Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800983-36.2018.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O AUTOR COM VINCULAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES E NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS OPERADAS PELA PARTE RÉ. INDUÇÃO DA PARTE DEMANDANTE A ERRO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM IMPUTAR INDEVIDAMENTE AO AUTOR, IDOSO, A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a condenação da parte ré em danos morais. 3. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 4. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-36.2018.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-36.2018.8.18.0073

APELANTE: MARIA APARECIDA BRAGA

Advogado(s): IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O AUTOR COM VINCULAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA NAS INFORMAÇÕES E NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS OPERADAS PELA PARTE RÉ. INDUÇÃO DA PARTE DEMANDANTE A ERRO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSTURA ABUSIVA E DESRESPEITOSA DO BANCO RÉU EM IMPUTAR INDEVIDAMENTE AO AUTOR, IDOSO, A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a condenação da parte ré em danos morais. 3. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 4. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA BRAGA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.

Sobreveio sentença (id. 8038905) que julgou PARCIALMENTE os pleitos autorais para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 51, IV, do CDC; b) Determinar a devolução, pela Autora, da diferença, se houver, entre o valor efetivamente cobrado até a data da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco, na forma simples; c) Condenar o Réu a restituir, na forma simples, valores, se houver, que tenham sido pagos a mais pela Autora; d) Julgar improcedentes os pedidos de danos morais e de repetição de indébito.

Diante da sucumbência recíproca, condenou Autora e réu em honorários, que serão rateados entre as Partes, fixados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, ficando a Parte Autora dispensada da obrigação, devido à concessão da justiça gratuita.

Quanto às custas, estas também deverão ser rateadas entre as partes, ficando a cobrança à Parte Requerente suspensa, em virtude da benesse da gratuidade, ficando a Parte Requerida responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total.

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram julgados improcedentes (id. 8038919).

Inconformada, a parte apelante/autora recorre e alega (id. 8038923), em síntese: que a modalidade de empréstimo, ora em discussão, foi contratada sem que fosse lhe dada a oportunidade de optar pela contratação do referido cartão de crédito, ou seja, sem que a parte apelante soubesse do que se tratava, em uma prática de venda casada que é comum em bancos e financeiras; da configuração dos danos morais. Afirma, de novo, também, que o cartão de crédito contratado, com reserva de margem consignável conteria cláusulas abusivas, podendo gerar o seu eterno endividamento. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, em parte, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais inclusive, com a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios. 

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 8038932), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 8053444).

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade

No caso em estudo, a parte Autora procurou a instituição financeira para contratação de empréstimo e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada.

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a condenação da parte ré nos danos morais, visto que a sentença a quo reconheceu a abusividade na contratação.

Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação, os quais restaram desatendidos.

Reconhecida a abusividade da contratação, entendo que os descontos realizadas no benefício da parte autora/apelante causaram-lhe danos que ultrapassa a esfera do mero dissabor, visto que atingiu verba de natureza alimentar.

Reconhecidos os fatos geradores do dano, que restaram demonstrados, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.

Na fixação da compensação por danos morais, deve-se aferir, ainda, a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como de sua repercussão na vida da vítima.

Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.

Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo que lhe assiste razão .

Tendo em vista a procedência dos pedidos, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.



5 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para determinar condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento e, por fim, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para determinar condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento e, por fim, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de março de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

Detalhes

Processo

0800983-36.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA APARECIDA BRAGA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/03/2023