Acórdão de 2º Grau

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito 0752072-76.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA EM CONCOMITÂNCIA COM DISCIPLINA NA QUAL O ALUNO OBTEVE REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Obrigação de Fazer Pedido Liminar" em face da instituição agravada, em virtude da negativa de se matricular no internato por constar em seu currículo pendência de disciplina. Alega que na instituição existem outros alunos na mesma situação e cursando o internato com a anuência da faculdade que deixou de exigir tal pré-requisito. 2. Se norma interna da Universidade, dentro da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição da Republica, diz que o acesso ao Internato, último estágio do curso de Medicina, afeto à prática médica, só é possível após a aprovação do aluno em todas as disciplinas teóricas do currículo acadêmico, não se admite a realização simultânea da disciplina pendente com o Internato, sob pena de ilegalidade. 3. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a quebra de pré-requisito das disciplinas dos cursos superiores deve obedecer às normas universitárias de cada Instituição de Ensino Superior, pois do contrário não só ofenderia o princípio da autonomia didático-científica das universidades, como também negaria a própria finalidade da sequência curricular e progressão do conhecimento. 4. Portanto, nenhuma ilegalidade foi cometida pela instituição e coordenador do curso de medicina, o qual apenas cumpriu as normas de regência da instituição, ao impedir que o ora agravante cursasse, concomitantemente, a dependência de disciplina e o denominado internato. Resta inconteste, que o agravante não preencheu o requisito previsto no artigo supra, qual seja, ter vencido todas as matérias do curso teórico, não havendo, portanto, direito passível de proteção. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752072-76.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752072-76.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: MARCOS WILIAMS DA SILVA BARBOSA

Advogada: Silvia Thaysa Cavalcante Moutinho (OAB/PI nº 14.757)

Agravado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.723)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INTERNATO DO CURSO DE MEDICINA EM CONCOMITÂNCIA COM DISCIPLINA NA QUAL O ALUNO OBTEVE REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Obrigação de Fazer Pedido Liminar" em face da instituição agravada, em virtude da negativa de se matricular no internato por constar em seu currículo pendência de disciplina. Alega que na instituição existem outros alunos na mesma situação e cursando o internato com a anuência da faculdade que deixou de exigir tal pré-requisito. 2. Se norma interna da Universidade, dentro da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição da Republica, diz que o acesso ao Internato, último estágio do curso de Medicina, afeto à prática médica, só é possível após a aprovação do aluno em todas as disciplinas teóricas do currículo acadêmico, não se admite a realização simultânea da disciplina pendente com o Internato, sob pena de ilegalidade. 3. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a quebra de pré-requisito das disciplinas dos cursos superiores deve obedecer às normas universitárias de cada Instituição de Ensino Superior, pois do contrário não só ofenderia o princípio da autonomia didático-científica das universidades, como também negaria a própria finalidade da sequência curricular e progressão do conhecimento. 4. Portanto, nenhuma ilegalidade foi cometida pela instituição e coordenador do curso de medicina, o qual apenas cumpriu as normas de regência da instituição, ao impedir que o ora agravante cursasse, concomitantemente, a dependência de disciplina e o denominado internato. Resta inconteste, que o agravante não preencheu o requisito previsto no artigo supra, qual seja, ter vencido todas as matérias do curso teórico, não havendo, portanto, direito passível de proteção. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a decisão liminar ID. 6578349 e negar provimento ao agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada proferida nos autos do processo de origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS WILLAMS DA SILVA BARBOSA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na matrícula em Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório - Internato, junto à FACULDADE DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI, ora agravada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Liminar - Proc. nº 0802552-26.2022.8.18.0140.

Em suas razões (ID. 6522332), o agravante alega ter sido impedido de realizar matrícula na disciplina internato, por pendência de matéria, apesar da instituição agravada ter quebrado pré-requisito e ter possibilitado a outros alunos a realização da matrícula da referida disciplina.

Aduz que deve ser tratado igualmente aos outros alunos, podendo realizar sua matrícula na disciplina Internato, bem como em Clínica Integrada III – MARC, haja vista que compatibilidade de horários entre as duas e a quebra do pré-requisito pela própria requerida.

