TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-53.2017.8.18.0074
RECORRENTE: EDJANES DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s) do reclamante: MARIA TAISLANE DO PERPETUO SOCORRO MOURA COSTA
RECORRIDO: LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS WENGERKIEWICZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS EM INTERNET. AQUISIÇÃO DE UM BERÇO DE BEBÊ, GUARDA-ROUPAS E UMA CÔMODA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO DE QUASE QUATRO MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRODUTOS ENTREGUES POUCOS DIAS ANTES DO NASCIMENTO DO BEBÊ. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. HIPÓTESE EM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO BERÇO DIFICULTOU A FINALIZAÇÃO DO PROJETO DO QUARTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-53.2017.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: EDJANES DOS SANTOS MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA TAISLANE DO PERPETUO SOCORRO MOURA COSTA - PI8994-A
RECORRIDO: LKD COMERCIO ELETRONICO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais em que a parte autora aduz ter realizado uma compra de moveis para o quarto de seu bebê no site da requerida com entrega em 45 dias, no entanto, a demora para a entrega se estendeu há mais de 4 (quatro) meses.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID. N° 1286958).
A parte autora/recorrente alega em suas razões: do resumo do julgado atacado; do dano moral; da repetição do indébito; do pedido de reforma e das considerações finais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. (ID. N° 1286962)
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que dos três objetos adquiridos pela parte autora, dois foram entregues e um fora restituído o valor correspondente. Não assistindo razão à recorrente no tocante a repetição do indébito em dobro.
Restou incontroverso que a compra foi efetuada em 27/06/2017 com o prazo de 45 dias para a entrega e que o pedido veio ser entregue apenas no final do mês de outubro e ainda veio incompleto, tendo o filho da autora nascido no dia 06 de novembro.
In casu, entendo que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que o produto foi entregue somente com 4 (quatro) meses de atraso, em data próxima ao nascimento de seu filho.
A hipótese dos autos expõe uma situação em que a parte autora, efetuando uma compra com antecedência, com a finalidade de montar o quarto de seu filho, não conseguiu receber o produto pelo qual efetuou o pagamento na época correta.
Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber a compra em prazo razoável antes da criança nascer, somente conseguiu que o produto fosse entregue próximo ao nascimento da criança.
Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. Neste mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73. RITO SUMÁRIO. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU BERÇO PARA PRESENTEAR AFILHADA ANTES DO NASCIMENTO. PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO. O recurso de apelação requer, tão somente a análise dos valores arbitrados à título de danos morais. Da análise dos autos, o Autor tinha a intenção de presentear sua afilhada, ainda não nascida, com um berço. Ocorre que a Ré enviou o produto com defeito e somente realizou a troca após o nascimento do bebê, ultrapassando em muito o prazo contratual quando do momento da compra. Destarte, é inequívoca a responsabilização da Ré por falha na prestação de serviços. A hipótese dos autos expõe uma situação em que o Autor, efetuando uma compra com antecedência, com a finalidade de presentear sua afilhada com item essencial a qualquer recém-nascido, não conseguiu receber o produto por ele adquirido. Ao contrário. Apesar de entrar em contato diversas vezes com a Ré, na tentativa de solucionar a questão administrativamente e receber o berço antes da criança nascer, somente conseguiu que o produto fosse entre 1 mês após o nascimento de sua afilhada. De outro giro, a obrigação da demandada era simples: entregar o produto que vendeu e pelo qual recebeu o preço correspondente. Assim, entendo que o valor originalmente a título de danos morais fixado em R$ 1.000 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo razoável e proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00293108320138190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 6 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/04/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/05/2016)
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UM BERÇO DE BEBÊ E UMA CÔMODA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. ATRASO DE QUASE TRÊS MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRODUTOS ENTREGUES POUCOS DIAS ANTES DO NASCIMENTO DO BEBÊ. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. HIPÓTESE EM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO BERÇO DIFICULTOU A FINALIZAÇÃO DO PROJETO DO QUARTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007904873, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007904873 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)
Além disso, percebe-se que a parte recorrente, mediante apresentação de conversas por meios eletrônicos, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não receber os imóveis do quarto de seu filho no tempo contratado.
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos escopos da indenização a título de danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença impugnada e julgar procedente em parte o pleito autora, para condenar a demandada a pagar a recorrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais. Indefiro pedido de repetição do indébito em dobro.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800098-53.2017.8.18.0074
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDJANES DOS SANTOS MORAIS
RéuLKD COMERCIO ELETRONICO S/A
Publicação30/03/2023