Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750763-20.2022.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, E § 3º DO NOVO CPC, COMBINADO COM O ART. 3º DO CPP. 1. Existindo duas apelações para o mesmo réu, com argumentações idênticas, impõe-se a extinção da mais nova em relação a mais antiga, face a notória litispendência. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750763-20.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750763-20.2022.8.18.0000

APELANTE: CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, E § 3º DO NOVO CPC, COMBINADO COM O ART. 3º DO CPP. 

1. Existindo duas apelações para o mesmo réu, com argumentações idênticas, impõe-se a extinção da mais nova em relação a mais antiga, face a notória litispendência. 

2. Recurso de Apelação conhecido e provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a litispendência e anular a sentença proferida em primeira instância, extinguindo a presente ação penal, sem resolução de mérito, prejudicado o exame das demais matérias abordadas no recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por CLEYSSON FÉLIX DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, que condenou o réu Cleysson Félix da Silva pelo delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do CP (Homicídio Qualificado), fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7298733), a defesa do acusado requer, em síntese: a) preliminarmente, que seja reconhecida a exceção de litispendência, com o intuito de manter apenas a ação penal preventa, com fulcro no artigo 95, do CPP; b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade em face do princípio identidade física do juiz, com base no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal; c) que o apelante seja submetido a outro julgamento no plenário do Júri, com base no art. 593, Inc. III, alínea "d" do Código de Processo Penal; d) e, por fim, caso seja julgado improcedente o pedido anterior, que se proceda o redimensionamento da pena-base, tendo em vista o erro no tocante ao quantum dimensionado a circunstância judicial desfavorável, bem como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, disposto no art. 65, inc. I, do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7596326), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo interposto, mantendo-se intocada a r. sentença recorrida quanto à fixação da pena imposta. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 9874392), opinou pela extinção dos presentes autos, em razão da litispendência, devendo ser mantido apenas o processo de nº 0030617-45.2014.8.18.0140, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. 

 

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 


Posto que não há preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado, o ora apelante, em sede de preliminar, busca o reconhecimento do instituto da litispendência, sob a alegação de que os fatos constantes nestes autos são os mesmos descritos na ação penal 0030617-45.2014.8.18.0140. 

 

Pois bem. 


Segundo leciona Mirabete: 

 

"Os elementos que identificam a demanda, impedindo outra pela litispendência, são: (a) o pedido (petitum), o que o autor pede, a res petita, que na ação penal é, em regra, a aplicação de sanção penal; (b) as partes (personae), são as partes em litígio; (c) a causa de pedir (causa petendi), a razão de fato pela qual o autor pede a condenação, no processo penal, o fato criminoso. Numa expressão bem simples, se o mesmo autor, com o mesmo fundamento de fato, faz o mesmo pedido, contra o mesmo réu a demanda é a mesma que a anterior. Se varia qualquer desses elementos entre os dois processos não há identidade de demanda (...)" (in: Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 234 - destaquei). 

 

Ainda sobre o tema, manifesta Aury Lopes Jr: 

 

"Deve-se estruturar essa exceção a partir do conceito de acusações ou imputações repetidas, igualmente pendentes de julgamento. Trata-se, então, de duplicidade de acusações em curso relativas ao mesmo réu, pelo mesmo fato. A litispendência, então considerada na dimensão de imputação ou acusação repetida e pendente de julgamento, no processo penal, tem importância já na fase preliminar. Isso porque não há que se admitir duas investigações preliminares tramitando em paralelo, em diferentes órgãos, em relação ao mesmo caso penal. Com mais razão, jamais deve-se admitir o bis in idem (duplicidade) de acusações em relação ao mesmo fato aparentemente criminoso, de modo que a exceção de litispendência conduzirá inexoravelmente à extinção de um dos feitos (é uma exceção peremptória). (...) Para a identificação da litispendência deve-se atentar para o fato natural que integra o caso penal, bem como para o imputado. Necessariamente, deve haver pendência de duas acusações em relação ao mesmo fato natural (ainda que recebam diferentes nomes jurídicos, ou seja, ainda que a tipificação dada seja diversa em cada processo) e em relação ao mesmo imputado." (In Direito processual penal e sua conformidade constitucional; 5ª. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. p. 511/512). 

 

E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). 

 

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: 

 

Ementa DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO RÉU MANASSES DE JESUS OLIVEIRA. JÁ INTERPOSTA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU MARCOS ANTONIO SOUSA. PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO POR INCURSÃO INDEVIDA DO JUIZ-PRESIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTOS POR PARTE DO ADVOGADO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Existindo duas apelações para o mesmo réu, com argumentações idênticas, impõe-se a extinção da mais nova em relação a mais antiga, face a notória litispendência. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.003554-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017) 

 

Em detida análise dos presentes autos, bem como dos autos do Apelo nº 0030617-45.2014.8.18.0140 no PJe, verifica-se que os fatos criminosos tratados em ambos os autos são idênticos, com as mesmas partes e causa de pedir. 


Portanto, entende-se que a preliminar de litispendência arguida pela defesa deve ser acolhida, tendo em vista que a existência dos autos de Apelo Criminal nº 0030617-45.2014.8.18.0140 está em andamento, inclusive com manifestação ministerial superior já inserida nos autos. 

 

Dessa forma, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, no tocante ao delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, imputado a Cleysson Félix da Silva, com fundamento no art. 485, inciso V, e § 3º, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. 

 

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a litispendência e anular a sentença proferida em primeira instância, extinguindo a presente ação penal, sem resolução de mérito, prejudicado o exame das demais matérias abordadas no recurso. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a litispendência e anular a sentença proferida em primeira instância, extinguindo a presente ação penal, sem resolução de mérito, prejudicado o exame das demais matérias abordadas no recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0750763-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLEYSSON FELIX DA SILVA NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023