser oportunizado à parte recolher o preparo recursal.
Neste sentido, é a previsão contida no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).
No que se referem aos questionamentos acerca da procedência do seu pedido de concessão aos benefícios da Justiça Gratuita, restam prejudicados, uma vez que devem ser apreciados quando da apreciação do Recurso de Apelação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL anulando a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Nº 0013141-33.2010.8.18.0140, ante a deserção, assim como, para determinar a inversão dos polos do referido recurso para constar como parte Apelante MÁRCIO CHARLEI DIAS PESSOA e Apelado BANCO FINASA S/A, devendo os autos do Recurso de Apelação serem conclusos para regular apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL anulando a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação Nº 0013141-33.2010.8.18.0140, ante a deserção, assim como, para determinar a inversão dos polos do referido recurso para constar como parte Apelante MÁRCIO CHARLEI DIAS PESSOA e Apelado BANCO FINASA S/A, devendo os autos do Recurso de Apelação serem conclusos para regular apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0757356-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARCIO CHARLEI DIAS PESSOA
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação11/04/2023