TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-73.2019.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: EDIVALDA MARIA BARBOSA DE ARAUJO, ADRIANA CRUZ DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE DO VALOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800303-73.2019.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: EDIVALDA MARIA BARBOSA DE ARAUJO, ADRIANA CRUZ DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA CRUZ DOS REIS - PI11419-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu descontos nos seus benefícios, mas não os reconhece.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e determinou que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 548,90, correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário. Condenou, ainda, o BANCO DAYCOVAL a pagar à autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (ID 4839580).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (ID 4839595)
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que a recorrida efetuou a contratação sob a modalidade Cartão de Crédito consignado, formalizado na data 07-02-2019 e que a parte autora realizou pré saque R$ 1.273,00, que deveria compensar o valor depositado, que a cobrança não é indevida, não cabendo a restituição dos valores descontados, bem como deve ser afastado os danos morais aplicados, por fim, questiona o quantum indenizatório. (ID 4839599).
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 4839611).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco recorrente apresentou contrato com assinatura da parte autora, contendo todas as informações do negócio jurídico contratado, bem como faturas que comprovam o saque realizado pela recorrida.
Ressalte-se que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício da autora, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS.
Assim, quanto a alegação, exposta na petição inicial, de ausência de contratação do cartão de crédito em questão foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.
Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta:
RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE) Jurisprudência• Data de publicação:05/04/2019.
Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada, assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar a sentença ora recorrida, julgando improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus da sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2023
0800303-73.2019.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuEDIVALDA MARIA BARBOSA DE ARAUJO
Publicação10/04/2023