TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753316-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: FRANCISCO MARINHO DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON GONCALVES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira agravante não comprovou a existência da contratação da tarifa de serviços bancários descontada na conta do consumidor agravado. Com efeito, o agravante não juntou aos autos cópia do contrato ou do termo de adesão que afirma ter sido celebrado espontaneamente pelo recorrido, sendo que tal situação deixa entrever a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado. 2. A multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulada pelo juízo a quo, não se mostra excessiva, revelando-se, em verdade, plenamente razoável e proporcional, notadamente tendo em vista o bem jurídico tutelado e a grande capacidade econômica e financeira do banco agravante, cumprindo observar ainda que a multa somente terá incidência, por óbvio, caso venham a ser efetivados novos descontos. 3. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação moral nº 0801229-19.2022.8.18.0032, proposta por FRANCISCO MARINHO DE BARROS, que concedeu a tutela antecipada pleiteada, na forma seguinte:
Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). [...]
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta-corrente, haja vista que na sua abertura foi assinado o termo com o limite de crédito que ao ser utilizado geraria taxas e tarifas; no momento da contratação além de ser devidamente esclarecido pelo preposto do banco as modalidades com seus benefícios e contraprestações, a celebração do contrato fora expressamente aceita pelo cliente; na origem, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência; o prazo para cumprimento da liminar é exíguo; o valor da multa arbitrada é excessivo. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
A decisão de ID nº 6905601 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Mesmo intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, por entender presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão agravada determinou liminarmente a suspensão da cobrança da tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” incidente sobre conta bancária do agravado.
Compulsando os autos, vislumbro que a instituição financeira agravante não comprovou a existência da contratação da tarifa de serviços bancários descontada na conta do consumidor agravado. Com efeito, o agravante não juntou aos autos cópia do contrato ou do termo de adesão que afirma ter sido celebrado espontaneamente pelo recorrido, sendo que tal situação deixa entrever a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Especializada Cível:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4. 2. Ora, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez. 3. O apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo apelado a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4 sem que tenha havido regular contratação. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800558-07.2021.8.18.0072 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022 )
Por seu turno, a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulada pelo juízo a quo, não se mostra excessiva, revelando-se, em verdade, plenamente razoável e proporcional, notadamente tendo em vista o bem jurídico tutelado e a grande capacidade econômica e financeira do banco agravante, cumprindo observar ainda que a multa somente terá incidência, por óbvio, caso venham a ser efetivados novos descontos.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753316-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO MARINHO DE BARROS
Publicação08/02/2023