TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006546-06.2017.8.18.0000
APELANTE: ESPOLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAUJO COSTA
Advogado(s): FERDINANDO MARTINS ARAUJO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
APELADO: LACYHERY FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO, ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausente o vício apontado nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. As questões alegadas não foram abordadas no recurso de apelação, quando da sua interposição, momento apropriado para tanto, ensejando, portanto, fato novo alegado apenas nos embargos declaratórios, o que é defeso nesta espécie recursal. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 4890453, páginas 85 a 88) nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento aos Embargos Declaratórios anteriores, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Aduz a parte embargante, em suma, que a questão a ser julgada nos Embargos de Declaração versa sobre um reenquadramento fático que ainda não constou dos julgamentos até então proferidos, nem mesmo após a interposição de Embargos de Declaração.
Alega que ficou comprovado que a cadeia dominial da parte Embargante, ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA, é mais antiga que a da parte Embargada, LACYHERY FERREIRA ORTOLAN, não havendo nenhuma possibilidade de a cadeia dominial da parte Embargada ser considerada mais antiga que a da parte Embargante.
Para embasar o argumento afirma que a cadeia dominial da parte Embargante vem desde o ano de 1.940, e que para o título de registro de imóvel da parte embargada ser considerado mais antigo teria que ser registrado em data anterior ao ano de 1.940.
Além do mais, aduz que as cadeias dominiais dos imóveis são distintas, e que, mesmo que seja a mesma, a da parte embargante é mais antiga, fato este que não foi apreciado pelo acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores.
Sustenta que a parte embargante demonstrou desde a contestação o modo como adquiriu o imóvel, estando documentalmente comprovado que sempre foi proprietária dele, e que detém a posse até os dias atuais.
Fundamenta que a parte Embargada não conseguiu comprovar que a posse da parte Embargante é injusta, visto que a posse vem de um título igualmente registrado em cartório, com cadeia dominial inclusive mais antiga, razão pela qual não há que se falar em procedência da ação reivindicatória. No entanto, tal fundamento não foi mencionado no acórdão que rejeitou os Embargos.
Por fim, requer que os Embargos de Declaração sejam providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação reivindicatória, bem como dar procedência a Apelação interposta, garantindo o direito de posse e de propriedade da Embargante, bem como sanando a omissão alegada.
A parte embargada, LACYHERY FERREIRA ORTOLAN, em sede de contrarrazões alega que a parte embargante está opondo novos embargos de declaração protelatórios, pois a decisão embargada não possui nenhuma omissão.
Aduz que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, e que a inconformidade narrada pela embargante não é própria de embargos (por não revelar contradição ou omissão na essência do termo), já que há, na realidade, uma nova insurgência quanto ao desate dado à causa.
Sustenta que nos Embargos de Declaração não se pode rediscutir a matéria de mérito, e que o Tribunal nos acórdãos proferidos anteriormente enfrentou toda matéria posta pela parte, sendo os argumentos levantados nos novos Embargos de Declaração mero inconformismo da parte.
Por fim, requer que seja negado provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão em sua essência, bem como a majoração da multa prevista no artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil para 2%, em virtude da oposição de novos embargos declaratórios protelatórios.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, importante observar para o deslinde do recurso de embargos de declaração ora em julgamento, que se trata do terceiro embargos de declaração opostos pela mesma parte, qual seja, ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA, todos após a lavratura do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto pela citada parte embargante.
Quanto ao tema, o § 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil preceitua que “não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
No caso em questão, em que pese se tratar do terceiro embargos de declaração oposto pelo ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA, observo que o primeiro deles, oposto no dia 17 de julho de 2019 foi julgado pelo parcial provimento, no sentido de sanear as omissões alegadas pela parte embargante, e que apenas o segundo embargos de declaração, oposto em 12 de fevereiro de 2020 foi considerado protelatório, sendo imposta multa de 1% sobre o valor da causa.
Deste modo, merece ser admitido os embargos de declaração. Ato contínuo, verifico o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observo que o manejo dos presentes embargos objetiva esclarecer o acórdão impugnado, logo, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação processual civil.
Sigo, nas linhas abaixo, para o julgamento do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Dentre as hipóteses de cabimento acima listadas, a parte embargante alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriores. Para tanto, aborda os seguintes pontos como omissos:
Com base na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão, enquanto vício que legitima a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2020, página 1.706, editora juspodivm).
No que se refere a alegação de omissão quanto a cadeia dominial, observo que a parte embargante aduz na página 86 do id. 4890453 que a origem da cadeia dominial da parte Embargante vem desde o ano de 1.940, e que o título de registro de imóvel com cadeia dominial descrita pela parte Embargada para ser considerado anterior ao título e cadeia dominial da Embargante teria que ter data de registro anterior a 1940.
Aduz, ainda, que o título de LACYHERY FERREIRA ORTOLAN é uma compra e venda registrada em 01 de setembro de 2003, adquirido de ZÉLIA JOSEFINA SÁ que por sua vez havia adquirido de FRANCISCO COELHO SOBRINHO E SUA ESPOSA EM 10.04.1959.
