
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753485-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO CHANTAL FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Processo sentenciado na origem, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.
2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em face de JOÃO FRANCISCO CHANTAL FILHO, ora parte agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na inicial.
Verifiquei, através do sistema PJe, que o processo de origem já se encontra sentenciado, homologando acordo realizado entre as partes (ID 35684603 do Processo originário n° 0804358-33.2021.8.18.0140).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, a respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)” (Grifei).
Dentre os poderes do relator dispostos no Código de Processo Civil, em seu art. 932, está o de não conhecer de recurso prejudicado. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, em virtude do julgamento do mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos respectivos autos, ante a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753485-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RéuJOAO FRANCISCO CHANTAL FILHO
Publicação06/02/2023