TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800830-70.2020.8.18.0028
APELANTE: MARIANA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROMERO CAMPELLO WANDERLEY
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.
3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.
4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/ recorrente.
5 – O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais não é valor onerosamente excessivo capaz de causar prejuízo à instituição financeira.
6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 7892658) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença (Num. 7892654) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Comarca de Floriano - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800830-70.2020.8.18.0028), ajuizada por MARIANA DOS SANTOS SOUSA, ora apelada.
Na sentença (Num. 7892654), o douto Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou nulos os contratos impugnados, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (Num. 7892658) o banco apelante afirma a ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acrescenta a ausência de interesse de agir, uma vez que, não comprovada, ou sequer demonstrada sua pretensão resistida. Acrescenta que os contratos impugnados foram celebrados nos termos da legislação pertinente e que o valor objeto de empréstimo foi devidamente disponibilizado para a consumidora, razão pela qual, não subsiste amparo jurídico para sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões recursais por meio das quais afirma que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC). Acrescenta a existência de seu interesse de agir independente de ter esgotado a via administrativa (art. 5º, XXXV da CF). Aduz a ilegalidade da contratação em razão da ausência da devida comprovação da disponibilização dos valores, tal como determina a Súmula nº 18 deste TJPI. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença impugnada (Num. 7892669).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 8376104).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita
A instituição financeira impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida ainda na origem, em favor da autora. Esta, por sua vez, é aposentada rural, que recebe benefício previdenciário no montante de 01 (um) salário-mínimo (Num. 7892613 - Pág. 1 e Num. 7892619 - Pág. 1).
Entendo, portanto, que a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteados, posto que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC) e não constam dos autos quaisquer elementos que possam afastar a referida presunção.
Preliminar afastada.
Ausência de interesse de agir
Alega a instituição financeira a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que, não esgotou previamente a esfera administrativa, ou seja, a requerente não demonstrou a existência de pretensão resistida por parte da demandada.
No entanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo junto ao banco demandado em relação aos supostos contratos entabulados entre as partes, pois não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas, demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF e art. 3º do CPC).
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. Passo ao exame do mérito recursal.
III. MÉRITO
Versam os autos acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado. Juntou documento produzido unilateralmente (Print - Num. 7892665 - Pág. 1), documento este que não permite aferir a autenticidade da transferência.
Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados no benefício previdenciário da parte autora(Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a requerente ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO. MÁ FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, condeno o banco a pagar indenização em danos morais à autora no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 6. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08030565320188180049, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)- Grifos acrescidos.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08034948020208180026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.
Quanto à indenização arbitrada a título de danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 não é valor onerosamente excessivo capaz de causar prejuízo à instituição financeira, mostrando-se portanto, adequado e proporcional à causa.
Por fim, considerando que o documento juntado aos autos (Print - Num. 7892665 - Pág. 1) não é documento capaz de atestar a autenticidade da disponibilização dos valores em favor da autora/consumidora, inviável o atendimento do pleito subsidiário de compensação, formulado pela instituição financeira.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85. § 11 do CPC).
Preliminares afastadas.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifos acerscidos.
0800830-70.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIANA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/03/2023