TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003742-28.2020.8.18.0140
APELANTE: MATEUS ALENCAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 DELITOS. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE FALSA IDENTIDADE – ART. 307 DO CP – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADES DAS PROVAS. DELITO DE ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º-A, I, DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVADOS OS DITAMES LEGAIS DO ART. 226 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do delito de falsa identidade: no que diz respeito à materialidade do crime, observa-se que as provas produzidas em juízo e em sede policial são frágeis para manter a condenação. Compulsando os autos, mais especificamente o documento acostado no auto de prisão em flagrante, qual seja, “Comunicado à família do preso ou a pessoa por ele indicada” (ID 6334427 – p. 35), datado do dia 29/08/2020, mesma data em que a acusação alega ter o apelante Mateus atribuído falsa identidade à mãe, observa-se que consta a assinatura da mãe do apelante de nome Mônica de Paula Alencar Sousa. Também observo que o escrivão de policia José Clemente Flores Filho e o delegado de polícia Antônio Marques Filho, presentes na ocasião e responsáveis pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não foram ouvidos em juízo. Assim, considerando a fragilidade das provas quanto à existência da conduta do apelante no que pertine ao delito de falsa identidade, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP.
2. Do delito de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal): 2.1. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado perpetrado contra a vítima Fernando Juliano Santos se encontram provadas, mormente, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição, ainda, pela prova oral colhida nos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em inquérito e em juízo, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, bem como pelo reconhecimento de pessoa e pelo próprio interrogatório do réu, que, embora negue a autoria, a negativa é vazia e isolada. 2.2. Quanto à alegação de que o auto de reconhecimento seria “falso e forjado falsamente”, como bem observado pelo juiz a quo, o reconhecimento pessoal na fase do inquérito, observando o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é fator idôneo para influir no convencimento do magistrado. Logo, observados os ditames legais previstos no art. 226 do CPP, não há se falar em nulidade do reconhecimento de pessoa, muito menos em absolvição.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, absolvendo MATEUS ALENCAR DE SOUSA do delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, mantida a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MATEUS ALENCAR DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º-A, I, e artigo 307, ambos do Código Penal, conforme fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial que (ID 6334429 – p. 01/03), no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 16h40, o denunciado subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, na quadra A-29, em frente a casa 31, bairro Planalto Uruguai, nesta Comarca de Teresina, 01 (um) aparelho celular Samsung A10S, cor azul, e 01 (uma) carteira porta-cédulas, pertencentes a Fernando Juliano Santos. Além disso, o denunciado atribuiu a si falsa identidade, em sede policial, para fins de obter vantagem.
Instruída, dentre outros, com auto de prisão em flagrante, termo de oitiva do condutor, termo de declaração das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, termo de declaração que presta a vítima, auto de reconhecimento de pessoa, auto de restituição, termo de interrogatório do réu, etc (ID 6334427 – p. 07/09, 11/12, 13/15, 17, 19, 21, 23, 25/27).
Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 6334427 – p. 235/249) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MATEUS ALENCAR DE SOUSA pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º-A, I, c/c artigo 307, ambos do Código Penal, às penas respectivas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6334429 – p. 172), alegando, em suas razões (ID 6334429 – p. 176/236), quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), absoluta impossibilidade de configuração do crime, uma vez que se trata de simples erro material de grafia do escrivão de polícia, devendo o apelante ser absolvido deste delito; e quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), alega atipicidade da conduta, uma vez que o contexto probatório se resume a uma acusação vazia, não tendo nada sido encontrado com o acusado, assim, requer a absolvição nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e, por fim, argumenta que a acusação não está fundamentada em provas seguras e nem mesmo é capaz de provar que existiu de fato algum crime, devendo ser o apelante absolvido, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID 6334429 – p. 262/286), o Ministério Público Estadual requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e no mérito desprovido, mantendo-se inalterada a r. sentença hostilizada.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6495845) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MATEUS ALENCAR DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º-A, I, c/c artigo 307, ambos do Código Penal, às penas respectivas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Em suas razões, a defesa alega (ID 5136096 – p. 04/08):
a) quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), absoluta impossibilidade de configuração do crime, uma vez que se trata de simples erro material de grafia do escrivão de polícia, devendo o apelante ser absolvido deste delito;
b) quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), alega 1) atipicidade da conduta, uma vez que o contexto probatório se resume a uma acusação vazia, não tendo nada sido encontrado com o acusado, assim, requer a absolvição nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e que 2) acusação não está fundamentada em provas seguras e nem mesmo é capaz de provar que existiu de fato algum crime, devendo ser o apelante absolvido, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Quanto ao crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), a defesa alega absoluta impossibilidade de configuração do crime, uma vez que se trata de simples erro material de grafia do escrivão de polícia, devendo o apelante ser absolvido deste delito.
