Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755384-60.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Como a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deve a parte autora instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário, razão pela qual é de ser reformada a decisão proferida pelo juízo de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755384-60.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755384-60.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: VALTER BENEDITO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Como a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deve a parte autora instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário, razão pela qual é de ser reformada a decisão proferida pelo juízo de origem.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALTER BENEDITO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804649-66.2021.8.18.0032, ajuizada pelo BANCO HONDA S/A., ora agravado.

O agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão de veículo automotor sustentando, em síntese, que a determinação não merece prosperar, diante da não juntada do original da cédula de crédito bancário pelo banco agravado. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

A decisão de ID nº 7679395 determinou a suspensão da decisão recorrida.

Em suas contrarrazões, o agravado refutou a argumentação aduzida pelo recorrente, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão de origem, que determinou a busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que o original da cédula de crédito bancário não fora juntado pelo ora agravado.

Assim, a questão controvertida no presente recurso, diz respeito ao exame da necessidade da juntada aos autos de origem, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia.

Entendo que a irresignação merece prosperar.

Com efeito, como a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça: 

 

"nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. [...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal" (STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).

 

Neste sentido, atente-se para os recentes posicionamentos desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010131-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) 

 

Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deve a parte autora instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário, razão pela qual é de ser reformada a decisão proferida pelo juízo de origem.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                Relator

Detalhes

Processo

0755384-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VALTER BENEDITO DOS SANTOS

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

08/02/2023