TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005188-66.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE FRANCISCO RABELO AMORIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 DELITOS. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO SIMPLES – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA. CUSTAS.
1. Quanto ao crime de roubo majorado: 1.1. Não há que prosperar a aplicação do privilégio da participação de menor importância, previsto no §1º do art. 29 do CP. O que se nota é que havia divisão de tarefas entre os acusados (José Francisco e um suposto menor de idade) e que cada um deles atuou na condição de autor, na medida em que, dentro de suas contribuições, todos foram fundamentais para o sucesso da subtração dos bens da vítima Valdenia Maria de Sousa. Participação de menor importância não reconhecida.
2. Quanto ao crime de receptação simples: 2.1. Inviável a pretensão absolutória pelo crime de receptação, a autoria e a materialidade delituosa do crime se encontram devidamente comprovadas, haja vista que o acusado foi preso em flagrante na posse da motocicleta Honda Biz, que se encontrava sem documento e sem placa, sendo que, posteriormente, os policiais, em consulta ao sistema COPOM, verificaram que constava a restrição de roubo/furto da referida motocicleta, conforme registro no Boletim de Ocorrência, tendo como vítima Maria Jordânia Silva Almeida. 2.2. Sabe-se que de acordo com a jurisprudência do STJ o dolo do crime de receptação se extrai das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatório disposta no art. 156 do CPP, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Condenação mantida.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.
4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ FRANCISCO RABELO AMORIM, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 5641643 – p. 134/136), no dia 20 de novembro de 2020, policiais militares estavam fazendo patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos (sendo um deles o ora denunciado) que conduziam uma motocicleta Honda Biz 125 ES, cor preta, sem placa e, assim, resolveram abordá-los. Ocasião em que os policiais ao consultarem no sistema COPOM, verificaram que constava a restrição de roubo/furto da referida motocicleta, conforme registro no Boletim de Ocorrência, tendo como vítima Maria Jordânia Silva Almeida. Logo em seguida, ao serem conduzidos para Central de Flagrantes, seu partícipe informou que era menor de idade, sendo efetuada a prisão do ora Denunciado José Francisco Rabelo Amorim.
Acrescenta a exordial que, além da motocicleta com restrição, o ora Denunciado e o partícipe, portavam uma pasta de documentos pessoais de Valdenia Maria de Sousa Meneses, a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) e uma sacola de roupas com cupom fiscal. A vítima Valdenia foi convidada a prestar depoimento e relatou que, aos 20 de novembro de 2020, por volta das 15:30hrs, andava a pé, na rua Benjamim Constant, próximo ao Colégio Dom Barreto, nesta capital, com uma sacola de roupas que havia comprado, quando dois indivíduos (sendo um deles o ora Denunciado) a abordaram, o qual este fez gestos com a mão na cintura como se tivesse com uma arma, ocasião em que, mediante grave ameaça, subtrairam a sacola da vítima e em seguida empreenderam fuga do local.
Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor, termo de oitiva das testemunhas, termo de declarações das vítimas, boletins de ocorrência, termo de interrogatório do réu, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição (ID 5641643 – págs. 03, 08, 09/10, 11/17, 18, 24, 25), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 5642926 – p. 01/08), condenando JOSÉ FRANCISCO RABELO AMORIM como incurso na pena do artigo 157, §2º, II (uma vez) e no artigo 180, caput (uma vez), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa; e absolvendo-o da imputação prevista no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 5642941 – p. 01/18), requerendo, em suas razões, quanto ao crime de roubo majorado, que seja reconhecida a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, tendo em vista que não ficou demonstrado que a conduta do apelante interferiu para a consumação do delito, quanto ao crime de receptação, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa, e, por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reconhecer a caracterização do crime de receptação na sua modalidade culposa, mantendo-se nos demais termos a sentença (ID 5642944 – p. 01/15).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 7087277 – p. 01/15).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ FRANCISCO RABELO AMORIM, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, por violação aos artigos 157, §2º, II (uma vez) e 180, caput (uma vez), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 5642941 – p. 01/18), requerendo, em suas razões:
a) quanto ao crime de roubo majorado, que seja reconhecida a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, tendo em vista que não ficou demonstrado que a conduta do apelante interferiu para a consumação do delito;
b) quanto ao crime de receptação, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa; e,
c) por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e o afastamento das custas processuais.
MÉRITO
Inicialmente, o apelante requer, quanto ao crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, I, do CP), que seja reconhecida a participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP, tendo em vista que não ficou demonstrado que a conduta do apelante interferiu para a consumação do delito.
Ainda que não tenha sido objeto de insurgências, é de se destacar que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência e pelos autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão, de restituição, bem como pelos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em sede policial e judicial, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, ainda, pelo próprio interrogatório do réu em juízo.
Pois bem.
Dispõe o art. 29, §1º, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (grifo).
Não há que prosperar a aplicação do privilégio da participação de menor importância, previsto no §1º do art. 29 do CP.
