TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754668-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
3) Ônus do qual se desincumbiu a parte autora. Benefício concedido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754668-33.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR, contra decisão liminar que indeferiu o benefício da justiça gratuita, proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em trâmite na 1ª Vara Cível de Teresina.
Em razão do indeferimento da gratuidade, a autora interpôs agravo de instrumento. Monocraticamente, neste agravo de instrumento, foi revogada a decisão do juiz de 1ª instância e concedido o benefício pleiteado.
A parte agravada, OI S/A, embora intimada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta.
VOTO
VOTO
Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
A agravante requer o benefício da justiça gratuita.
O magistrado de 1ª instância indeferiu o pedido da gratuidade, por não ter detectado situação de hipossuficiência econômica da parte agravante.
Pois bem, penso que é o caso de ser deferida a gratuidade, pois a mera declaração de pobreza, na forma da lei, já é suficiente para ser deferida a isenção das despesas processuais. Inclusive este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7 /STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.
2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp 2073169-25.2019.8.26.0000 SP 2020/0017568-6, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 01/06/2020, Julgamento 18 de Maio de 2020, Relator Ministro RAUL ARAÚJO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.
2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456 PR 2009/0127526-8, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Publicação DJe 13/08/2013, Julgamento 6 de Agosto de 2013, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Mesmo sendo facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a recorrente faz jus ao benefício postulado.
No caso sub judice, entendo que a parte agravante demonstrou, através do seu contracheque juntado aos autos, não ter condições suficientes de suportar das despesas do processo. Parece-me, portanto, equivocada a decisão do juízo “a quo”.
Ademais, desde o dia em que proferida a decisão monocrática neste agravo de instrumento até a data de seu julgamento, não houve comprovação da alteração na condição econômica da parte requerente que possa sugerir que ela tenha condições de recolher as custas processuais.
O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, por ter se desincumbido do ônus de provar a necessidade (art. 371, I, do Código de Processo Civil), o pedido de isenção de custas e despesas deve ser concedido.
Creio, portanto, que presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade pleiteada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e conceder a justiça gratuita.
Oficie-se ao eminente Juízo “a quo”, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 07/03/2023
0754668-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCondições da Ação
AutorJEANE CLEIA BARROSO LUZ BACELAR
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/03/2023