Observo, porém, que no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, datado em 28 de janeiro de 2020, id. 4890452, em que foram providos parcialmente os embargos de declaração, consta na página 595, trecho do acórdão que especifica detidamente a questão da cadeia dominial, sendo considerado que os títulos anteriores, provenientes da alegada cadeia dominial do ESPÓLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAÚJO COSTA, derivam de título sem identificação precisa do imóvel. Vejamos.
“Após análise da documentação reunida nos autos, restou demonstrado que a cadeia dominial na qual se lastreia a pretensão da embargada é mais antiga e, por conta disso, precede em prioridade qualquer outra. Ademais, quando em cotejo com a cadeia de domínio da qual faz prova a embargante, observa-se que apenas a primeira observa a especialidade e a continuidade, haja vista que os documentos registrais próprios à segunda derivam de título sem a identificação precisa do imóvel, por sua vez implementada apenas em registro posterior, não coincidente com o que lhe sucedeu.
Em conclusão, no presente caso, havendo duplicidade de registros relativamente a áreas sobrepostas, a pretensão da embargada merece prosperar, por fundar-se em escrituração mais antiga“.
Ora, fica evidente que o acórdão tratou a respeito da questão da cadeia dominial, porém, julgou no sentido de não conter identificação precisa sobre o imóvel que a parte embargante alega ter a cadeia comprovada desde 1940, sendo implementado a identificação precisa do imóvel apenas em registro posterior ao que comprovou a parte embargada, LACYHERY FERREIRA ORTOLAN.
Destaco que, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Quanto ao ponto da ausência de manifestação no acórdão quanto a liminar de interdito proibitório deferida em seu favor, entendo que a ausência de fundamentação neste ponto, não exclui as demais provas utilizadas para fundamentar o acórdão. O colegiado entendeu, com base no conjunto das provas constante dos autos, que ficou provado o direito da parte Embargada.
Neste ponto, entende Daniel Amorim Assumpção Neves que “é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2020, página 1.707, editora juspodivm).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Vejamos.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1090733 SP 2017/0092840-1 (STJ)
Jurisprudência•Data de publicação: 16/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. VERIFICAR MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada violação ao art. 535 do CPC/73 , pois o v. acórdão contêm os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. 2. É uníssona a jurisprudência desta eg. Corte de que o juiz é destinatário final das provas, cabendo-lhe interpretar e valorar as provas à luz do livre convencimento motivado, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demanda revolvimento de fatos e provas. 3. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ausência de má-fé do recorrido. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Jurisprudência•Data de publicação: 22/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Juiz não está obrigado a responder todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando já estiver convencido de sua decisão. Inexistência de vícios. Prequestionamento explícito. Embargos rejeitados.
Destarte, assinalo que os pontos levantados como omissos pela parte embargante foram, expressa ou implicitamente, abordados na decisão embargada, de sorte que não merece prosperar a alegativa da existência de vícios no decisum.
Da análise dos anteriores acórdãos prolatados, constata-se a inexistência das falhas indicadas, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões abordadas, pretendendo, em verdade, a parte Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.
Entendo que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
De mais a mais, observo que a parte agravante fundamenta os embargos de declaração alegando que versa sobre um reenquadramento fático que ainda não constou dos julgamentos até então proferidos, nem mesmo após a interposição de Embargos de Declaração.
No entanto, constato que as alegações que a parte embargante utiliza para fundamentar a tese foram analisadas nos acórdãos proferidos anteriormente, ainda que indiretamente, conforme já exposto, e não foram abordadas no recurso de apelação, quando da sua interposição, momento apropriado para tanto, ensejando, portanto, fato novo alegado apenas nos embargos declaratórios, o que é defeso nesta espécie recursal.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial.
TJ-DF - 20130111756018 DF 0010177-46.2013.8.07.0018 (TJ-DF)
Jurisprudência•Data de publicação: 23/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC . 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa pretensão do embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC , devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. Aalegação de fato novo não é cabível em sede de embargos de declaração, que tem como limites sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material, nos termos do art. 535 do CPC . 4.Ante a obscuridade observada, verifica-se que a expressão "reestruturação posterior da carreira" foi utilizada de forma ampla para designar os reajustes posteriores (gerais ou específicos) concedidos à carreira. 5.EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Jurisprudência•Data de publicação: 23/07/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000266-61.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.07.2020)
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Por fim, a parte embargada pleiteou a majoração da multa anteriormente imposta nos embargos anteriores, por considerar que se trata de novo recurso protelatório. Porém, apesar de conhecer a previsão legal contida no § 3º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, deixo de aplicar a majoração, por entender que não se trata de reiteração de embargos meramente protelatórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0006546-06.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorESPOLIO DE TERESINHA DE JESUS MARTINS DE ARAUJO COSTA
RéuLACYHERY FERREIRA DA SILVA
Publicação24/03/2023