Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800171-12.2020.8.18.0109


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, configura contratação tácita, consequentemente, a obrigação do pagamento da anuidade. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800171-12.2020.8.18.0109 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-12.2020.8.18.0109

APELANTE: IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.

1. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, configura contratação tácita, consequentemente, a obrigação do pagamento da anuidade.

2. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800171-12.2020.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame APELAÇÃO interposta por IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, aqui versada, que propôs contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, pois não somente desbloqueara o cartão de crédito como realizara diversas operações de compra, utilizando-o. Entendeu inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais que também reclamada.

Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que o apelado agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a anuidade de cartão de crédito que não contratara. Portanto, acha que, como pedira na inicial, deve ser ressarcida, em dobro, pelos descontos a título de anuidade, bem como indenizada a título de danos morais de forma a evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, realmente, a mais superficial análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito.

A não bastar, também, comprovadamente, desbloqueou o cartão e o utilizou em compras, como se pode inferir das respectivas faturas e como está salientado na sentença. Irrelevante, portanto, vir alegar agora irregularidades e abusividades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências.

Não fora assim e não se teria julgados como estes, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:



E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE ANUIDADE – CARTÃO DESBLOQUEADO - COBRANÇA LÍCITA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO 1. Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2. Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0802027-69.2017.8.12.0016,  Mundo Novo,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 31/07/2019, p:  02/08/2019)



E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. Ao utilizar o cartão o usuário adere as condições dele e, por consequência a sujeição ao pagamento da anuidade, principalmente tendo ele continuado com a utilização do crédito concedido. Ausência de ilegalidade da cobrança. Indenização por dano moral indevida. Inaplicabilidade da Súmula nº 532 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1018257-47.2017.8.26.0071; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018)

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0800171-12.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

04/05/2023