Ademais, afirma que outros alunos com pendência na disciplina “Clínica Geral” (pré-requisito de Internato), também estão matriculados em Internato.

Em decisão ID. 6578349, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferida, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Intimado para apresentar contrarrazões ID. 6946192, a instituição agravada aduz que o aluno não faz jus aos seus requerimentos, sendo temerário admitir decisões em contrário, uma vez que as solicitações do agravante vão de encontro com o regramento do regimento interno. Afirma que o agravante possui matérias pendentes, o que, pelo normativo da IES, impede de iniciar o internato.

Requer, por fim, a manutenção da decisão agrava e o desprovimento do presente agravo.

Em manifestação ID. 8926123, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe acerca do cabimento do agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias ali elencadas.

No caso em exame, a decisão recorrida encontra-se devidamente prevista no inciso I do referido artigo, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido.

Assim, conheço do recurso, vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

II – DO MÉRITO 

Colhe-se dos autos que a agravada ingressou com "Ação de Obrigação de Fazer Pedido Liminar" em face da instituição agravada, em virtude da negativa de se matricular no internato por constar em seu currículo pendência de disciplina. Alega que na instituição existem outros alunos na mesma situação e cursando o internato com a anuência da faculdade que deixou de exigir tal pré-requisito.

Em decisão ID. 6578349, foi mantida a decisão agravada, visto que não há como se cogitar, como bem regrado pela instituição de ensino superior, o ingresso de aluno no “internato” que não possua condições técnicas para tanto. Decisão diversa, aumenta a possibilidade de erro médico e, por consequência, gera risco de prejuízo à instituição agravada.

As instituições de ensino superior possuem autonomia administrativa, inclusive de autonormação. Nesse contexto, o art. 4º, §3º, da Resolução nº 11/2011, ao regulamentar o Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, prevê que:


A matrícula no INTERNATO (séries 9ª, 10ª, 11ª e 12ª) somente é efetivada quando o aluno INTEGRALIZAR o currículo da 1ª a 8ª séries, constituído de disciplinas obrigatórias e atividades complementares.

 

Se norma interna da Universidade, dentro da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição da Republica, diz que o acesso ao Internato, último estágio do curso de Medicina, afeto à prática médica, só é possível após a aprovação do aluno em todas as disciplinas teóricas do currículo acadêmico, não se admite a realização simultânea da disciplina pendente com o Internato, sob pena de ilegalidade.

A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a quebra de pré-requisito das disciplinas dos cursos superiores deve obedecer às normas universitárias de cada Instituição de Ensino Superior, pois do contrário não só ofenderia o princípio da autonomia didático-científica das universidades, como também negaria a própria finalidade da sequência curricular e progressão do conhecimento.

Esse é o entendimento dos tribunais estaduais:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO DE OUTRA. REPROVAÇÃO. INTERNATO. IMPOSSIBILIDADE. GRADE CURRICULAR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA FACULDADE. As Instituições de Ensino Superior têm autonomia didático-científica assegurada na Constituição Federal que lhes permite dispor sobre a grade curricular dos cursos colocados à disposição dos acadêmicos, bem como estabelecer a forma pela qual ocorrerá a progressão no caso de não obtida a média suficiente em determinada matéria, cujos critérios de avaliação configuram atos discricionários destas, e que será decidido conforme as disposições previstas no Regimento da Instituição. (TJ-RO - AI: 08024168920188220000 RO 0802416-89.2018.822.0000, Data de Julgamento: 13/03/2019)


Portanto, nenhuma ilegalidade foi cometida pela instituição e coordenador do curso de medicina, o qual apenas cumpriu as normas de regência da instituição, ao impedir que o ora agravante cursasse, concomitantemente, a dependência de disciplina e o denominado internato. Resta inconteste, que o agravante não preencheu o requisito previsto no artigo supra, qual seja, ter vencido todas as matérias do curso teórico, não havendo, portanto, direito passível de proteção.


IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, mantenho a decisão liminar ID. 6578349 e nego provimento ao agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada proferida nos autos do processo de origem.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0752072-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Matrícula - Ausência de Pré-Requisito

Autor

MARCOS WILLAMS DA SILVA BARBOSA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

13/03/2023