TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750156-04.2022.8.18.0001
IMPETRANTE: J. G. RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
IMPETRADO: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. SANEAMENTO. MÉRITO ANALISADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO RELATOR DO RECURSO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AS TURMAS RECURSAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750156-04.2022.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: J. G. RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
IMPETRADO: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Advogado do(a) IMPETRADO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual julgou prejudicado o mandado de segurança em razão de homologação de acordo no processo de origem.
De forma sumária, a parte embargante alega a necessidade de chamamento do feito à ordem, ante a inexistência de acordo na origem e a necessidade de continuidade de tramitação do mandamus.
A parte embargada confirma os fatos alegados nas razões recursais.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido do impetrante como se embargos de declaração fosse, ante a evidente obscuridade e contradição existente no acórdão impugnado, sendo necessário o devido saneamento.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, considerando que o presente mandamus trata justamente de impetração contra ato judicial que não conheceu de recurso inominado interposto contra sentença proferida no processo de nº 0802942-42.2021.8.18.0039, sem que tenha sido, de fato, ocorrido a celebração de acordo entre as partes ao longo da execução da referida sentença.
Destarte, embora tenha sido prolatada sentença no processo de origem, não houve perda do objeto do presente mandado de segurança, sendo necessária a reforma do acórdão ora embargado.
Ademais, considerando que já houve todo o trâmite previsto na Lei 12.016/09 e estando o processo apto para julgamento de mérito, passo à sua análise.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
No caso dos autos, entendo, com a devida vênia, que assiste razão ao impetrante.
Isto porque o ato ora impugnado consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo de nº 0802942-42.2021.8.18.0039 e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.
Ocorre que, no tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50. Porém, com a edição do Novo Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida por este diploma normativo.
Nesta esteira, o CPC estabelece, no seu artigo 99, §2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça após a oportunização de prazo para a parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Ademais, o artigo 99, §7º, também do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso em questão, o impetrante comprovou que formulou pedido de justiça gratuita no recurso inominado interposto no processo de nº 0802942-42.2021.8.18.0039, sem que os referidos autos virtuais tenham sido remetidos às Turmas Recursais para análise dos pressupostos de concessão do benefício pelo Relator do recurso inominado, o que contraria o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, razão pela qual a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de cassar o ato ora impugnado e determinar que a autoridade impetrada determine a remessa do processo de nº 0802942-42.2021.8.18.0039 para as Turmas Recursais do Estado do Piauí para regular prosseguimento, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso inominado, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 14/04/2023
0750156-04.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCabimento
AutorJ. G. RODRIGUES FILHO
RéuANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Publicação14/04/2023