Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800708-22.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800708-22.2020.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-22.2020.8.18.0169

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ARMANDO LOPES MELO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

 

RECORRIDO: MARCUS VINICIUS PINHEIRO RODRIGUES DUARTE, THIAGO HENRIQUE MADEIRA DOS SANTOS, KEYLA KARINE MEDEIROS GUIMARAES FLORO

Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de ARMANDO LOPES MELO e ÁGUAS DE TERESINA. A parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da colisão de veículos terrestres que teria sido provocada pelo primeiro requerido, que dirigia veículo da empresa Águas de Teresina. Requer que seja a demanda julgada procedente para que os requeridos sejam condenados a realizar o pagamento do valor de R$ 2.944,00 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais), referente ao dano material sofrido, qual seja o conserto de sua motocicleta e dos medicamentos utilizados ao longo de seu tratamento; além disso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e, por fim, que seja arbitrada quantia referente ao dano estético suportado.

Sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequente: I. CONDENA os requeridos a pagarem ao autor o valor total de R$ 2.365,00 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do pagamento (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ); II. CONDENA os requeridos a pagarem ao autor o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos estéticos, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ); III. CONDENA o réu a pagar ao autor o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ); IV. DEFERE os pedidos de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte autora.

Recurso inominado interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, no qual alega: necessidade de realização de perícia técnica; inexistência de prova de culpa da recorrente pelo sinistro; não cabimento de danos morais, materiais e estéticos. Requer acolhimento da preliminar de incompetência dos Juizados; no mérito requer que seja totalmente reformada a sentença, para ao fim ser julgado improcedente o pleito.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0800708-22.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARCUS VINICIUS PINHEIRO RODRIGUES DUARTE

Réu

ARMANDO LOPES MELO

Publicação

04/04/2023