
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800209-29.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO MANOEL DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível proposta pela Sr. Antônio Manoel da Silva contra a sentença, proferida pelo Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA DA COMARCA DE INHUMA.
A parte apelante impetrou tempestivamente o referido recurso, alegando litigância de má-fé do apelado, vez que esse pleiteia dívida já paga e argumenta a não existência de contrato válido entre as partes. Portanto, requereu que fosse conhecido e provido o presente recurso com fito na reforma da sentença.
Nas contrarrazões à Apelação, a parte recorrida alegou, preliminarmente, a insuficiência do preparo e requereu o não provimento da apelação, mantendo-se a sentença in totum.
O despacho determinando a intimação da recorrente para completar o valor das custas.
No id 8519882 consta a certidão de decurso de prazo sem manifestação.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O apelante deixou de se manifestar acerca do pagamento das custas processuais, embora devidamente intimada. Tal conduta demonstra o desinteresse da parte no prosseguimento do feito, assim como a deserção do presente recurso, acorde o entendimento das mais diversas jurisprudências pátrias:
CONTRATO BANCÁRIO. Exibição de documentos. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, CPC/15). Ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC/15). Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 10356224120158260506 SP 1035622-41.2015.8.26.0506, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 04/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS CONTRA A RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. VALORES REFERENTES ÀS RETENÇÕES EFETUADAS PELA RÉ NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL. 1. Não tendo a parte apelante efetuado o preparo quanto à reconvenção no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido à determinação para realizar o pagamento em dobro, é caso de não conhecimento do recurso de apelação no ponto, por deserto, diante da ausência do preparo. 2. Não tendo a ré se desincumbido de comprovar a tramitação de ações trabalhistas contra si ou o descumprimento contratual imputado à autora, são devidos os valores referentes às retenções efetuadas pela ré nas notas fiscais emitidas para pagamento de serviços prestados. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº... 70073653032, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/09/2017).(TJ-RS - AC: 70073653032 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 27/09/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2017)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no CPC 485, III c/c CPC 1.007.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
0800209-29.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MANOEL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/02/2023