TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-12.2020.8.18.0109
APELANTE: IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, configura contratação tácita, consequentemente, a obrigação do pagamento da anuidade.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800171-12.2020.8.18.0109
Origem:
APELANTE: IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por IZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, aqui versada, que propôs contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, pois não somente desbloqueara o cartão de crédito como realizara diversas operações de compra, utilizando-o. Entendeu inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais que também reclamada.
Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que o apelado agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a anuidade de cartão de crédito que não contratara. Portanto, acha que, como pedira na inicial, deve ser ressarcida, em dobro, pelos descontos a título de anuidade, bem como indenizada a título de danos morais de forma a evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, realmente, a mais superficial análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito.
A não bastar, também, comprovadamente, desbloqueou o cartão e o utilizou em compras, como se pode inferir das respectivas faturas e como está salientado na sentença. Irrelevante, portanto, vir alegar agora irregularidades e abusividades na avença, se não as comprova e sequer há indícios de suas existências.
Não fora assim e não se teria julgados como estes, dentre vários outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE ANUIDADE – CARTÃO DESBLOQUEADO - COBRANÇA LÍCITA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO 1. Restando incontroverso que o consumidor fez uso do cartão de crédito, é legítima a cobrança de anuidade. 2. Caso não mais tenha interesse em continuar a fazer uso do instrumento, para ver-se desobrigado do pagamento, deverá solicitar o cancelamento do contrato de cartão de crédito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0802027-69.2017.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 31/07/2019, p: 02/08/2019)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. Ao utilizar o cartão o usuário adere as condições dele e, por consequência a sujeição ao pagamento da anuidade, principalmente tendo ele continuado com a utilização do crédito concedido. Ausência de ilegalidade da cobrança. Indenização por dano moral indevida. Inaplicabilidade da Súmula nº 532 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1018257-47.2017.8.26.0071; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 04/05/2023
0800171-12.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL CARVALHO RIBEIRO LACERDA
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação04/05/2023