Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800459-07.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Litigância de má-fé Afastada. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800459-07.2020.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800459-07.2020.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Litigância de má-fé Afastada. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido em parte.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800459-07.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de “Reserva de margem de cartão de crédito – RMC” dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor pretendia realizar.

Sobreveio sentença (ID 8877714) que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Aplicou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu e condenou ao pagamento das custas processuais sobre valor atualizado da causa.

A recorrente alega em suas razões (ID 8877917): dos fatos; da sentença recorrida; da ausência de litigância de má-fé; da irregularidade da contratação; por fim, requer o acolhimento do recurso para declarar nulo a reserva de margem de cartão de crédito bem como arbitramento de indenização por danos morais; e caso não entenda pela nulidade que afaste a litigância de má-fé.

 O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8877920) pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.

 

 

 

 


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida, no entanto aduz que meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor almejava realizar.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente juntou aos autos digitais (ID 8877688)extratos de consulta ao INSS, no entanto, não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.

Assim, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação ao contrato impugnado, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, ao que consta dos autos, em “descontos de cartão de crédito” : não há casos para o referido beneficio (ID 8877688).

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

No tocante às multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça aplicadas, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé e na multa processual impostas ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0800459-07.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/04/2023