TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011439-76.2015.8.18.0140
APELANTE: SIRNANDE DA SILVA SOUSA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REVISÃO DO CONTRATO. CONTRATO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA OU POR RECONVENÇÃO. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar nulidade do processo pelo cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental.
3. Não pode alegar dificuldades como cláusula imprevisível para ensejar a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus. Tal contingência deve ser previamente mensurada pela parte que pretende contrair empréstimo de longa duração como o que se cuida.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SIRNANDE DA SILVA SOUSA em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de busca e apreensão, aqui versada, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do apelado a propriedade e posse plena do veículo, com fulcro nos artigos 319 e 330 do então vigente Código de Processo Civil, c/c os artigos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Inconformada, o apelante pede a reforma da sentença alegando, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, eis que não fora realizada a audiência de instrução e julgamento, como por ausência de fundamentação.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, que a mora e as taxas de juros utilizadas pelo apelado seriam nitidamente abusivas, além de não terem sido pactuadas expressamente no contrato em questão – o que as tornaria ilegais, segundo a jurisprudência nacional –, sem contar que estariam em desacordo com os patamares médios de juros praticados no mercado.
Destaca, mais, que deveria ser aplicado, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova e reconhecendo-se a nulidade de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornassem excessivamente dispendiosas.
Pugna pela revisão do contrato, com o afastamento juros excessivos. Insurge-se, ainda, contra suposta ilegalidade nos encargos cobrados. Reitera, por fim, todos os argumentos lançados na inicial.
Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Aduz que a ora apelante teve oportunidade, sim, de eleger as cláusulas contratuais que mais lhe convinham, escolhendo uma série de particularidades (valor a ser financiado, quantidade de prestações, forma de atualização, tipo de negócio, etc). Aponta que a parte contrária teve, ainda, a liberdade de não contratar o financiamento, caso tivesse entendido que as condições oferecidas pela Instituição Financeira não lhe eram convenientes ou vantajosas. Ao fim, pugna pelo improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação cível visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a liminar, com análise do mérito.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
A apelante suscita a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, eis que não teria sido realizada audiência de instrução e julgamento. Referido pleito não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, em virtude do magistrado não ter realizado audiência, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental. Corroborando tal assertiva, os seguintes julgados que bem esclarecem a questão:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO COM RESCISÃO DA LOCAÇÃO C/C DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PERÍCIA DOCUMENTAL – NÃO RESTOU CONFIGURADO A IMPRESCINDIBILIDADE PARA DESLINDE DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - APL: 08008180620158120026 MS 0800818-06.2015.8.12.0026, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 01/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PERÍCIA DOCUMENTAL – NÃO CONFIGURADA IMPRESCINDIBILIDADE PARA DESLINDE DOS AUTOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - APL: 08002328520158120052 MS 0800232-85.2015.8.12.0052, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 16/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2016)
Rejeito, destarte, a preliminar em debate.
MÉRITO
Quanto ao mérito, não merece reforma a sentença recorrida.
Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê, litteris: "
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”
Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
De fato, analisando-se os autos, observa-se que a apelante não nega a inadimplência. Ademais, está o contrato, do qual resultou a ação de busca e apreensão, em consonância com a legislação nacional uma vez que, vale ressaltar, foi firmado livre e conscientemente. Assim, nada existe que seja capaz de autorizar a revisão pretendida, conforme muito bem assinalou o juízo de origem:
“Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, certificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Outrossim, em que pese ter lançado aos autos sua peça de defesa, não trouxe ao conhecimento deste Juízo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão autoral, ou seja, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da instituição demandante, razão pela qual deduzo legítimo o pedido veiculado na vestibular.”
Isso posto, conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas voto pelo improvimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica, outrossim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita por ser a apelante reconhecidamente hipossuficiente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0011439-76.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSIRNANDE DA SILVA SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/04/2023