Pois bem, no que diz respeito a materialidade do crime, observa-se que as provas produzidas em juízo e sede policial são frágeis para manter a condenação.
Compulsando os autos, mais especificamente do documento acostado no auto de prisão em flagrante, qual seja, “Comunicado à família do preso ou a pessoa por ele indicada” (ID 6334427 – p. 35), datado do dia 29/08/2020, mesma data em que a acusação alega ter o apelante Mateus atribuído falsa identidade à mãe, observa-se que neste consta a assinatura da mãe do apelante de nome Mônica de Paula Alencar Sousa.
Também observo que o escrivão de policial José Clemente Flores Filho e o delegado de polícia Antônio Marques Filho, presentes na ocasião e responsáveis pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não foram ouvidos em juízo. Contudo, nesse contexto, a prova testemunhal assume papel de grande importância e um decreto condenatório deve ser embasado em provas robustas, destituídas de incertezas, o que não ocorre no caso sub exame.
E, frise-se, a condenação baseada em prova produzida somente na fase policial encontra óbice no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (…)”.
Assim, considerando a fragilidade das provas quanto à existência da conduta do apelante no que pertine ao delito de falsa identidade, é de se reconhecer que a sentença ora guerreada, neste aspecto, merece reforma, pelo que decoto a condenação na sanção prevista no art. 307 do Código Penal, imperiosa a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), a autoria e a materialidade do crime perpetrado contra a vítima Fernando Juliano Santos se encontram provadas, mormente, pelo auto de apresentação e a apreensão, pelo auto de restituição, ainda, pela prova oral colhida nos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em juízo e das declarações da vítima em inquérito, em total consonância com o acervo probatório trazido aos autos, bem como pelo reconhecimento de pessoa e pelo próprio interrogatório do réu, que, embora negue a autoria, a negativa é vazia e isolada.
A vítima, em juízo, relatou que:
(…) Nesta época eu estava fazendo umas entregas no IFOOD para complementar a renda, neste dia estava fazendo uma entrega no Planalto do Uruguai por volta de 04:30/04:40 fazendo a entrega no endereço do cliente e quando estava finalizando, o Mateus saiu na esquina em uma Pop vermelha e estacionou na frente da minha moto, sacando uma arma apontando para mim, se aproximou e pediu meu telefone, quando eu entreguei ele pediu também minha carteira, depois disso ele se afastou um pouco de mim, subiu com a moto dele e saiu (…) Quando eu saio de casa, eu envio a minha localização para algum parente meu em tempo real pelo telefone, quando isso aconteceu, encontrei um transeunte na rua, pedi o telefone pra entrar em contato com o parente, consegui o contato com o parente e pedi pra olhar onde estava dando a localização e a pessoa me disse que estava indo pela BR e depois a gente olhou estava dando na região do Colorado (…) Eu acionei a polícia, como demoraram um pouco para chegar, eu me dirigi para o Auto da Ressureição, que era próximo onde estava dando a localização, e lá encontrei uma viatura da força tática, informei a eles que tinha sido assaltado e que tinha localização do aparelho, estava sendo rastreado, e aí na sequência fomos ao local e quando chegamos lá, de pronto já reconheci o Mateus, estava ele e mais 3 pessoas, os policiais pediram para que eles ficassem de pé, pediu para virar para reconhecer, mas eu já tinha reconhecido ele desde lá dentro do carro, e eu reafirmei que tinha sido ele (…) O policial perguntou se eu tinha certeza absoluta que tinha sido ele e eu falei que sim, não tinha dúvidas até porque ele estava usando a mesma bermuda do momento que ele tinha me assaltado, e eu olhei pro rosto dele porque ele também não estava usando máscara e facilitou mais ainda o reconhecimento (…) eu não tive dúvida não quanto a ser o Mateus (…) No momento ele negou que tinha sido ele, alegando que estava em outro local, mas aí como o telefone estava sendo rastreado, eu coloquei e o Mateus negando, os policiais fizeram uma varredura e não encontraram o celular (…) Coloquei o celular pra tocar, o Mateus estava sentado no meio fio de um lado da rua e o celular tocou do outro lado, uns 2 ou 3 metros de onde o Mateus estava sentado, depois disso mostrei que o celular era meu, porque o dispositivo da Samsung aqueles que tem digital, só desbloqueia com a digital do dono ou então o código para desbloqueara tela, mostrei para o policial (mídia audiovisual).
Ora, nenhum motivo teria a vítima para falsear a verdade, aduzindo que o apelante estacionou na frente da sua moto, sacou uma arma apontando para esta, aproximou-se e exigiu o telefone e, logo depois, a carteira. Outrossim, é cediço na jurisprudência que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possui nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (…) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Dito isso, não se pode afastar o valor probatório dos esclarecimentos prestados pela vítima e do depoimento das testemunhas, que não só guardam harmonia entre si, como são absolutamente coerentes com o informado em fase pré processual, não deixando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado imputado ao apelante.
Logo, andou bem o juiz a quo ao reconhecer que constitui o fato infração penal (art. 386, III, do CPP), não havendo se falar que o réu não concorreu para ação (art. 386, V, CPP) ou em insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), uma vez que evidenciada a autoria e a materialidade do delito, não há se falar em absolvição, visto que devidamente comprovado.
Assim, deve ser mantida a condenação, pois se verificam presentes as elementares do tipo descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Quanto à alegação de que o auto de reconhecimento seria “falso e forjado falsamente”, como bem observado pelo juiz a quo, o reconhecimento pessoal na fase do inquérito, observando o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é fator idôneo para influir no convencimento do magistrado:
No que se refere à argumentação defensiva da ausência de reconhecimento judicial, verifico que conforme a recente jurisprudência do STJ, a não observância do disposto no art. 226 do CPP, enseja a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico. Contudo, no presente caso, verifico que o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito, foram observados os os ditames legais, quais sejam, a vítima descreveu a pessoa a ser reconhecida, o acusado foi colocado, ao lado de outros 04 (quatro) indivíduos, com características semelhantes entre si e o auto de reconhecimento foi pormenorizado, subscrito pela Autoridade Policial, pela Vítima e por duas testemunhas presenciais, conforme podemos observar às fls. 09, pelo que se têm como preenchimentos os requisitos mínimos previstos no art. 226 do CPP (ID 6334427 – p. 239).
Ainda, frise-se, conforme bem apontado pelo Ministério Público, “O Auto de Reconhecimento de Pessoa acostado aos autos é um documento público, legítimo e declara que o reconhecedor indicou as características do autor do crime (…) O Apelante alega que o Auto de Reconhecimento seria ‘falso e forjado falsamente’, contudo, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” (ID 6334429 – p. 267).
Logo, observados os ditames legais previstos no art. 226 do CPP, não há se falar em nulidade do reconhecimento de pessoa, muito menos em absolvição.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, absolvendo MATEUS ALENCAR DE SOUSA do delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, mantida a sentença condenatória em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 16/03/2023
0003742-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATEUS ALENCAR DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023