Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800336-05.2019.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO VALOR PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800336-05.2019.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-05.2019.8.18.0009

RECORRENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA, MAYARA VIEIRA DA SILVA

 

RECORRIDO: WANDERSON SALES PEREIRA COSTA, ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO VALOR PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-05.2019.8.18.0009

RECORRENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA, MAYARA VIEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A

RECORRIDO: WANDERSON SALES PEREIRA COSTA, ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que formalizou contrato de compra e venda de imóvel com a parte requerida, em que esta se comprometeu a entregar o imóvel em 06 meses e não o fez. Ao final pleiteou a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) da autora, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para condenar os réus a pagar a autora: I - Condenar as requeridas a pagar, a título de restituição, a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), devendo ainda incidir correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e de juros de mora, da citação (art. 405 do CC); II - Condenar a requerida a pagar, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), com incidência de correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e de juros de mora, da citação (art. 405 do CC); e III - Condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios contados a partir da citação.

A parte requerida aduziu em suas razões recursais: do resumo dos fatos; da incompetência absoluta do juizado especial; da inépcia dos pedidos de condenação por danos morais e materiais; da ausência de mora da construtora; do julgamento extra petita; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Antes de adentrar no mérito da questão, forçoso analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela recorrente. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o valor da causa ser igual ao valor do contrato ora discutido ou ao benefício patrimonial visado pela recorrida. In casu, apesar do valor do contrato ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos à época, observa-se que o valor pretendido pelo autor/recorrido é inferior ao teto.

Ocorre que em recentes julgamentos há decisões no sentido de que no Juizado Especial Cível o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido e não o valor do contrato, conforme jurisprudência abaixo:


COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. O valor da causa nos juizados especiais deve ser o benefício econômico pretendido e não o valor do contrato, como dispõe o enunciado nº 39 editado pelo fórum de coordenadores dos juizados especiais do Brasil e como é o entendimento desta Turma Recursal. Sentença cassada, para determinar o retorno dos autos à origem para o conhecimento do mérito. Decisão conhecer e dar provimento ao recurso, sentença cassada, por unanimidade”. (classe do processo : apelação cível no juizado especial 20040110931415ACJ DF Registro do Acórdão Número : 241153 Data de Julgamento : 22/03/2006 Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator : IRAN DE LIMA Publicação no DJU: 10/04/2006 Pág. : 80 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).


CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ALÇADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido (enunciado n.º 39) e não o valor do contrato, ainda que este venha a ser rescindido. Na rescisão contratual devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução das importâncias pagas pelo recorrido. Afigura-se correta a indenização por danos morais que leva em consideração os parâmetros necessários para o deslinde da controvérsia, a saber, a peculiaridade do caso, a reprovabilidade da conduta do agente causador, a capacidade financeira dos envolvidos e o caráter educativo do valor da indenização para evitar a repetição do evento danoso. Negou-se provimento ao recurso. Sentença confirmada. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME”. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20010510040852ACJ DF Registro do Acórdão Número: 191676 Data de Julgamento : 19/08/2003 Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: SOUZA E AVILA Publicação no DJU: 25/05/2004 Pág.: 110 - até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).


Ademais, o disposto no Enunciado 39 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais – é claro ao estabelecer que: Enunciado 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.

Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que também não merece prosperar, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia arguida pelo recorrente.

Superadas as preliminares arguidas, passo a análise do mérito.

De início, registra-se que a relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

O presente caso trata da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em fase de construção, em que o autor aduz não ter recebido o imóvel no prazo estabelecido na Cláusula 3.2.

Compulsando os autos, resta incontroverso que o imóvel não foi entregue no prazo contratual previsto, assim, resta claro que a parte recorrente deixou de cumprir com suas obrigações, acarretando a rescisão contratual.

Ademais, quanto a alegação da recorrente que a parte autora deixou de adimplir as parcelas referentes a entrada do imóvel, constato que inexiste provas nos autos de tal fato, assim, não se desincumbiu a parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que regulamenta como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos:


Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


Desse modo, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, devendo, portanto, ser mantida a sentença no que se refere a condenação a título de restituição.

Por outro lado, no que se refere ao dano moral, tenho que o simples descumprimento contratual pelo promitente vendedor do prazo para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Nesse sentido: O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.

Neste sentido, a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais - O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente. Precedentes - Agravo interno não provido.

(STJ - EDcl no REsp: 1739451 RJ 2018/0105086-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) (grifo nosso).


In casu, inexiste prova que comprovem o abalo dos direitos da personalidade do autor, razão pela qual tal condenação deve ser afastada.

No que concerne aos lucros cessantes, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu na restituição de danos materiais não pleiteados pela requerente.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente requereu a condenação de restituição dos danos materiais no importe de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais). Desta feita, tendo o juízo de origem condenado a ré ao pagamento do montante de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais), decidiu de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de reformar a sentença para: determinar a exclusão da condenação a título de danos morais; e para reconhecer o julgamento ultra petita no que concerne aos lucros cessantes e, em consequência, limitar a condenação para o montante de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), mantendo, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800336-05.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PROJETAR IMOVEIS LTDA

Réu

WANDERSON SALES PEREIRA COSTA

Publicação

12/04/2023