Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800732-33.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL ENVIADA AOS AUTORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800732-33.2020.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800732-33.2020.8.18.0013

RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, LUISA VARGAS VIANA, IMOBILIARIA R R LTDA - ME, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO, ALICE POMPEU VIANA

 

RECORRIDO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO, MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO, LOYDD RIBEIRO DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL ENVIADA AOS AUTORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800732-33.2020.8.18.0013
 
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, LUISA VARGAS VIANA, IMOBILIARIA R R LTDA - ME, ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO, ALICE POMPEU VIANA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A

RECORRIDO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO, MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO, LOYDD RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO - PI12121-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que os autores alegam que formalizaram contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, no entanto, em novembro de 2017, esta rescindiu o CONTRATO UNILATERALMENTE e INCLUIU o autor NO SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO).

A sentença julgou PROCEDENTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar as Requeridas a pagar aos requerentes solidariamente: a) a título de danos materiais de forma simples o valor de R$ 1.928,60 (mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos) com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; b) Condenou ainda as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. c) proceder a retirada dos nomes das partes Autoras de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. d) Indeferiu os demais pedidos.

O recorrente aduz em suas razões: dos fatos como alegados pelos recorridos; da realidade dos fatos; da sentença atacada; do cumprimento do contrato; do não cabimento de devolução integral dos valores pagos; da não devolução da comissão de corretagem; da ausência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

No caso em questão, é incontroverso que as partes formalizaram contrato de compra e venda de imóvel em construção em 07 de agosto de 2017. Tendo os autores se comprometido ao pagamento de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de taxa de corretagem, conforme recibo de ID nº 3438529; e ao pagamento de entrada parcelada em 30 parcelas de R$ 416,66 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos).

As partes autoras aduzem que somente em 06 de outubro de 2017, após contato com a construtora recorrida foi que recebeu o primeiro boleto referente ao pagamento da entrada acordada. No entanto, em novembro de 2017, a requerida rescindiu o contrato unilateralmente, vendendo a unidade habitacional para outra pessoal sem concordância do autor.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora assinou o recebimento de todos os boletos no dia 12 de agosto de 2017, ficando ciente que o vencimento seria no dia 10 de cada mês, a iniciar em setembro de 2017 (ID nº 3438551).

Ademais, verifica-se que os autores comprovam o pagamento apenas de um boleto (ID nº 3438534). Portanto, é inconteste sua inadimplência.

Assim, não é possível impor a parte ré, ora recorrente, a responsabilidade pela rescisão do contrato em questão, vez que as partes autoras deram motivo para a rescisão deste em face de seu inadimplemento.

Acrescenta-se que os autores foram notificados de sua mora e que tal circunstância acarretaria a rescisão contratual, desincumbindo-se a recorrente de sua obrigação contratual com os autores.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE. - Sendo o comprador inadimplente constituído em mora, a rescisão do contrato está autorizada, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel - Não apenas o contrato, mas o Código Civil, em seu art. 475, autorizam a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, dispondo que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

(TJ-MG - AC: 10000211179858001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)

 

Desta forma, a parte requerida, ora recorrente, agiu no estrito cumprimento do exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em qualquer cometimento de ilícito.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800732-33.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO

Publicação

12/04/2023