
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0015341-71.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA, SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PROPRIETÁRIA - CREDORA FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Em se tratando de Ação envolvendo, inequivocamente, interesses de uma Empresa Pública Federal, aplica-se o disposto no artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, devendo o presente recurso ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Aplicação do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal. Declínio de competência para o TRF da 1ª Região.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Henrique Nery Costa e Dorcas Lamounier Costa, já qualificado processualmente, em face da Sentença (ID: 3399543 - págs. 38/39) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na condição de proprietária/credora fiduciante do imóvel, objeto do litígio nos autos principais (proc. N° 00024480-18.2012.8.18.0140), visando o deslocamento do feito para a Justiça federal.
No caso dos autos, percebe-se que a ação originária trata-se de um imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal (lote n° 16, Residencial Colinas, Avenida III, Quadra Única, 6370, Socopo, Teresina/PI) que foi objeto de constrição judicial, através da concessão de medida liminar de reintegração de posse.
Dessa forma, tendo em vista que a ação em litígio envolve, inequivocamente, interesses de uma Empresa Pública Federal, aplica-se o disposto no artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, devendo o presente recurso ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – JUSTIÇA ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA – ART. 109 DA MAGNA CARTA – SÚMULA 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO 1. Segundo o art. 109, I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que uma empresa pública federal seja interessada no feito, seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2. Havendo interesse da Caixa Econômica Federal nos autos é necessário que se reconheça a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa à Justiça Federal. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da empresa pública. Súmula n.º 150 do STJ. 4. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJ-AM 40007571120188040000 AM 4000757-11.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 23/07/2018, Terceira Câmara Cível)
Ante o exposto, com fulcro no art. 109, inc. I, da Constituição Republicana de 1988, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0015341-71.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuCARLOS HENRIQUE NERY COSTA
Publicação06/02/2023