Isso porque, conforme ressaltado na sentença:
(…) No presente caso, entendo que existiu uma divisão de tarefas entre os dois envolvidos (o réu e um suposto menor de idade), em que a atuação de cada um deles foi essencial ao êxito da empreitada criminosa. Esclareço que as atribuições do condutor do veículo automotor na empreitada criminosa são de suma importância ao êxito do crime, pois é o responsável pela aproximação do veículo automotor em direção à vítima (de uma forma a imobilizar esta); assim como empreende fuga em alta velocidade, no momento em que há o recolhimento dos bens dela. Trata-se de uma concausa relevante ao êxito da empreitada criminosa, na medida em que se não existisse a presença do réu JOSÉ FRANCISCO RABELO AMORIM, a probabilidade de o delito ser consumado seria mínima – pois haveria o risco da vítima empreender fuga, ou ser interceptado por populares, momentos após a consumação do crime de roubo. Destarte, entendo que, a despeito de o agente JOSÉ FRANCISCO RABELO AMORIM não ter praticado qualquer um dos núcleos essenciais do tipo penal previsto no art. 157 do CP, sua participação não pode ser enquadrada como de menor relevância, na medida em que contribuiu bastante ao êxito da empreitada criminosa (ID 5642926 – p. 04).
O que se nota é que havia divisão de tarefas entre os acusados (José Francisco e um suposto menor de idade) e que cada um deles atuou na condição de autor, na medida em que, dentro de suas contribuições, todos foram fundamentais para o sucesso da subtração dos bens da vítima Valdenia Maria de Sousa.
Por conseguinte, não há como reconhecer a participação de menor importância, conforme o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. (…) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. (…). Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. (…) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim, ficou amplamente demonstrada a condição de coautor do ora apelante, pois participou diretamente dos atos executórios do crime de roubo majorado, com contribuição efetiva na prática dos fatos delituosos, não podendo prosperar a tese de mera participação de menor importância.
Quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, “uma vez que o apelante desconhecia a proveniência ilícita da coisa, é de se considerar atípica a sua conduta, devendo ser absolvido com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal.”.
Inviável a pretensão absolutória pelo crime de receptação, a autoria e materialidade delituosa do crime se encontram devidamente comprovadas, haja vista que o acusado foi preso em flagrante na posse da motocicleta Honda Biz, que se encontrava sem documento e sem placa, sendo que, posteriormente, os policiais em consulta ao sistema COPOM, verificaram que constava a restrição de roubo/furto da referida motocicleta, conforme registro no Boletim de Ocorrência, tendo como vítima Maria Jordânia Silva Almeida.
Acerca da origem ilícita do bem, o acusado, em juízo, relatou que desconhecia a origem ilícita da referida motocicleta, pois lhe deram a motocicleta para efetuar um roubo, no intuito de “quitar” uma dívida com o “pessoal da facção” (mídia audiovisual).
Contudo, o alegado desconhecimento da origem ilícita não se coaduna com as circunstâncias em que a motocicleta foi apreendida nem com o acervo probatório coligido aos autos, especialmente porque o réu não apresentou qualquer prova que pudesse confirmar suas declarações.
Desse modo, apesar da negativa do réu, as peculiaridades do caso concreto denotam a existência do dolo na sua conduta, pois demonstram que ele tinha plena consciência da ilicitude do bem.
Ademais, sabe-se que de acordo com a jurisprudência do STJ o dolo do crime de receptação se extrai das próprias circunstâncias do flagrante, cabendo à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no art. 156 do CPP, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, a prova do dolo é realizada por meio do comportamento do acusado e das circunstâncias fáticas. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. 2. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa de absolvição, ante a presença do elemento subjetivo doloso. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070014, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021).
O magistrado a quo não se furtou de apreciar a matéria e andou bem ao aduzir que:
(…) há de se ressaltar que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ”, Edição n. 87: Crimes Contra o Patrimônio – IV, item n. 13). No presente caso, observo que a defesa não se desincumbiu do ônus indicado no parágrafo anterior, que poderia ser esclarecido por meio de prova testemunhal, ou de um documento idôneo a atestar a boa-fé objetiva do agente. Inexistindo qualquer um desses meios de prova no presente caso, não resta a menor dúvida que o agente, JOSÉ FRANCISCO RABELO AMORIM, tinha ciência de que conduzia, em proveito próprio, uma motocicleta de origem ilícita e assumiu o risco de ser preso em flagrante, em razão disso (ID 5642926 – p. 04).
Pois bem evidenciado o elemento subjetivo do tipo penal, não havendo como acolher a pretensão de absolvição do apelante por atipicidade de conduta, tampouco a tese subsidiária de desclassificação do crime para a forma culposa.
A toda evidência, diante da harmonia do conjunto probatório, aliado à ausência de versão verossímil hábil a afastar a responsabilidade penal do apelante, outro caminho não há senão manter a sua condenação pelo crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016).
Já quanto ao pedido de redução e/ou parcelamento da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantêm-se a condenação em multa prevista no artigo 157 do Código Penal. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/03/2023
0005188-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSE FRANCISCO RABELO AMORIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/03/2023