TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820265-87.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte embargante não aponta a existência de qualquer fundamento apto a ensejar a propositura de embargos de declaração, sequer mencionando, no seu arrazoado, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se, assim, contexto que remete ao não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou procedente os embargos à monitória apresentados por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ARAÚJO, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou a recorrente, em síntese, que: o acórdão embargado contraria lei federal nº 9.427/1996, tendo em vista a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, incluindo a regulação de corte por inadimplemento; a embargada contém faturas em aberto com esta concessionária, tornando-a apta a interromper o fornecimento de seus serviços; a sentença contém julgamento extra petita, tendo em vista que a parte requerida em nenhum momento trata de revisão de consumo de faturas. Diante do que expôs, requereu que sejam reconhecidos para fins de prequestionamento os presentes embargos, tendo em vista que o acórdão incorreu em contrariedade à lei federal.
Em suas contrarrazões, a parte embargada refutou a argumentação aduzida pela recorrente e requereu o desprovimento dos embargos.
É o relato do necessário.
VOTO
Como relatado, com o propósito de realizar prequestionamento, a embargante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: o acórdão embargado contraria lei federal nº 9.427/1996, tendo em vista a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, incluindo a regulação de corte por inadimplemento; a embargada contém faturas em aberto com esta concessionária, tornando-a apta a interromper o fornecimento de seus serviços; a sentença contém julgamento extra petita, tendo em vista que a parte requerida em nenhum momento trata de revisão de consumo de faturas.
De início, cumpre observar que os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, a parte embargante não aponta a existência de qualquer fundamento apto a ensejar a propositura de embargos de declaração, sequer mencionando, no seu arrazoado, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se, assim, contexto que remete ao não conhecimento do recurso.
Não se pode perder de vista ainda que sendo os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, aclaratórios interpostos exclusivamente com o propósito de realizar prequestionamento, sem, no entanto, a indicação de algum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são manifestamente incabíveis.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0820265-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ARAUJO
Publicação08/02/2023